28 de outubro de 2006

Breves considerações sobre o novo Código Civil e seus reflexos nos Direitos Penal e Processual Penal

Dentre as muitas inovações trazidas pelo novo Código Civil, decerto que a redução da maioridade civil para dezoito anos é uma das mais importantes, seja do ponto de vista sociológico, porque expande os horizontes dos jovens que venham a atingí-la, conferindo-lhes novos direitos e obrigações, seja sob a ótica jurídica, porquanto repercutirá em outros ramos do Direito.
Nesse último caso, merecem especial destaque os reflexos que o novo diploma legal produz ou poderá produzir nas searas do Direito Penal e do Direito Processual Penal. E, como alguns desses reflexos, acaso se verifiquem, poderão resultar numa situação mais benéfica para os acusados de crimes, o tema se torna ainda mais tormentoso, sobretudo diante do recrudescimento incessante da violência.
Para o Professor Luiz Flávio Gomes, a redução da maioridade civil não produzirá efeitos no campo penal, pois institutos como o da atenuante (CP, art.65, inc.I) e da prescrição pela metade (CP, art.115), por exemplo, não deixarão de beneficiar os maiores de 18 anos e menores de vinte e um. Já no campo do Direito Processual Penal, esse renomado jurista defende que a redução acabou por revogar tacitamente os dispositivos que consideravam o menor de 21 anos relativamente incapaz, pois, estes, sim, “teriam por base a capacidade do ser humano para praticar atos civis e, por conseguinte, pessoais”. É o caso, por exemplo, do curador para réus menores de 21 anos, cuja nomeação tornou-se desnecessária. Essa também é a opinião de Guilherme de Souza Nucci.
Como não poderia deixar de ocorrer em um debate jurídico, há quem pense de modo diverso.
De acordo com o Procurador da República Marcus Vinicius de Viveiros Dias, “não é mais aceitável que os réus menores de 21 anos tenham o prazo prescricional reduzido de metade” ou mesmo “façam jus a uma circunstância atenuante genérica prevista no artigo 65, inciso I, do Código Penal”. Segundo ele, “com a maioridade civil e penal coincidindo nos 18 anos, não há qualquer razão para distinção entre os réus maiores e os menores de 21, já que a idade que deve figurar como ‘fiel da balança’ é a de 18 anos”.
Na senda processual, o conceituado Procurador comunga da opinião do Professor Luiz Flávio Gomes, qual seja a de que o novo Código Civil tem aplicação imediata, uma vez que nesse ramo jurídico certos atos somente podem ser praticados isoladamente por aqueles que detêm capacidade civil plena.
Modestamente – e por enquanto -, filio-me ao entendimento de que na esfera penal a redução da maioridade civil não retira dos réus maiores de dezoito e menores de vinte e um anos o direito à aplicação da atenuante ou ao prazo prescricional reduzido, por exemplo. E o faço por pensar que tais benefícios não guardam qualquer relação com a capacidade para praticar atos civis, mas sim com a fortaleza psicológica do indivíduo e com sua capacidade de suportar uma reprimenda que, por vezes, pode ser muito severa.
Por outro lado, não tenho dúvidas de que a redução em comento atinge diretamente o processo penal, fazendo com que deixem de existir institutos como o do curador e da dupla titularidade do direito de queixa quando a vítima for maior de 18 anos e menor de 21. Nem poderia ser diferente, pois aqui o que se considera é a capacidade do indivíduo de praticar atos da vida civil, agora adquirida aos 18 anos.
Também estou certo de outra coisa: dada a complexidade da matéria, bem como seus reflexos no meio social, faz-se necessário que o legislador brasileiro adote urgentes medidas no sentido de harmonizar o novo Código Civil com o restante do ordenamento jurídico brasileiro, em especial com a Constituição Federal.
Como foi dito antes, o tema é tormentoso e, por isso, ainda serão necessários muitos debates para sua melhor compreensão. E é exatamente esse o propósito dessas singelas linhas: instigar a discussão, de modo a ajudar na realização da Justiça e da pacificação social.
Ao debate, Senhoras e Senhores!
* Juiz Mário Márcio de Almeida Sousa
(Artigo escrito em 2003, quando o autor ainda era assessor jurídico do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão)

Nenhum comentário: