15 de julho de 2011

Ação de Improbidade - Decisão

Publico, a seguir, decisão proferida em ação de improbidade. Foram deferidos vários pedidos do Ministério Público Estadual, mas negado o afastamento liminar do agente público.



Ação Civil Pública por Atos de Improbidade no 793-14.2011.8.10.0061 (7802011)
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Promotor de Justiça: RODRIGO RONALDO MARTINS REBELO DA SILVA
Requerido: RIVALMAR LUÍS GONÇALVES MORAES
Juiz de Direito: MÁRIO MÁRCIO DE ALMEIDA SOUSA
DECISÃO
Trata-se de Ação Civil Pública por Atos de Improbidade proposta pelo Ministério Público Estadual contra Rivalmar Luís Gonçalves Moraes.
Na inicial de fls.02/20, o requerente consignou, em síntese:
“Este Órgão Ministerial, através do Centro de Apoio da Probidade Administrativa do Ministério Público Estadual, recebeu as decisões da Corte de Contas, do Sr. Prefeito Municipal de Viana, referentes ao Fundo Municipal de Saúde, Fundo Municipal de Assistência Social, Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e Valorização dos Profissionais da Educação de Viana e da Prefeitura Municipal, do exercício de 2007, tendo constatado o TCE, a ausência de procedimento licitatório ou de dispensa de licitação para a aquisição de bens e serviços pelas entidades sob gestão e responsabilidade do Réu.
A primeira conta reprovada em que não houve licitação e/ou dispensa para a aquisição de bens e serviços, se refere ao Fundo Municipal de Saúde Viana, exercício financeiro de 2007 (doc.01). Do relatório técnico constante do Processo nº 3355/2008 (TCE), se lê que “não foram encaminhas quaisquer licitações referentes ao exercício de 2007; sendo assim observou-se a ausência de Licitação ou do Processo Licitatório relativo à saúde...” (fl. 04).
Com efeito, as compras de bens e serviços não licitadas identificadas pelo TCE em referido processo foram: i) a aquisição de combustível no valor total de R$ 135.704,43 (cento e trinta e cinco mil, setecentos e quatro reais e quarenta e três centavos) do Posto Princesa dos Lagos, em que pese existir outros 05 (cinco) postos de gasolina nesta Comarca; ii) a aquisição de medicamentos no valor total de R$ 402.785,73 (quatrocentos e dois mil, setecentos e oitenta e cinco reais e setenta e três centavos) ; iii) a locação de veículos nos total de R$ 108.000,00 (cento e oito mil reais), locados de pessoas físicas diversas; iv) a aquisição de material odontológico no valor total de R$ 101.079,44 (cento e um mil, setenta e nove reais e quarenta e quatro centavos); v) a aquisição de material odontológico no valor de R$ 130.986,00 (cento e trinta mil novecentos e oitenta e seis reais), o que totaliza a despesa de R$ 878.555,60 (oitocentos e setenta e oito mil, quinhentos e cinqüenta e cinco reais e sessenta centavos), sem procedimento de licitação ou dispensa. O Acórdão PL-TCE 401, acolhendo parecer técnico pela reprovação das contas foi publicado no Diário Oficial de 30.08.2010, com transito em julgado em 14.09.2010.
A segunda conta reprovada em que não houve licitação e/ou dispensa para a aquisição de bens e serviços, se refere ao Fundo Municipal de Assistência Social de Viana, exercício financeiro de 2007 (doc.02). Do relatório técnico constante do Processo nº 4329/2009 (TCE), se lê que “Não foram encaminhadas quaisquer licitações referentes ao exercício de 2007; sendo assim, observou-se ausência de Licitação ou do Processo Licitatório relativo à Assistência Social...” (fl. 04).
Com efeito, as compras de bens e serviços não licitadas identificadas pelo TCE em referido processo foram: i) a aquisição de combustível no valor total de R$ 22.607,45 (vinte e dois mil seiscentos e sete reais e quarenta e cinco centavos) do Posto Princesa dos Lagos, em que pese existir outros 05 (cinco) postos de gasolina nesta Comarca; ii) a aquisição de móveis e equipamentos no valor de R$ 14.637,00 (quatorze mil seiscentos e trinta e sete reais) de Rosário Móveis Ltda; iii) a aquisição de material de expediente no valor de R$ 13.946,00 (treze mil novecentos e quarenta e seis reais) da Magazine Agnus Dei, o que totaliza a aquisição de R$ 51.190,45 (cinqüenta e um mil, cento e noventa reais e quarenta e cinco centavos), sem procedimento de licitação ou dispensa. O Acórdão PL-TCE 403/2010, acolhendo parecer técnico pela reprovação das contas foi publicado no Diário Oficial de 30.08.2010, com transito em julgado em 14.09.2010.
