6 de dezembro de 2011

Extra pauta


Mário Márcio – vice-campeão maranhense de enduro de regularidade - categoria estreante.
No segundo ano de trilhas, primeiro de competição, tive a grata satisfação de ficar em segundo lugar na categoria estreante do campeonato maranhense de enduro de regularidade. Como a minha moto quebrou em várias provas e disputei com grandes e promissores pilotos, o resultado me encheu de orgulho e motivação para continuar treinando.
Vale registrar também a lealdade e a solidariedade de todos os pilotos com que disputei. Valeu, moçada.
Que venha o Cerapió 2012!!!

2 de dezembro de 2011

Prisão resolve, sim


Em 2010, o Departamento Penitenciário Nacional divulgou os dados relativos à população e à capacidade do sistema carcerário do Brasil. Em junho daquele ano, os presos do Brasil somavam de 494.237 (quatrocentas e noventa e quatro mil e duzentas e trinta e sete) e o sistema prisional oferecia 299.587 vagas, distribuídas em 1795 estabelecimentos, sendo 218.813 para homens e 17.774 para mulheres;
Ao tratar do assunto num jornal, o Ministro Gilmar Mendes, então presidente do Supremo Tribunal Federal e do Conselho Nacional de Justiça, asseverou: “Comecemos pelo óbvio: preso é gente. E gente precisa de alimento, educação e trabalho. No Brasil, porém, a realidade às vezes consegue revogar até axiomas. Aqui, os presídios não são casas correcionais socializadoras, mas depósitos de seres humanos que, lá chegando, se transformam em coisas – pelo menos aos olhos apáticos da maioria – e como tal são amiúde tratados. Essa constatação vem sendo escancarada diariamente ao País, desde que o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) pôs em execução o Programa dos Mutirões Carcerários”.
Em que pese todo o respeito que Sua Excelência merece, trata-se, sem dúvida, de uma afirmação exagerada e de supervalorização do papel do CNJ no cenário nacional, especialmente para a magistratura de carreira, que há décadas convive com um sistema prisional falido e sem condições de cumprir suas mais comezinhas finalidades. Como reconhece o próprio Conselho Nacional de Justiça, as irregularidades no sistema de encarceramento do Brasil “não podem ser imputadas a apenas um órgão, mas a todos que compõem o sistema de justiça criminal, por ação ou por omissão”.
Por óbvio, não se pode negar que dentre esses responsáveis está o Poder Judiciário, notadamente porque não se estruturou adequadamente para fazer frente a um número cada vez maior de feitos criminais, decorrência lógica de uma sociedade cada dia mais excludente e do consequente recrudescimento da violência. Não raro, benefícios não são concedidos ou o são após muito tempo, mesmo tendo o preso preenchido as condições para tanto. Também não são incomuns prisões provisórias com excesso de prazo na formação da culpa, ou mesmo sem os requisitos das custódias cautelares.
Em que pese essa parcela de culpa da qual o Poder Judiciário não pode e não deve se eximir, não se pode perder de vista que o principal problema do sistema prisional brasileiro é, sem dúvida, a falta de investimentos na construção e manutenção de estabelecimentos penais. Tanto assim que, no aludido texto, o Min. Gilmar Mendes também afirmou que “o total gasto pela União no ano passado para construção de presídios é insuficiente e não atinge sequer 3% dos recursos essenciais para a criação dessas vagas”.
Daí porque defendo, dentre outras medidas, a realização dos chamados mutirões carcerários. Mas não com sua atual configuração, na qual se considera a soltura de presos como uma das soluções para o problema da superlotação no sistema prisional. E nem poderia ter outro entendimento, pois, repita-se, o Judiciário tem significativa parcela de responsabilidade pela falência do sistema. Apesar disso, soltar ou deixar de prender quem quer que seja só porque o sistema “está falido e é indigno” representa desrespeito com as pessoas de bem que se comportam nos limites da lei. Cada um que assuma os riscos e as consequências dos seus atos.
O que não se pode admitir é que, na tentativa de redimir o Judiciário de seus “pecados”, sejam-lhe cobradas e impostas atribuições que nem de longe são suas, como a abertura de novas vagas para presos, principalmente se o que se busca, com isso, é tentar melhorar a imagem da instituição perante a opinião pública, imagem esta já tão desgastada por conta de suas outras e inúmeras mazelas, como a morosidade, por exemplo.
O Poder Judiciário deve, sim, respeito à opinião pública. Todavia, isso não pode implicar em decidir com o propósito de agradar a sociedade - ou parte dela -, muitas vezes ávida por escândalo e pela apresentação de culpados, sem qualquer preocupação com o linchamento público de um inocente. Como bem alerta Paulo Machado Cordeiro, “o que se almeja é que o juiz procure convencer a sociedade do acerto de sua decisão, mas nem sempre a melhor decisão é a que está em consonância com aquela que é esperada pela maioria ou pela imprensa, mas a que está de acordo com as provas dos autos, analisada sob o fundamento da lei”
Por fim, não excede consignar: 1) prisão resolve, sim; 2.1) se no Brasil a cadeia ainda não consegue reeducar e ressocializar, pelo menos mantém longe da sociedade gente que em nada contribui para um mundo melhor; 2) O CNJ, tão afeto a relatórios e números, bem que poderia divulgar quantos ministros, desembargadores e juízes têm ex-detentos como empregados ou servidores, especialmente quantos mantêm egressos trabalhando junto às suas família; 3) mesmo quando o Chefe do Poder Judiciário assume temporariamente o Governo, construir e manter presídios e delegacias continua sendo obrigação do Poder Executivo.

15 de julho de 2011

Ação de Improbidade - Decisão

Publico, a seguir, decisão proferida em ação de improbidade. Foram deferidos vários pedidos do Ministério Público Estadual, mas negado o afastamento liminar do agente público.



