11 de maio de 2009

MANDADO DE SEGURANÇA – APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO – EXPECTATIVA DE DIREITO OU DIREITO LÍQUIDO E CERTO?

Estou em Brasília, participando de um curso de Capacitação em Poder Judiciário, fruto de uma parceria entre a Escola Nacional de Magistratura - ENM e a FGV-Direito Rio. Foram selecionados 50 magistrados e magistradas de todo o Brasil, através de análise curricular.
Do Maranhão, somos eu, o Des. Paulo Velten e o juiz Anderson Sobral Azevedo.
Aproveito uma folga para atualizar o blog e publicar sentença que proferi em mandado de segurança, na última sexta-feira, 08 de maio de 2009.
Neste caso – e em mais outros sobre o mesmo tema -, tive a oportunidade de externar entendimento que há muito defendo: candidatos aprovados em concurso público, dentro do número de vagas, têm, sim, direito a nomeação.
O tema é polêmico. Mais uma vez, estou aberto ao debate.
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Mandado de Segurança n0 419/2009
Impetrante: STAEL REGINA MUNIZ CARVALHO
Impetrado: PREFEITO MUNICIPAL DE VIANA/MA
Juiz de Direito: MÁRIO MÁRCIO DE ALMEIDA SOUSA
SENTENÇA
Trata-se de Mandado de Segurança, impetrado por Stael Regina Muniz Carvalho, contra ato do Exmo. Sr. Prefeito do Município de Viana/MA.
De relevante para o deslinde da questão, a impetrante alegou, em síntese, que foi aprovada em concurso público realizado pelo município de Viana/MA, dentro do número de vagas previsto no edital, mas não foi nomeada, embora outras pessoas tenham sido contratadas precariamente (sem concurso) para o mesmo cargo.
Valendo-se de tais argumentos, pugnou pela concessão de tutela de urgência, a fim de que fosse nomeada e empossada, com os efeitos daí decorrentes.
No mérito, pediu a confirmação da liminar – que foi deferida.
Manifestou-se o Ministério Público Estadual pela concessão da segurança.
É o que importa relatar.
Desde os bancos da Faculdade de Direito da Universidade Federal do Maranhão – UFMA, sempre me soou estranho o entendimento segundo o qual a aprovação em concurso público gera para o candidato apenas expectativa de direito.
Nunca fui capaz de aceitar que um órgão público se valesse – ou se valha - de concursos para fazer “caixa”. Menos ainda consigo admitir que se diga a alguém que passou dias, meses, anos, enfim, estudando para um certame que ele (candidato), uma vez aprovado, tem apenas a expectativa de ser “chamado”.
Também não simpatizo com os chamados “cadastros de reserva”, conquanto até os aceite, desde que sua natureza esteja expressamente prevista no edital.
Ora, quando o Estado lança um concurso e divulga o número de vagas, é evidente que o ato administrativo, antes discricionário, passa a ser vinculado, ou melhor, transmuda-se em ato vinculante. E que, por óbvio, os aprovados dentro desse número têm, sim, direito a nomeação.
A discricionariedade da Administração é de fato plena no que tange à necessidade e a conveniência de contratar e, portanto, de lançar edital. Todavia, tornada pública a convocação, surge o dever de contratar quem preencher os requisitos, desde que, é claro, dentro do número de vagas abertas.
Nem poderia ser diferente, porquanto, se houve exteriorização do interesse em contratar, forçoso é concluir que os profissionais a recrutar são necessários à boa prestação de serviços públicos e há previsão orçamentária para custear os respectivos vencimentos, sobretudo quando o Poder Público admite ter contratado pessoas sem concurso para a mesma função.
Admitir-se o oposto seria compactuar com o enriquecimento ilícito do Poder Público e malferir um direito legitimamente conquistado.
Neste caso, outra não é a hipótese tratada.
Conforme se depreende dos autos, a impetrante foi aprovada em certame realizado pelo município de Viana/MA e dentro do número de vagas previsto no edital. E isso, por si só, é o quanto basta para sua nomeação e posse.