A terceira conta reprovada em que não houve licitação e/ou dispensa para a aquisição de bens e serviços, se refere ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e Valorização dos Profissionais da Educação de Viana, exercício financeiro de 2007 (doc. 03). Do relatório técnico constante do Processo nº 4266/2009, que tramitou perante o TCE, se lê que “Não foram encaminhadas quaisquer licitações referentes ao exercício de 2007; sendo assim, observou-se ausência de Licitação ou do Processo Licitatório relativo à Assistência Social...” (fl. 03).
Com efeito, as compras de bens e serviços não licitadas identificadas pelo TCE em referido processo foram: i) a contratação de serviços de engenharia a título de reforma ou ampliação de escolas no valor de R$ 316.166,39 (trezentos e dezesseis mil, cento e sessenta e seis reais e trinta e nove centavos), em favor da Construtora Pitágoras Ltda., Piaba Instalações e C.J. Sá Empreendimento; ii) a contratação de serviços de engenharia a título de construção de escolas no valor de R$ 159.496,17 (cento e cinqüenta e nove mil, quatrocentos e noventa e seis reais e dezessete centavos), em favor da Construtora Pitágoras Ltda., Piaba Instalações e C.J. Sá Empreendimento; iii) a aquisição de combustível no valor total de R$ 314.915,59 (trezentos e quatorze mil, novecentos e quinze reais e cinqüenta e nove centavos) do Posto Princesa dos Lagos, em que pese existir outros 05 (cinco) postos de gasolina nesta Comarca; iv) a aquisição de material de construção no valor de R$ 95.722 (noventa e cinco mil e setecentos e vinte e dois reais); v) a locação de veículos nos total de R$ 186.000,00 (cento e oitenta e seis mil reais), locados de pessoas físicas diversas; vi) a aquisição de material didático e de limpeza no valor de R$ 134.059,34 (cento e trinta e quatro mil, cinqüenta e nove reais e trinta e quatro centavos), o que totaliza a aquisição de R$ 1.206.359,49 (Um milhão, duzentos e seis mil, trezentos e cinqüenta e nove reais e quarenta e nove centavos), sem procedimento de licitação ou dispensa. O Acórdão PL-TCE 402/2010, acolhendo parecer técnico pela reprovação das contas foi publicado no Diário Oficial de 30.08.2010, com transito em julgado em 14.09.2010.
A quarta conta reprovada em que não houve licitação e/ou dispensa para a aquisição de bens e serviços, se refere à Prefeitura Municipal de Viana, exercício financeiro de 2007 (doc. 04). Do relatório técnico constante do Processo nº 3353/2008 (TCE), se lê que “Não foram encaminhadas quaisquer licitações referentes ao exercício de 2007; sendo assim, observou-se ausência de Licitação ou do Processo Licitatório relativo à Assistência Social...” (fl. 03).