Ação Civil Pública por Atos de Improbidade no 793-14.2011.8.10.0061 (7802011)
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Promotor de Justiça: RODRIGO RONALDO MARTINS REBELO DA SILVA
Requerido: RIVALMAR LUÍS GONÇALVES MORAES
Juiz de Direito: MÁRIO MÁRCIO DE ALMEIDA SOUSA
DECISÃO
Trata-se de Ação Civil Pública por Atos de Improbidade proposta pelo Ministério Público Estadual contra Rivalmar Luís Gonçalves Moraes.
Na inicial de fls.02/20, o requerente consignou, em síntese:
“Este Órgão Ministerial, através do Centro de Apoio da Probidade Administrativa do Ministério Público Estadual, recebeu as decisões da Corte de Contas, do Sr. Prefeito Municipal de Viana, referentes ao Fundo Municipal de Saúde, Fundo Municipal de Assistência Social, Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e Valorização dos Profissionais da Educação de Viana e da Prefeitura Municipal, do exercício de 2007, tendo constatado o TCE, a ausência de procedimento licitatório ou de dispensa de licitação para a aquisição de bens e serviços pelas entidades sob gestão e responsabilidade do Réu.
A primeira conta reprovada em que não houve licitação e/ou dispensa para a aquisição de bens e serviços, se refere ao Fundo Municipal de Saúde Viana, exercício financeiro de 2007 (doc.01). Do relatório técnico constante do Processo nº 3355/2008 (TCE), se lê que “não foram encaminhas quaisquer licitações referentes ao exercício de 2007; sendo assim observou-se a ausência de Licitação ou do Processo Licitatório relativo à saúde...” (fl. 04).
Com efeito, as compras de bens e serviços não licitadas identificadas pelo TCE em referido processo foram: i) a aquisição de combustível no valor total de R$ 135.704,43 (cento e trinta e cinco mil, setecentos e quatro reais e quarenta e três centavos) do Posto Princesa dos Lagos, em que pese existir outros 05 (cinco) postos de gasolina nesta Comarca; ii) a aquisição de medicamentos no valor total de R$ 402.785,73 (quatrocentos e dois mil, setecentos e oitenta e cinco reais e setenta e três centavos) ; iii) a locação de veículos nos total de R$ 108.000,00 (cento e oito mil reais), locados de pessoas físicas diversas; iv) a aquisição de material odontológico no valor total de R$ 101.079,44 (cento e um mil, setenta e nove reais e quarenta e quatro centavos); v) a aquisição de material odontológico no valor de R$ 130.986,00 (cento e trinta mil novecentos e oitenta e seis reais), o que totaliza a despesa de R$ 878.555,60 (oitocentos e setenta e oito mil, quinhentos e cinqüenta e cinco reais e sessenta centavos), sem procedimento de licitação ou dispensa. O Acórdão PL-TCE 401, acolhendo parecer técnico pela reprovação das contas foi publicado no Diário Oficial de 30.08.2010, com transito em julgado em 14.09.2010.
A segunda conta reprovada em que não houve licitação e/ou dispensa para a aquisição de bens e serviços, se refere ao Fundo Municipal de Assistência Social de Viana, exercício financeiro de 2007 (doc.02). Do relatório técnico constante do Processo nº 4329/2009 (TCE), se lê que “Não foram encaminhadas quaisquer licitações referentes ao exercício de 2007; sendo assim, observou-se ausência de Licitação ou do Processo Licitatório relativo à Assistência Social...” (fl. 04).
Com efeito, as compras de bens e serviços não licitadas identificadas pelo TCE em referido processo foram: i) a aquisição de combustível no valor total de R$ 22.607,45 (vinte e dois mil seiscentos e sete reais e quarenta e cinco centavos) do Posto Princesa dos Lagos, em que pese existir outros 05 (cinco) postos de gasolina nesta Comarca; ii) a aquisição de móveis e equipamentos no valor de R$ 14.637,00 (quatorze mil seiscentos e trinta e sete reais) de Rosário Móveis Ltda; iii) a aquisição de material de expediente no valor de R$ 13.946,00 (treze mil novecentos e quarenta e seis reais) da Magazine Agnus Dei, o que totaliza a aquisição de R$ 51.190,45 (cinqüenta e um mil, cento e noventa reais e quarenta e cinco centavos), sem procedimento de licitação ou dispensa. O Acórdão PL-TCE 403/2010, acolhendo parecer técnico pela reprovação das contas foi publicado no Diário Oficial de 30.08.2010, com transito em julgado em 14.09.2010.
A terceira conta reprovada em que não houve licitação e/ou dispensa para a aquisição de bens e serviços, se refere ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e Valorização dos Profissionais da Educação de Viana, exercício financeiro de 2007 (doc. 03). Do relatório técnico constante do Processo nº 4266/2009, que tramitou perante o TCE, se lê que “Não foram encaminhadas quaisquer licitações referentes ao exercício de 2007; sendo assim, observou-se ausência de Licitação ou do Processo Licitatório relativo à Assistência Social...” (fl. 03).
Com efeito, as compras de bens e serviços não licitadas identificadas pelo TCE em referido processo foram: i) a contratação de serviços de engenharia a título de reforma ou ampliação de escolas no valor de R$ 316.166,39 (trezentos e dezesseis mil, cento e sessenta e seis reais e trinta e nove centavos), em favor da Construtora Pitágoras Ltda., Piaba Instalações e C.J. Sá Empreendimento; ii) a contratação de serviços de engenharia a título de construção de escolas no valor de R$ 159.496,17 (cento e cinqüenta e nove mil, quatrocentos e noventa e seis reais e dezessete centavos), em favor da Construtora Pitágoras Ltda., Piaba Instalações e C.J. Sá Empreendimento; iii) a aquisição de combustível no valor total de R$ 314.915,59 (trezentos e quatorze mil, novecentos e quinze reais e cinqüenta e nove centavos) do Posto Princesa dos Lagos, em que pese existir outros 05 (cinco) postos de gasolina nesta Comarca; iv) a aquisição de material de construção no valor de R$ 95.722 (noventa e cinco mil e setecentos e vinte e dois reais); v) a locação de veículos nos total de R$ 186.000,00 (cento e oitenta e seis mil reais), locados de pessoas físicas diversas; vi) a aquisição de material didático e de limpeza no valor de R$ 134.059,34 (cento e trinta e quatro mil, cinqüenta e nove reais e trinta e quatro centavos), o que totaliza a aquisição de R$ 1.206.359,49 (Um milhão, duzentos e seis mil, trezentos e cinqüenta e nove reais e quarenta e nove centavos), sem procedimento de licitação ou dispensa. O Acórdão PL-TCE 402/2010, acolhendo parecer técnico pela reprovação das contas foi publicado no Diário Oficial de 30.08.2010, com transito em julgado em 14.09.2010.
A quarta conta reprovada em que não houve licitação e/ou dispensa para a aquisição de bens e serviços, se refere à Prefeitura Municipal de Viana, exercício financeiro de 2007 (doc. 04). Do relatório técnico constante do Processo nº 3353/2008 (TCE), se lê que “Não foram encaminhadas quaisquer licitações referentes ao exercício de 2007; sendo assim, observou-se ausência de Licitação ou do Processo Licitatório relativo à Assistência Social...” (fl. 03).