Acerca do tema, confira-se o entendimento do C. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em acórdão lavrado pelo eminente Desembargador Antonio Guerreiro Júnior nos autos do Agravo de Instrumento nº 15.880/2008, interposto, aliás, pelo município de Viana/MA:
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. CONCURSO. APROVAÇÃO DE CANDIDATO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS EM EDITAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO E À POSSE NO CARGO. RECURSO PROVIDO.
I. Em conformidade com jurisprudência pacífica do c. STJ, o candidato aprovado em concurso público, dentro do número de vagas previstas em edital, possui direito líquido e certo à nomeação e à posse. II. A partir da veiculação, pelo instrumento convocatório, da necessidade de a Administração prover determinado número de vagas, a nomeação e posse, que seriam, a princípio, atos discricionários, de acordo com a necessidade do serviço público, tornam-se vinculados, gerando, em contrapartida, direito subjetivo para o candidato aprovado dentro do número de vagas previstas em edital (RMS 20.718/SP, Rel. Ministro PAULO MEDINA, SEXTA TURMA, julgado em 04.12.2007, DJ 03.03.2008 p. 1) III – Recurso desprovido.”
Nesse sentido também já decidiu o E. Superior Tribunal de Justiça, como revela a ementa a seguir transcrita:
“ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO - CONCURSO - APROVAÇÃO DE CANDIDATO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS EM EDITAL - DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO E À POSSE NO CARGO - RECURSO PROVIDO. 1. Em conformidade com jurisprudência pacífica desta Corte, o candidato aprovado em concurso público, dentro do número de vagas previstas em edital, possui direito líquido e certo à nomeação e à posse. 2. A partir da veiculação, pelo instrumento convocatório, da necessidade de a Administração prover determinado número de vagas, a nomeação e posse, que seriam, a princípio, atos discricionários, de acordo com a necessidade do serviço público, tornam-se vinculados, gerando, em contrapartida, direito subjetivo para o candidato aprovado dentro do número de vagas previstas em edital. Precedentes. 3. Recurso ordinário provido.” (RMS 20.718/SP, Rel. Ministro PAULO MEDINA, SEXTA TURMA, julgado em 04.12.2007, DJ 03.03.2008 p. 1)
Por todo o exposto, confirmo a liminar e concedo a segurança pleiteada, para o fim específico de determinar ao Município de Viana/MA, na pessoa do Exmo. Sr. Prefeito, que promova, em definitivo, a nomeação e a posse da impetrante no cargo para o qual foi aprovada.
Esclareço, por oportuno, que os efeitos financeiros desta sentença devem retroagir somente à data da impetração.
Esta decisão deverá ser cumprida no prazo de dois dias, a contar da ciência pelo Exmo. Sr. Prefeito de Viana/MA, sob pena de multa diária no valor de R$500,00 (quinhentos reais), a ser suportada pelo patrimônio pessoal do Chefe do Poder Executivo Municipal.
Não há custas processuais ou honorários advocatícios a pagar (STF, Súmula 512, e STJ, Súmula 105).
Expirado o prazo legal sem recurso voluntário, subam os autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Viana/MA, 08 de maio de 2009.

Juiz Mário Márcio de Almeida Sousa
Titular da 1ª Vara

Um comentário:

Mychelle disse...

Também comungo do mesmo posicionamento. Candidatos aprovados dentro do número de vagas têm direito líquido e certo à nomeação, sem que isso configure intervenção no Poder Executivo, eis que, presume-se, havia verba orçamentária para contratação quando da elaboração e publicação do edital; até porque, a discricionariedade é pautada nos limites da lei; regrada, portanto. Apenas no que tange à aplicação da multa, a título de colaboração, sem qualquer outra pretensão, entendo que não deva atingir o patrimônio pessoal do administrador, que, ao que tudo indica, neste caso concreto agiu representando o Município. Entendimento contrário, demanda justificação específica neste ponto do "decisum", a meu ver. No mais, a sentença é arrojada e denota a sensibilidade do julgador.