Com efeito, as compras de bens e serviços não licitadas identificadas pelo TCE em referido processo foram: i) a aquisição de gêneros alimentícios no valor de R$ 447.638,10 (quatrocentos e quarenta e sete mil, seiscentos e trinta e oito reais e dez centavos) das empresas Maçã Cinza Distribuidora – S.S de Mesquita ME e M.G Representações – M.G Distribuidora Ltda.; ii) a aquisição de combustível no valor total de R$ 359.005,15 (trezentos e cinqüenta e nove mil, cinco reais e quinze centavos) do Posto Princesa dos Lagos, em que pese existir outros 05 (cinco) postos de gasolina nesta Comarca; iii) a locação de veículos nos total de R$ 150.360,00 (cento e cinqüenta mil e trezentos e sessenta reais), locados de pessoas físicas diversas; iv) a aquisição de cimento no valor de R$ 51.717,20 (cinqüenta e um mil, setecentos e dezessete reais e vinte centavos); v) a aquisição de material elétrico no valor de R$ 64.736,60 (sessenta e quatro mil, setecentos e trinta e seis reais e sessenta centavos) da empresa Centro Elétrico; vi) a contratação de serviços de engenharia de melhoria sanitária no valor de R$ 161.197,00 (cento e sessenta e um mil, cento e noventa e sete reais) da empresa São Luís Projetos e Construções; vii) a contratação de serviços de recuperação de calçamento de ruas, no valor de R$ 49.128,38 (quarenta e nove mil, cento e vinte e oito reais e trinta e oito centavos), em favor de diversas pessoas físicas; viii) a contratação de serviços de pavimentação de ruas, no valor de R$ 48.854,73 (quarenta e oito mil, oitocentos e cinqüenta e quatro reais e setenta e três centavos), em favor de diversas pessoas físicas; ix) a contratação de serviços de recuperação de ruas, sarjetas e meio-fio, no valor de R$ 72.844,84 (setenta e dois mil, oitocentos e quarenta e quatro reais e oitenta e quatro centavos), em favor da Construtora Pitágoras Ltda.; x) a aquisição de material didático e de expediente no valor de R$ 144.252,19 (cento e quarenta e quatro mil, duzentos e cinqüenta e dois reais e dezenove centavos), o que totaliza a contratação de bens e serviços no valor R$ 1.549.734,19 (Um milhão, quinhentos e quarenta e nove mil, setecentos e trinta e quatro reais e dezenove centavos), sem procedimento de licitação ou dispensa. O Acórdão PL-TCE 400/2010, acolhendo parecer técnico pela reprovação das contas foi publicado no Diário Oficial de 30.08.2010, com transito em julgado em 14.09.2010.
Percebe-se, portanto, que o Réu, através do Fundo Municipal de Saúde, Fundo Municipal de Assistência Social, FUNDEB e da Prefeitura Municipal, procedeu a contratação de bens e serviços na quantia de R$ 3.685.839,70 (três milhões, seiscentos e oitenta e cinco mil, oitocentos e trinta e nove reais e setenta centavos), ausente qualquer procedimento de licitação ou dispensa, daí a presente Ação de Improbidade Administrativa.
Estes são, em síntese, os fatos.”
Valendo-se desses e de outros argumentos, o requerente formulou os seguintes pedidos:
“i) em caráter liminar e “inaudita altera pars” o afastamento do Réu do exercício de sua função pública, como a finalidade de se preservar a instrução processual, já que mantido no cargo, o Réu irá utilizar de seu controle da máquina administrativa em detrimento dos interesses da justiça, manipulando, ocultando e destruindo provas e/ou coagindo testemunhas;
ii) em caráter cautelar e “inaudita altera pars” a indisponibilidade dos bens do Réu, com o bloqueio de valores que possua em contas mantidas junto a Instituições Financeiras, através do sistema BACEN-JUD, até o montante da multa que se pede condenação; a expedição de ofício ao Órgão de Trânsito Estadual, para que este proceda o bloqueio dos bens móveis em nome do Réu, tornando-os indisponíveis e insusceptíveis de alienação sem prévia autorização judicial; a expedição de ofício aos cartórios de registro de imóveis de Viana (MA) e de São Luís (MA), para que tornem indisponíveis e insusceptíveis de alienação sem prévia autorização judicial os bens imóveis de propriedade do Réu, até o montante que se pleiteia condenação;
iii) A citação do réu RIVALMAR LUÍS GONÇALVES MORAES, portador do CPF nº 332.123.413-00, brasileiro, casado, Prefeito Municipal de Viana (MA), com domicílio civil na Prefeitura Municipal, situada na Rua Praça Ozimo de Carvalho, nº 141, Centro, nesta cidade, para, querendo, responder a presente no prazo legal, pena de revelia, permitindo-se, ademais, ao Oficial de Justiça utilizar-se da exceção prevista no art. 172, § 2º do Código de Processo Civil;
iv) Em adição, porém, ao já apurado, protesta esta Promotoria de Justiça por todos os meios de prova admissíveis em direito, especialmente pelo depoimento pessoal do requerido, sob pena de confissão, oitiva de testemunhas cujo rol será oportunamente apresentado, juntada da prestação de contas do Réu do ano de 2007, e documentos suplementares.
v) levando-se em conta a extensão do dano causado – contratação de R$ 3.685.839,70 (três milhões, seiscentos e oitenta e cinco mil, oitocentos e trinta e nove reais e setenta centavos), sem licitação; a presunção de prejuízo ao erário, já que impossível a escolha da melhor proposta para administração; o período de ano inteiro que o dano foi praticado, em todas as entidades que prestam contas ao TCE, a procedência da ação, com a condenação do Réu nas seguintes penas: i) perda da função pública; ii) suspensão dos direitos políticos por oito anos; iii) pagamento de multa civil no valor de R$ 450.000,00 (quatrocentos e cinqüenta mil reais) – 50 (cinqüenta) vezes o valor da remuneração percebida pelo agente; iv) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos.
vi) requer-se, outrossim, seja o Réu condenado ao pagamento das custas e demais despesas processuais”.