Com efeito, as compras de bens e serviços não licitadas identificadas pelo TCE em referido processo foram: i) a aquisição de gêneros alimentícios no valor de R$ 447.638,10 (quatrocentos e quarenta e sete mil, seiscentos e trinta e oito reais e dez centavos) das empresas Maçã Cinza Distribuidora – S.S de Mesquita ME e M.G Representações – M.G Distribuidora Ltda.; ii) a aquisição de combustível no valor total de R$ 359.005,15 (trezentos e cinqüenta e nove mil, cinco reais e quinze centavos) do Posto Princesa dos Lagos, em que pese existir outros 05 (cinco) postos de gasolina nesta Comarca; iii) a locação de veículos nos total de R$ 150.360,00 (cento e cinqüenta mil e trezentos e sessenta reais), locados de pessoas físicas diversas; iv) a aquisição de cimento no valor de R$ 51.717,20 (cinqüenta e um mil, setecentos e dezessete reais e vinte centavos); v) a aquisição de material elétrico no valor de R$ 64.736,60 (sessenta e quatro mil, setecentos e trinta e seis reais e sessenta centavos) da empresa Centro Elétrico; vi) a contratação de serviços de engenharia de melhoria sanitária no valor de R$ 161.197,00 (cento e sessenta e um mil, cento e noventa e sete reais) da empresa São Luís Projetos e Construções; vii) a contratação de serviços de recuperação de calçamento de ruas, no valor de R$ 49.128,38 (quarenta e nove mil, cento e vinte e oito reais e trinta e oito centavos), em favor de diversas pessoas físicas; viii) a contratação de serviços de pavimentação de ruas, no valor de R$ 48.854,73 (quarenta e oito mil, oitocentos e cinqüenta e quatro reais e setenta e três centavos), em favor de diversas pessoas físicas; ix) a contratação de serviços de recuperação de ruas, sarjetas e meio-fio, no valor de R$ 72.844,84 (setenta e dois mil, oitocentos e quarenta e quatro reais e oitenta e quatro centavos), em favor da Construtora Pitágoras Ltda.; x) a aquisição de material didático e de expediente no valor de R$ 144.252,19 (cento e quarenta e quatro mil, duzentos e cinqüenta e dois reais e dezenove centavos), o que totaliza a contratação de bens e serviços no valor R$ 1.549.734,19 (Um milhão, quinhentos e quarenta e nove mil, setecentos e trinta e quatro reais e dezenove centavos), sem procedimento de licitação ou dispensa. O Acórdão PL-TCE 400/2010, acolhendo parecer técnico pela reprovação das contas foi publicado no Diário Oficial de 30.08.2010, com transito em julgado em 14.09.2010.
Percebe-se, portanto, que o Réu, através do Fundo Municipal de Saúde, Fundo Municipal de Assistência Social, FUNDEB e da Prefeitura Municipal, procedeu a contratação de bens e serviços na quantia de R$ 3.685.839,70 (três milhões, seiscentos e oitenta e cinco mil, oitocentos e trinta e nove reais e setenta centavos), ausente qualquer procedimento de licitação ou dispensa, daí a presente Ação de Improbidade Administrativa.
Estes são, em síntese, os fatos.”
Valendo-se desses e de outros argumentos, o requerente formulou os seguintes pedidos:
“i) em caráter liminar e “inaudita altera pars” o afastamento do Réu do exercício de sua função pública, como a finalidade de se preservar a instrução processual, já que mantido no cargo, o Réu irá utilizar de seu controle da máquina administrativa em detrimento dos interesses da justiça, manipulando, ocultando e destruindo provas e/ou coagindo testemunhas;
ii) em caráter cautelar e “inaudita altera pars” a indisponibilidade dos bens do Réu, com o bloqueio de valores que possua em contas mantidas junto a Instituições Financeiras, através do sistema BACEN-JUD, até o montante da multa que se pede condenação; a expedição de ofício ao Órgão de Trânsito Estadual, para que este proceda o bloqueio dos bens móveis em nome do Réu, tornando-os indisponíveis e insusceptíveis de alienação sem prévia autorização judicial; a expedição de ofício aos cartórios de registro de imóveis de Viana (MA) e de São Luís (MA), para que tornem indisponíveis e insusceptíveis de alienação sem prévia autorização judicial os bens imóveis de propriedade do Réu, até o montante que se pleiteia condenação;
iii) A citação do réu RIVALMAR LUÍS GONÇALVES MORAES, portador do CPF nº 332.123.413-00, brasileiro, casado, Prefeito Municipal de Viana (MA), com domicílio civil na Prefeitura Municipal, situada na Rua Praça Ozimo de Carvalho, nº 141, Centro, nesta cidade, para, querendo, responder a presente no prazo legal, pena de revelia, permitindo-se, ademais, ao Oficial de Justiça utilizar-se da exceção prevista no art. 172, § 2º do Código de Processo Civil;
iv) Em adição, porém, ao já apurado, protesta esta Promotoria de Justiça por todos os meios de prova admissíveis em direito, especialmente pelo depoimento pessoal do requerido, sob pena de confissão, oitiva de testemunhas cujo rol será oportunamente apresentado, juntada da prestação de contas do Réu do ano de 2007, e documentos suplementares.
v) levando-se em conta a extensão do dano causado – contratação de R$ 3.685.839,70 (três milhões, seiscentos e oitenta e cinco mil, oitocentos e trinta e nove reais e setenta centavos), sem licitação; a presunção de prejuízo ao erário, já que impossível a escolha da melhor proposta para administração; o período de ano inteiro que o dano foi praticado, em todas as entidades que prestam contas ao TCE, a procedência da ação, com a condenação do Réu nas seguintes penas: i) perda da função pública; ii) suspensão dos direitos políticos por oito anos; iii) pagamento de multa civil no valor de R$ 450.000,00 (quatrocentos e cinqüenta mil reais) – 50 (cinqüenta) vezes o valor da remuneração percebida pelo agente; iv) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos.
vi) requer-se, outrossim, seja o Réu condenado ao pagamento das custas e demais despesas processuais”.
A inicial veio acompanhada de robusta documentação, que repousa às fls. 21/207.
Conforme se vê do carimbo constante à fl.02, esta ação foi protocolada no dia 16 de junho de 2011 e, depois de autuada, logo entregue a este magistrado. Contudo, devido a problemas no sistema eletrônico de distribuição, somente recebeu número nesta data - quando sanado o defeito. Por isso que a presente decisão já estava pronta e foi lançada nos autos ainda no dia de hoje.
É o que importa relatar.
Considerada a atual fase do feito, cumpre-me examinar, apenas e tão-somente, os pedidos relativos ao afastamento cautelar do agente público requerido e ao bloqueio de seus bens e valores, de modo a fazer frente a eventual condenação em pecúnia.
No que tange ao bloqueio de bens e valores, não é mister grande esforço para demonstrar não apenas a possibilidade, mas sobretudo a necessidade da medida, a teor do disposto nos artigos 12 da Lei nº 7.347/85 e 7º, parágrafo único, da Lei nº 8.429/92.
Com efeito, a farta documentação juntada aos autos revela que, de fato, no ano de 2007 o requerido realizou inúmeras despesas sem prévias licitações ou formalização das respectivas dispensas, relativamente ao Fundo Municipal de Saúde, Fundo Municipal de Assistência Social, Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e Valorização dos Profissionais da Educação de Viana e da Prefeitura Municipal.
Não bastasse isso, tais documentos ainda dão conta de que o requerido pagou e não comprovou várias despesas, o que, aliás, também foi anotado em diversas passagens pelo Ministério Público de Contas. E isso, sem dúvida, tem o condão de gerar prejuízos ao erário e, via de consequência, justificar a adoção de medidas tendentes a reparar ou pelo menos minorar esses danos.
Urge, pois, que se bloqueiem bens e valores pertencentes ao requerido, sob pena de ser ver frustrada a reparação ao erário.
Por outro lado, no que diz com o afastamento do agente público, tenho que, pelo menos por enquanto, nada nos autos justifica e autoriza sua decretação.
Em seu consistente arrazoado, o requerente consignou que “no caso em tela, é provável, que se permanecer no cargo, o Réu irá forjar documentos, coagir testemunhas, para justificar as contratações de bens e serviços ao arrepio da lei, ou destruí-los, tudo para afastar a prova produzida perante a Corte de Contas e conduzir a improcedência da presente Ação Civil Pública”.
Ocorre que, nos exatos termos do art.20, parágrafo único, da Lei nº 8.429/92, bem assim da interpretação que lhe tem sido dada pelo Poder Judiciário, notadamente pelo Superior Tribunal de Justiça, o afastamento do agente público somente se dá “quando a medida se fizer necessária à instrução processual”. Em casos desse jaez, nem mesmo a gravidade dos atos imputados ao agente servem de substrato único do afastamento.
Nesse sentido, confiram-se as ementas a seguir transcritas:
“PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DE LIMINAR. A norma do art. 20, parágrafo único, da Lei nº 8.429, de 1992, que prevê o afastamento cautelar do agente público durante a apuração dos atos de improbidade administrativa, só pode ser aplicada em situação excepcional, quando, mediante fatos incontroversos, existir prova suficiente de que esteja dificultando a instrução processual. Agravo regimental não provido.” (AgRg na SLS .867/CE, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/11/2008, DJe 24/11/2008 - RT vol. 881, p. 148) (Grifei)

“SUSPENSÃO DE LIMINAR. PREFEITO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AFASTAMENTO CAUTELAR. DECISÃO QUE NÃO SE PRENDE AO ART. 20, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 8.429/92. ILEGALIDADE. GRAVE LESÃO À ORDEM PÚBLICA INSTITUCIONAL. 1. A Constituição Federal, quando trata de independência e harmonia, sustenta o delicado equilíbrio entre os Poderes da República. 2. Este equilíbrio não exclui completamente a possibilidade de que um dos Poderes interfira no outro. Há, entretanto, previsão expressa - em Lei ou na Constituição - dos casos em que essa intervenção é legítima. 3. Em se tratando de improbidade administrativa, só há uma hipótese tolerável de intervenção do Poder Judiciário nos demais Poderes para afastar agentes políticos: Art. 20, parágrafo único, da Lei 8.429/92. 4. Vale dizer: a gravidade dos ilícitos imputados ao agente político e mesmo a existência de robustos indícios contra ele não autorizam o afastamento cautelar, exatamente porque não é essa a previsão legal. 5. A decisão que determina o afastamento cautelar do agente político por fundamento distinto daquele previsto no Art. 20, parágrafo único, da Lei 8.429/92, revela indevida interferência do Poder Judiciário em outro Poder, rompendo o delicado equilíbrio institucional tutelado pela Constituição. 6. Surge, então, grave lesão à ordem pública institucional, reparável por meio dos pedidos de suspensão de decisão judicial (Arts. 4º da Lei 4.348/64, 12, § 1º, da Lei 7.347/85, 25, caput, da Lei 8.038/90 e 4º da Lei 8.437/92). 7. Para que seja lícito e legítimo o afastamento cautelar com base no Art. 20, parágrafo único, da Lei 8.429/92, não bastam simples ilações, conjecturas ou presunções. Cabe ao juiz indicar, com precisão e baseado em provas, de que forma - direta ou indireta - a instrução processual foi tumultuada pelo agente político q ue se pretende afastar.” (AgRg na SLS .857/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, CORTE ESPECIAL, julgado em 29/05/2008, DJe 01/07/2008, REPDJe 14/08/2008) (Grifei)
Assim também já se manifestou o Desembargador Paulo Sérgio Velten Pereira, do Tribunal de Justiça do Maranhão, em recente decisão monocrática:
“[...] A Lei 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa), por sua vez, estabelece no parág. único do art. 20 que “a autoridade judicial ou administrativa competente poderá determinar o afastamento do agente público do exercício do cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração, quando a medida se fizer necessária à instrução processual”. (grifou-se)
Pretendeu o legislador, no exercício do poder lhe conferido pelo povo (CF, art. 1°, parág. único), que os agentes públicos acusados da prática de atos de improbidade fossem afastados do cargo em uma única e excepcional situação: quando concretamente evidenciada conduta tendente a influir na apuração dos fatos tidos como ímprobos.
É dizer, não basta a adequação do ato supostamente ímprobo ao tipo legal, e tampouco a sua gravidade (que deve ser adequadamente mensurada por ocasião do julgamento de mérito, na fixação da sanção), mas é preciso demonstrar, de forma inequívoca e baseada em elementos concretos, a prática de atos com a finalidade de dificultar ou impedir a adequada apuração pelos órgãos estatais encarregados desse mister. Assim quis o legislador.
Isso ocorre porque a regra prevista na cabeça do art. 20 é que a perda da função pública só se efetive com o trânsito em julgado, o que pressupõe decisão calcada em juízo de certeza, e não de verossimilhança, proferida após contraditório e ampla defesa, princípios dos mais caros da ordem constitucional vigente (CF, art. 5° LV).
Especialmente em se tratando de mandato eletivo, por repercutir na vontade popular, soberanamente expressada pelo resultado das urnas, é que o Juiz deve agir com a necessária prudência, pena de subverter a ordem jurídico-constitucional, desestabilizando a relação de independência e harmonia entre os Poderes da República (CF, art. 2°).
Por isso mesmo o Eg. Superior Tribunal de Justiça, por sua Corte Especial, já decidiu que: “A gravidade dos ilícitos imputados ao agente político e mesmo a existência de robustos indícios contra ele não autorizam o afastamento cautelar, exatamente porque não é essa a previsão legal. A decisão que determina o afastamento cautelar do agente político por fundamento distinto daquele previsto no art. 20 § ún. da Lei 8.429/92, revela indevida interferência do Poder Judiciário em outro Poder, rompendo o delicado equilíbrio institucional tutelado pela Constituição” (SL 857, Min. Humberto Gomes de Barros).
Feitas essas considerações, não tenho dúvida em afirmar que os fatos noticiados na petição inicial da Ação Civil são por demais graves. Se comprovados, após garantido o devido processo legal em seu dúplice aspecto (substantive due process of law e procedural due process of law), fatalmente ensejarão a aplicação das sanções previstas no art. 12 da Lei 8.429/92, que podem ser as mais variadas, aplicadas isolada ou cumulativamente, a depender da adequação típica que lhe for dada pelo órgão julgador, segundo seu livre e motivado convencimento (CPC, art. 131), e de sua gravidade.
Todavia, o Juízo prolator da decisão agravada não demonstrou de onde concluiu que a Agravante, caso permaneça no cargo, “irá inviabilizar a correta instrução do feito”. Não há, no decisum hostilizado, uma referência sequer a um ato concreto da prefeita municipal voltado à destruição de provas ou à intimidação de testemunhas, ainda que no campo da simples tentativa. [...]” (Primeira Câmara Cível - Agravo de Instrumento nº 3090-80.2011.8.10.0000 - 15.422/2011 – Paço do Lumiar – Decisão proferida em 09 de junho de 2011) (Grifos e itálicos do autor)
Como se vê, por maior que seja a grita da população, por mais graves que sejam os fatos postos à sua apreciação e por mais nobres e louváveis que sejam seus propósitos, não pode o Judiciário extrapolar os limites da norma posta, emprestando-lhe sentido mais amplo do que o pretendido pelo legislador, máxime quando se trata de uma medida tão drástica, como é afastamento de um agente público eleito pelo voto popular.
Logo, pelo menos por enquanto, não há como decretar o afastamento do requerido. Ressalvo, todavia, a possibilidade de vir a fazê-lo, caso se verifique alguma conduta sua que possa prejudicar a regular instrução do feito.
À derradeira, por já prever os ataques levianos e infundados que virão – pelo não afastamento do requerido -, a exemplo de outros tantos experimentados por magistrados e magistradas que tiveram a coragem de decidir nos limites do ordenamento jurídico e de suas consciências, registro que, neste caso, tal como noutro qualquer, não posso me arvorar de super-poderes, muito menos o de legislar. E isso mesmo tendo pleno conhecimento do grave quadro por que passa a Administração Pública de Viana/MA, que nem de longe vem se desincumbindo de seus misteres. Afinal, como bem ensina a sabedoria popular, um mal não justifica o outro e os fins não justificam os meios.
Mal sabem os riscos que correm aqueles que exaltam magistrados que ouvem o clamor das ruas apenas por amor aos holofotes ou por receios de críticas. Quando os juízes não tiverem mais liberdade e coragem para decidir, a quem recorrerão as pessoas que se sentirem lesadas? Como ficarão os cidadãos de bem? Quem os protegerá do arbítrio dos poderosos? Se é verdade que não há democracia sem parlamento livre, também o é que não existe Estado Democrático de Direito sem um Poder Judiciário livre e independente, com juízes e juízas aptos e dispostos a cumprir a Constituição Federal e as leis do país.
Por todo o exposto:
1) indefiro o pedido de afastamento do requerido Rivalmar Luís Gonçalves Moraes do exercício do cargo de prefeito do município de Viana/MA, por absoluta falta de substrato fático-jurídico;
2) decreto a indisponibilidade dos bens do requerido Rivalmar Luís Gonçalves Moraes, assim considerados, sem prejuízo de outros, contas correntes e aplicações financeiras, veículos e imóveis, até o importe de R$450.000,00 (quatrocentos e cinquenta mil reais), nos termos dos artigos 12 da Lei nº 7.347/85 e 7º, parágrafo único, da Lei nº 8.429/92.
Para cumprimento do item 2 desta decisão, determino que:
1) se oficie ao Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral de Justiça, solicitando seja esta decisão encaminhada a todos os Cartórios de Registros de Imóveis de Estado do Maranhão, para ciência e cumprimento, observado o valor de R$450.000,00 (quatrocentos e cinquenta mil reais);
2) se oficie diretamente ao Cartório de Registros de Imóveis desta comarca, igualmente requisitando o bloqueio de imóveis em nome do requerido, no limite já referido;
3) se efetue(m) os(s) bloqueio(s) no Sistema Renajud.
Notifique-se o requerido para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer manifestação por escrito, que poderá ser instruída com documentos e justificações (Lei nº 8.429/92, art.17, § 7º).
Cumpra-se.
Viana/MA, 05 de julho de 2011.
Juiz Mário Márcio de Almeida Sousa
Titular da 1ª Vara