A inicial veio acompanhada de robusta documentação, que repousa às fls. 21/207.
Conforme se vê do carimbo constante à fl.02, esta ação foi protocolada no dia 16 de junho de 2011 e, depois de autuada, logo entregue a este magistrado. Contudo, devido a problemas no sistema eletrônico de distribuição, somente recebeu número nesta data - quando sanado o defeito. Por isso que a presente decisão já estava pronta e foi lançada nos autos ainda no dia de hoje.
É o que importa relatar.
Considerada a atual fase do feito, cumpre-me examinar, apenas e tão-somente, os pedidos relativos ao afastamento cautelar do agente público requerido e ao bloqueio de seus bens e valores, de modo a fazer frente a eventual condenação em pecúnia.
No que tange ao bloqueio de bens e valores, não é mister grande esforço para demonstrar não apenas a possibilidade, mas sobretudo a necessidade da medida, a teor do disposto nos artigos 12 da Lei nº 7.347/85 e 7º, parágrafo único, da Lei nº 8.429/92.
Com efeito, a farta documentação juntada aos autos revela que, de fato, no ano de 2007 o requerido realizou inúmeras despesas sem prévias licitações ou formalização das respectivas dispensas, relativamente ao Fundo Municipal de Saúde, Fundo Municipal de Assistência Social, Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e Valorização dos Profissionais da Educação de Viana e da Prefeitura Municipal.
Não bastasse isso, tais documentos ainda dão conta de que o requerido pagou e não comprovou várias despesas, o que, aliás, também foi anotado em diversas passagens pelo Ministério Público de Contas. E isso, sem dúvida, tem o condão de gerar prejuízos ao erário e, via de consequência, justificar a adoção de medidas tendentes a reparar ou pelo menos minorar esses danos.
Urge, pois, que se bloqueiem bens e valores pertencentes ao requerido, sob pena de ser ver frustrada a reparação ao erário.
Por outro lado, no que diz com o afastamento do agente público, tenho que, pelo menos por enquanto, nada nos autos justifica e autoriza sua decretação.
Em seu consistente arrazoado, o requerente consignou que “no caso em tela, é provável, que se permanecer no cargo, o Réu irá forjar documentos, coagir testemunhas, para justificar as contratações de bens e serviços ao arrepio da lei, ou destruí-los, tudo para afastar a prova produzida perante a Corte de Contas e conduzir a improcedência da presente Ação Civil Pública”.
Ocorre que, nos exatos termos do art.20, parágrafo único, da Lei nº 8.429/92, bem assim da interpretação que lhe tem sido dada pelo Poder Judiciário, notadamente pelo Superior Tribunal de Justiça, o afastamento do agente público somente se dá “quando a medida se fizer necessária à instrução processual”. Em casos desse jaez, nem mesmo a gravidade dos atos imputados ao agente servem de substrato único do afastamento.