M A N D A D O
Esta decisão vale como mandado judicial, para todos os fins (intimação/notificação/citação).


Requerido(a): ______________________________________________________
Endereço: _________________________________________________________
Assinatura: ________________________________________________________
Nome legível: ______________________________________________________
Local do recebimento: _______________________
Data do recebimento: _______________________
Hora do recebimento: _______________________

19 de junho de 2011

Adeus, amigo!

Em sua Carta a Lucílio, o filósofo latino Sêneca escreveu que “se é mesmo verdade o que os sábios nos dizem e se existe um lugar que nos acolhe (depois da morte), talvez o amigo que acreditamos extinto tenha apenas nos precedido”. Tolstoi, por sua vez, admitiu em Diários: “O único consolo que sinto ao pensar na inevitabilidade da minha morte é o mesmo que se sente quando o barco está em perigo: encontramo-nos todos na mesma situação”.
Embora seja um homem de muita fé e tenha forte crença na vida eterna, devo confessar que a ideia, digo, a certeza da morte me apavora. Por mais que me esforce, ainda não sou capaz de entender quando morrem crianças, mulheres grávidas e gente que passa a vida a ajudar os outros, por exemplo; principalmente quando esses eventos ocorrem de forma trágica ou cruel; e mais ainda quando vejo escroques relarem na morte e seguirem vivendo – muitas vezes às custas da desgraça e mesmo do perecimento alheios.
Minha linda mãe costuma me repreender quando digo que muita gente não deveria desfrutar do dom da vida, pois retira dos outros a oportunidade de uma existência digna e até mesmo a chance de sobreviver. Mas a vida é assim, dirão alguns. Ou melhor, a morte é assim. Afinal, todos morreremos: os bons e o maus. E o pior é que essa verdade jamais poderá ser questionada, como fui obrigado a lembrar recentemente.
Dias atrás, durante uma audiência - e por uma razão que ainda desconheço -, fugi da rotina e atendi uma ligação no celular. Era o meu velho e amado pai, com a voz embargada, a me contar que um querido amigo nos deixara. As lágrimas logo escorreram pela minha face. Deixei a sala de audiência. Voltei minutos depois, com os olhos ainda rasos d’água. E com o coração apertado terminei o ato. Já em meu gabinete, sozinho, não precisei mais me conter e deixei a emoção fluir. Foi então que me ocorreu uma grande dúvida. Como o sepultamento seria na manhã seguinte e na pauta havia treze audiências marcadas, o que deveria eu fazer? Desmarcar esses compromissos profissionais e ir à despedida ou ficar e seguir a agenda? Pedi então a Deus e ao meu amigo, agora um espírito de luz, que me ajudassem a tomar a decisão mais acertada.
Além de ser um homem prudente e sensato, meu amigo sempre me dispensou grande respeito e admiração, sobretudo quanto à minha atuação como juiz. Por diversas vezes o repreendi quando ele me conferiu predicados que ainda não alcancei - e talvez jamais o faça. Mas admito que me sentia muito lisonjeado, sobretudo diante do descrédito por que passa o Poder Judiciário – por culpa de uma minoria, não excede registrar. Como convivia muito com meu pai, é provável que meu amigo soubesse que a admiração e o respeito eram – e são – recíprocos, bem como os bons sentimentos, especialmente a amizade e o afeto.
E foram justamente esses sentimentos mútuos e verdadeiros que me fizeram decidir: eu deveria ficar e realizar as audiências, para não causar grandes transtornos às partes e aos advogados. Foi o que fiz. Hoje, com o coração mais confortado, tenho a convicção de que bem agi, pois rendi homenagens ao meu saudoso amigo honrando a toga que envergo, que tanto me orgulha e que ele tanto admirava. Também estou certo de que essa seria a sua orientação.
Fique com Deus, meu amigo Eliud Oliveira! Esteja certo de que tudo farei para continuar a merecer sua admiração e seu respeito. Que seu espírito de luz ajude a iluminar meu caminho, conduzindo-me sempre pela trilha da ética e da Justiça. Obrigado, por tudo. E até um dia. Até lá, espero jamais olvidar a lição do também filósofo Santayana: “Não existe cura para o nascimento nem para a morte, a não ser aproveitar o tempo entre eles”.
P.s.: Embora não o conhecesse pessoalmente, quero externar à família do Deputado Federal Luciano Moreira meu sincero pesar pelo seu repentino e absurdamente precoce falecimento. Decerto que a vida pública também perdeu muito. Que Deus lhes conforte.

28 de março de 2011

SENTENÇA – INTERDIÇÃO DO MATADOURO MUNICIPAL DE VIANA

A seguir, publico sentença proferida em ação civil pública, na qual determinei a imediata interdição do matadouro municipal de Viana, bem como a adoção de medidas para a construção de um novo prédio, fora dos limites urbanos e em obediência a todas as normas legais e administrativas relativas à atividade. Ao final, pode-se observar sistemática empregada na 1ª Vara de Viana, que consiste em utilizar as decisões e sentenças como mandados, o que contribui para desafogar a Secretaria Judicial.



Ação Civil Pública no 261-21.2003.8.10.0061

Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL

Requerido: MUNICÍPIO DE VIANA/MA

Juiz de Direito: MÁRIO MÁRCIO DE ALMEIDA SOUSA


SENTENÇA (MANDADO)