Nesse sentido, confiram-se as ementas a seguir transcritas:
“PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DE LIMINAR. A norma do art. 20, parágrafo único, da Lei nº 8.429, de 1992, que prevê o afastamento cautelar do agente público durante a apuração dos atos de improbidade administrativa, só pode ser aplicada em situação excepcional, quando, mediante fatos incontroversos, existir prova suficiente de que esteja dificultando a instrução processual. Agravo regimental não provido.” (AgRg na SLS .867/CE, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/11/2008, DJe 24/11/2008 - RT vol. 881, p. 148) (Grifei)

“SUSPENSÃO DE LIMINAR. PREFEITO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AFASTAMENTO CAUTELAR. DECISÃO QUE NÃO SE PRENDE AO ART. 20, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 8.429/92. ILEGALIDADE. GRAVE LESÃO À ORDEM PÚBLICA INSTITUCIONAL. 1. A Constituição Federal, quando trata de independência e harmonia, sustenta o delicado equilíbrio entre os Poderes da República. 2. Este equilíbrio não exclui completamente a possibilidade de que um dos Poderes interfira no outro. Há, entretanto, previsão expressa - em Lei ou na Constituição - dos casos em que essa intervenção é legítima. 3. Em se tratando de improbidade administrativa, só há uma hipótese tolerável de intervenção do Poder Judiciário nos demais Poderes para afastar agentes políticos: Art. 20, parágrafo único, da Lei 8.429/92. 4. Vale dizer: a gravidade dos ilícitos imputados ao agente político e mesmo a existência de robustos indícios contra ele não autorizam o afastamento cautelar, exatamente porque não é essa a previsão legal. 5. A decisão que determina o afastamento cautelar do agente político por fundamento distinto daquele previsto no Art. 20, parágrafo único, da Lei 8.429/92, revela indevida interferência do Poder Judiciário em outro Poder, rompendo o delicado equilíbrio institucional tutelado pela Constituição. 6. Surge, então, grave lesão à ordem pública institucional, reparável por meio dos pedidos de suspensão de decisão judicial (Arts. 4º da Lei 4.348/64, 12, § 1º, da Lei 7.347/85, 25, caput, da Lei 8.038/90 e 4º da Lei 8.437/92). 7. Para que seja lícito e legítimo o afastamento cautelar com base no Art. 20, parágrafo único, da Lei 8.429/92, não bastam simples ilações, conjecturas ou presunções. Cabe ao juiz indicar, com precisão e baseado em provas, de que forma - direta ou indireta - a instrução processual foi tumultuada pelo agente político q ue se pretende afastar.” (AgRg na SLS .857/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, CORTE ESPECIAL, julgado em 29/05/2008, DJe 01/07/2008, REPDJe 14/08/2008) (Grifei)
Assim também já se manifestou o Desembargador Paulo Sérgio Velten Pereira, do Tribunal de Justiça do Maranhão, em recente decisão monocrática:
“[...] A Lei 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa), por sua vez, estabelece no parág. único do art. 20 que “a autoridade judicial ou administrativa competente poderá determinar o afastamento do agente público do exercício do cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração, quando a medida se fizer necessária à instrução processual”. (grifou-se)
Pretendeu o legislador, no exercício do poder lhe conferido pelo povo (CF, art. 1°, parág. único), que os agentes públicos acusados da prática de atos de improbidade fossem afastados do cargo em uma única e excepcional situação: quando concretamente evidenciada conduta tendente a influir na apuração dos fatos tidos como ímprobos.
É dizer, não basta a adequação do ato supostamente ímprobo ao tipo legal, e tampouco a sua gravidade (que deve ser adequadamente mensurada por ocasião do julgamento de mérito, na fixação da sanção), mas é preciso demonstrar, de forma inequívoca e baseada em elementos concretos, a prática de atos com a finalidade de dificultar ou impedir a adequada apuração pelos órgãos estatais encarregados desse mister. Assim quis o legislador.
Isso ocorre porque a regra prevista na cabeça do art. 20 é que a perda da função pública só se efetive com o trânsito em julgado, o que pressupõe decisão calcada em juízo de certeza, e não de verossimilhança, proferida após contraditório e ampla defesa, princípios dos mais caros da ordem constitucional vigente (CF, art. 5° LV).
Especialmente em se tratando de mandato eletivo, por repercutir na vontade popular, soberanamente expressada pelo resultado das urnas, é que o Juiz deve agir com a necessária prudência, pena de subverter a ordem jurídico-constitucional, desestabilizando a relação de independência e harmonia entre os Poderes da República (CF, art. 2°).
Por isso mesmo o Eg. Superior Tribunal de Justiça, por sua Corte Especial, já decidiu que: “A gravidade dos ilícitos imputados ao agente político e mesmo a existência de robustos indícios contra ele não autorizam o afastamento cautelar, exatamente porque não é essa a previsão legal. A decisão que determina o afastamento cautelar do agente político por fundamento distinto daquele previsto no art. 20 § ún. da Lei 8.429/92, revela indevida interferência do Poder Judiciário em outro Poder, rompendo o delicado equilíbrio institucional tutelado pela Constituição” (SL 857, Min. Humberto Gomes de Barros).
Feitas essas considerações, não tenho dúvida em afirmar que os fatos noticiados na petição inicial da Ação Civil são por demais graves. Se comprovados, após garantido o devido processo legal em seu dúplice aspecto (substantive due process of law e procedural due process of law), fatalmente ensejarão a aplicação das sanções previstas no art. 12 da Lei 8.429/92, que podem ser as mais variadas, aplicadas isolada ou cumulativamente, a depender da adequação típica que lhe for dada pelo órgão julgador, segundo seu livre e motivado convencimento (CPC, art. 131), e de sua gravidade.