Trata-se de Ação Civil Pública, com pedido de liminar, proposta pelo Ministério Público Estadual contra o Município de Viana/MA. Na petição de fls.02/09, o Parquet alegou, em síntese, que o Matadouro Público Municipal de Viana funciona com graves irregularidades higiênico-sanitárias, as quais foram discriminadas em relatório de inspeção realizada Supervisão de Vigilância Sanitária (fls.10/19). Com base nesses e noutros argumentos, pediu a concessão de liminar consistente na imediata interdição do matadouro e na apreensão de todos os equipamentos e ferramentas nele utilizados para abate e tratamento de animais. No mérito, pugnou pela condenação do município na reforma do prédio ou na construção de um novo, de acordo com as normas legais, técnicas e higiênico-sanitárias que regem a atividade. Às fls.39/41 foi deferida a liminar de interdição. Ainda neste juízo, o município pediu, mas não obteve, a revogação da liminar (fls.47/62 e 71/72). Às fls.50/51 repousa Termo de Fiscalização realizada pela Coordenação de Vigilância Sanitária do município, dando conta de que o matadouro não atende a “todas as exigências sanitárias legais”, mas que mesmo assim poderia funcionar. Auto de interdição à fl.67. Contestação do requerido e documentos às fls.80/93. Réplica do MPE às fls.119/121. O Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão indeferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo a agravo de instrumento interposto pelo município (fls.131/135). Às fls.140/149 há um relatório técnico de inspeção realizada pela Superintendência de Vigilância Sanitária do Maranhão, em cuja conclusão consta que a VISA Estadual concedeu ao requerido o prazo de noventa dias para construção de um novo matadouro, fora do perímetro urbano. Após manifestação favorável do MPE, a douta magistrada que presidia o feito revogou a liminar e concedeu ao município o prazo de noventa dias para sanar as irregularidades apontadas pelos órgãos de fiscalização, sob pena de nova interdição (fls.163/164 e 166/167). Em virtude da revogação da liminar, o TJMA decidiu pela prejudicialidade do agravo de instrumento manejado pelo requerido (fl.170). Após nova vistoria, a Agência Estadual de Defesa Agropecuária do Maranhão – AGED recomendou a construção de um novo matadouro, fora do perímetro urbano, uma vez que o atual “não está localizado, construído e nem funcionando conforme o Decreto Federal nº 30691 de 29 de março de 1952, que regulamenta a inspeção industrial e sanitária dos produtos de origem animal (RIISPOA), expondo o produto final a perigos físicos, químicos e biológicos, colocando a saúde do consumidor em risco” (sic) (fls.174/181). À fl.189 o MPE juntou DVD com imagens do precário funcionamento do matadouro. Em sua manifestação sobre a filmagem, o município pediu extinção do feito, afirmando “não existir mais qualquer irregularidade no matadouro” (fls.193/194). Para melhor compreensão da realidade fática tratada nos autos, este magistrado determinou a realização de inspeção nas instalações do matadouro (fl.196), após o que foi lavrado o Auto de Inspeção de fls.200/201 e gravado o CD (com fotos) de fl.218. Acompanharam a inspeção a promotora de justiça Ana Carolina Cordeiro de Mendonça Leite, os advogados do município, Nozor Lauro Lopes de Sousa Filho e João Vianey Cordeiro Mendonça, o administrador do matadouro, Sr. Walter Antônio, o médico veterinário Assuero Batista Feitosa Júnior, e alguns comerciantes de carne que se utilizam do local. O MPE se manifestou sobre a diligência à fl.206 e pugnou pelo julgamento antecipado da lide. Já o requerido mais uma vez admitiu as deficiências do matadouro e pediu prazo mais dilatado para execução de obras no prédio (fl.210). O município foi intimado para comprovar a realização de melhorias no matadouro, mas nada fez (fls.215/217). É o que importa relatar. Em virtude do robusto acervo probatório já constante dos autos, o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art.330, I, do Código de Processo Civil. Por força da Constituição Federal, a saúde é direito de todos e dever do Estado e deve ser garantida mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. (CF, art. 196). Também por mandamento de matriz constitucional, compete ao município “cuidar da saúde e assistência pública” e “todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações” (CF, arts. 23, II, e 225) Por isso mesmo que, interpretando-se correta e sistematicamente os artigos 20 e 50, inciso XXXV, também da Carta Política brasileira, bem assim todos os outros com os quais guardam pertinência, chega-se, sem qualquer resquício de dúvida, à ilação de que o Poder Judiciário, uma vez provocado por quem detenha legitimidade para tanto, pode e deve atuar sempre que a Administração Pública não pautar sua conduta nos princípios insertos no ordenamento jurídico nacional. E outra não é a hipótese ora tratada. É dizer: dados os fatos e sua disciplina jurídica, o Poder Judiciário pode e deve intervir para resguardar a saúde pública e o meio ambiente. Com efeito, os relatórios oficiais, a inspeção judicial, as fotos e as filmagens juntados aos autos - e já referidos - não deixam dúvidas quanto às péssimas condições do matadouro de Viana e ao risco a que estão expostos a população e o meio ambiente. Não bastasse isso, hoje, este magistrado voltou ao matadouro e constatou que absolutamente nada mudou desde a realização da inspeção, mesmo tendo o município assumido o compromisso de reformar o prédio. Sequer há notícia de licitação ou contratação emergencial para resolver esse grave problema. Lamentavelmente, tudo está como antes (fl.200/201): 1) os dejetos originados com o abate e o tratamento dos animais são canalizados e jogados diretamente no lago de Viana, sem qualquer tratamento; 2) há também dejetos expostos por todo o terreno do matadouro, o que atrai urubus e cachorros até o local; 3) pessoas estranhas à atividade do matadouro circulam livremente por todas as instalações, inclusive durante os abates; 4) os currais não são lavados adequadamente; 5) os animais não são lavados antes dos abates; 6) antes dos abates, os animais ficam sem dieta hídrica e alimentação adequada; 7) mesmo animais feridos são abatidos, sem qualquer tratamento; 8) o telhado está visivelmente comprometido e algumas peças que lhe dão sustentação estão podres; 9) na parte interna, onde ocorrem os abates, o ambiente é um pouco mais limpo que o externo, mas também carece de reparos, como revestimento e pintura de paredes; 10) as estruturas onde os animais são abatidos e as peças de carnes penduradas são de madeira velha, quando deveriam ser de aço inoxidável. Impõe-se, portanto, a interdição definitiva do matadouro de Viana e a urgente construção de um novo prédio, fora dos limites urbanos, como, aliás, também foi recomendado pela Superintendência de Vigilância Sanitária do Maranhão e pela Agência Estadual de Defesa Agropecuária do Maranhão – AGED (fls.140/149 e 174/181). Todos esses fatos justificam, ainda, seja revigorada a liminar de interdição, sob pena de a população permanecer exposta “a perigos físicos, químicos e biológicos, colocando a saúde do consumidor em risco” (sic) (fls.174/181). Nesse sentido: “MATADOURO PÚBLICO - CONDIÇÕES SANITÁRIAS DEFICIENTES - HIGIENE NÃO OBSERVADA - INTERDIÇÃO NECESSÁRIA - ALEGAÇÃO DE CONSEQÜÊNCIAS PARA A MUNICIPALIDADE - DESEMPREGO E CRISE NO ABASTECIMENTO - SAÚDE - PREVALÊNCIA DO INTERESSE PÚBLICO MAIOR. As ações e serviços de saúde são de relevância pública, por isso ficam inteiramente sujeitos à regulamentação, fiscalização e controle do poder público. Havendo conflito de interesses públicos, com prova de que o matadouro municipal se encontra em péssima condição de conservação, sendo os animais abatidos sem qualquer fiscalização, em detrimento de condições de higiene e sem prévio exame do animal a ser abatido, deve ser deferida a liminar de interdição até que o município tome as medidas necessárias para afastar o risco a que a saúde pública está exposta, mesmo em detrimento do abastecimento da população e com conseqüência de desemprego. No conflito de princípios e interesses públicos, deve ser privilegiado o interesse maior da saúde e aquele que leva a uma solução e não aquele que mantém o problema. Cabe a responsabilidade ao município em regularizar rapidamente o problema para resguardar todos os bens em conflito.” (Agravo nº 1.0522.06.020765-4/001(1), 1ª Câmara Cível do TJMG, Rel. Vanessa Verdolim Hudson Andrade. j. 08.05.2007, unânime, Publ. 22.05.2007) (Grifei) “CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ATOS ADMINISTRATIVOS. CONTROLE. PODER JUDICIÁRIO. SAÚDE PÚBLICA. MUNICÍPIO. FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA. OMISSÃO. MATADOURO MUNICIPAL. SITUAÇÃO PRECÁRIA. INTERDIÇÃO. Os atos ou omissões administrativos devem ser objeto de controle, pelo Judiciário, toda vez que se afastarem dos princípios orientadores da atividade de Administração Pública (Constituição Federal - art. 37). Provada, em ação civil pública, a falta de fiscalização e inspeção sanitária, pelo Município-réu, de produtos de origem animal destinados à comercialização e à industrialização no seu território e a precária situação da estrutura física e higiênico-sanitária do matadouro local, em prejuízo da saúde pública, mantém-se a decisão que determinou a realização das atividades fiscalizatórias omitidas e a interdição do matadouro. Confirma-se a sentença.” (Reexame Necessário nº 1.0142.02.001027-8/001, 4ª Câmara Cível do TJMG, Carmo do Cajuru, Rel. Almeida Melo. j. 09.03.2006, unânime, Publ. 14.03.2006) (Grifei) “REEXAME NECESSÁRIO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - PRELIMINARES ACOLHIDAS. Matadouro do Município de Areia Branca em desacordo com as normas de vigilância sanitária - Interdição - Manutenção da sentença.” (Reexame Necessário nº 0171/2005 (2005207265), III Grupo da 1ª Câmara Cível do TJSE, Rel. Madeleine Alves de Souza Gouveia. j. 17.09.2007) (Grifei) “AÇÃO CIVIL PÚBLICA - LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO - ATIVIDADE IRREGULAR DE MATADOURO MUNICIPAL - INTERDIÇÃO MANTIDA. A legitimidade ativa do Ministério Público é reconhecida, em face dos termos do artigo 129, III, § 1º, CF. Matadouro municipal irregular, sem observância das normas da saúde pública no que refere ao abate de animais e quanto ao destino das sobras e efluentes, poluindo mananciais, além das áreas municipais. Recursos negados.” (Apelação Cível nº 281.032-5/5-00, 1ª Câmara de Direito Público do TJSP, Buritama, Rel. Danilo Panizza. j. 10.05.2005, unânime) (Grifei) E nem cogite da possibilidade de animais virem a ser abatidos em locais ainda mais insalubres, porquanto a esta decisão será dada ampla publicidade e a população terá, então, o direito de escolher se prefere deixar de ingerir carne bovina e bubalina por um período ou mesmo buscar outros fornecedores; ou então se assumirá os riscos de consumir alimentos de origem e qualidade desconhecidas. O Estado não pode e não deve pretender tutelar as escolhas dos cidadãos. Cada um come o que quiser e, por óbvio, deve arcar com as consequências de sua escolha. Por todo o exposto, julgo procedentes os pedidos, para o fim de: 1) interditar, imediata e definitivamente, o matadouro municipal de Viana, com a consequente paralisação de todas as atividades nele desenvolvidas, bem assim determinar a apreensão de todos os equipamentos e ferramentas nele utilizados no abate e tratamento de animais; 2) condenar o Município de Viana a adotar, no prazo de noventa dias, todas as medidas administrativas e legais destinadas à construção de um novo matadouro, fora dos limites urbanos e em obediência a todas as normas legais e administrativas relativas à atividade. Quando da interdição, animais ou peças de carne encontrados no matadouro deverão ser encaminhados à Vigilância Sanitária Estadual, para avaliação e providência cabíveis. Para o caso de haver recalcitrância no cumprimento desta decisão por parte do Município de Viana/MA, fixo-lhe multa diária no valor de R$1.000,00 (mil reais), sem prejuízo da apuração das responsabilidades de quem de direito. Caso venha a incidir, essa multa deverá ser computada a partir do nonagésimo primeiro dia da ciência desta decisão por parte do requerido. Fica desde já autorizada requisição de reforço policial. Sem custas ou honorários advocatícios. Objetivando informar a população, determino sejam encaminhadas cópias desta sentença aos órgãos de imprensa deste município (rádios e televisões). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Viana/MA, 23 de março de 2011. Juiz Mário Márcio de Almeida Sousa Titular da 1ª Vara SENTENÇA/MANDADO Esta decisão vale como mandado judicial, para todos os fins (citação, intimação/notificação/interdição. Recebido em _____ de ___________ de 2011 Hora: ______:______ __________________________________________ Nome legível (Representante do município) __________________________________________ Assinatura