Todavia, o Juízo prolator da decisão agravada não demonstrou de onde concluiu que a Agravante, caso permaneça no cargo, “irá inviabilizar a correta instrução do feito”. Não há, no decisum hostilizado, uma referência sequer a um ato concreto da prefeita municipal voltado à destruição de provas ou à intimidação de testemunhas, ainda que no campo da simples tentativa. [...]” (Primeira Câmara Cível - Agravo de Instrumento nº 3090-80.2011.8.10.0000 - 15.422/2011 – Paço do Lumiar – Decisão proferida em 09 de junho de 2011) (Grifos e itálicos do autor)
Como se vê, por maior que seja a grita da população, por mais graves que sejam os fatos postos à sua apreciação e por mais nobres e louváveis que sejam seus propósitos, não pode o Judiciário extrapolar os limites da norma posta, emprestando-lhe sentido mais amplo do que o pretendido pelo legislador, máxime quando se trata de uma medida tão drástica, como é afastamento de um agente público eleito pelo voto popular.
Logo, pelo menos por enquanto, não há como decretar o afastamento do requerido. Ressalvo, todavia, a possibilidade de vir a fazê-lo, caso se verifique alguma conduta sua que possa prejudicar a regular instrução do feito.
À derradeira, por já prever os ataques levianos e infundados que virão – pelo não afastamento do requerido -, a exemplo de outros tantos experimentados por magistrados e magistradas que tiveram a coragem de decidir nos limites do ordenamento jurídico e de suas consciências, registro que, neste caso, tal como noutro qualquer, não posso me arvorar de super-poderes, muito menos o de legislar. E isso mesmo tendo pleno conhecimento do grave quadro por que passa a Administração Pública de Viana/MA, que nem de longe vem se desincumbindo de seus misteres. Afinal, como bem ensina a sabedoria popular, um mal não justifica o outro e os fins não justificam os meios.
Mal sabem os riscos que correm aqueles que exaltam magistrados que ouvem o clamor das ruas apenas por amor aos holofotes ou por receios de críticas. Quando os juízes não tiverem mais liberdade e coragem para decidir, a quem recorrerão as pessoas que se sentirem lesadas? Como ficarão os cidadãos de bem? Quem os protegerá do arbítrio dos poderosos? Se é verdade que não há democracia sem parlamento livre, também o é que não existe Estado Democrático de Direito sem um Poder Judiciário livre e independente, com juízes e juízas aptos e dispostos a cumprir a Constituição Federal e as leis do país.
Por todo o exposto:
1) indefiro o pedido de afastamento do requerido Rivalmar Luís Gonçalves Moraes do exercício do cargo de prefeito do município de Viana/MA, por absoluta falta de substrato fático-jurídico;
2) decreto a indisponibilidade dos bens do requerido Rivalmar Luís Gonçalves Moraes, assim considerados, sem prejuízo de outros, contas correntes e aplicações financeiras, veículos e imóveis, até o importe de R$450.000,00 (quatrocentos e cinquenta mil reais), nos termos dos artigos 12 da Lei nº 7.347/85 e 7º, parágrafo único, da Lei nº 8.429/92.
Para cumprimento do item 2 desta decisão, determino que:
1) se oficie ao Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral de Justiça, solicitando seja esta decisão encaminhada a todos os Cartórios de Registros de Imóveis de Estado do Maranhão, para ciência e cumprimento, observado o valor de R$450.000,00 (quatrocentos e cinquenta mil reais);
2) se oficie diretamente ao Cartório de Registros de Imóveis desta comarca, igualmente requisitando o bloqueio de imóveis em nome do requerido, no limite já referido;
3) se efetue(m) os(s) bloqueio(s) no Sistema Renajud.
Notifique-se o requerido para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer manifestação por escrito, que poderá ser instruída com documentos e justificações (Lei nº 8.429/92, art.17, § 7º).
Cumpra-se.
Viana/MA, 05 de julho de 2011.
Juiz Mário Márcio de Almeida Sousa
Titular da 1ª Vara

M A N D A D O
Esta decisão vale como mandado judicial, para todos os fins (intimação/notificação/citação).


Requerido(a): ______________________________________________________
Endereço: _________________________________________________________
Assinatura: ________________________________________________________
Nome legível: ______________________________________________________
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