20 de janeiro de 2011

Prestação de contas - atividades em 2010

A 1ª Vara de Viana comemora os resultados de atividades em 2010. Durante o ano, 752 novos processos deram entrada na secretaria da vara. O juiz Mário Márcio de Almeida Sousa, titular da Vara, proferiu 285 sentenças cíveis, 74 sentenças criminais e 605 sentenças no Juizado Cível, alcançando 964 feitos. Os números significam média mensal de 80,33 sentenças. “Tivemos operosidade bastante significativa”, destaca o magistrado.

A 1ª Vara realizou 727 audiências no ano passado, envolvendo 1612 pessoas. Foram proferidos 3676 despachos e 1101 decisões. O juiz presidiu onze sessões do Tribunal do Júri.

O magistrado atua na 1ª Vara de Viana desde 2008. Nesse período o número de processos julgados aumenta a cada mês, enquanto diminui o acervo de processos na unidade. Para efeito comparativo, em 2008 foram distribuídos 611 processos e julgados 709. No mesmo ano, mesmo estando de férias nos meses de fereveiro e março, ele proferiu 625 sentenças do total.

Em 2009 foram 863 novos processos na vara, com 961 sentenças. Assim que assumiu a titularidade da vara, em dezembro de 2007, o acervo era de 2334 processos. Em janeiro de 2010, o número de feitos em andamento era de 2177. Hoje são aproximadamente 1950.

Os resultados positivos podem ser creditados também ao bom serviço dos servidores, destaca Mário Márcio Sousa. “Eles não mediram esforços para compensar o número insuficiente de colaboradores e a falta de estrutura física e de material”, diz o juiz.

Outra observação importante refere-se à mudança das instalações do Fórum. Embora não seja o ideal, é bem melhor que anterior, resultando em melhoria do desempenho.

“Antes da mudança, as duas varas de Viana funcionavam em prédio acanhado, sem condições de armazenar devidamente os processos, de instalar condignamente magistrados e servidores, bem como receber o público. Hoje a situação é melhor”, lembra o juiz.

O corregedor-geral da Justiça, Antonio Guerreiro Júnior, inspecionou a Comarca de Viana em julho do ano passado e diagnosticou a necessidade de novo fórum. Em geral, os fóruns da região da Baixada funcionam em locais muito ruins. O de São João Batista fica próximo ao campo inundado, contudo distante do perímetro urbano.

Em Viana, o prédio anterior era de tal forma inadequado que as audiências ocorriam nos gabinetes dos juízes, uma vez que não havia outro espaço disponível.


Michael Mesquita
Assessoria de Comunicação da CGJ
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(98) 3221-852