<?xml version='1.0' encoding='UTF-8'?><?xml-stylesheet href="http://www.blogger.com/styles/atom.css" type="text/css"?><feed xmlns='http://www.w3.org/2005/Atom' xmlns:openSearch='http://a9.com/-/spec/opensearchrss/1.0/' xmlns:georss='http://www.georss.org/georss' xmlns:gd='http://schemas.google.com/g/2005' xmlns:thr='http://purl.org/syndication/thread/1.0'><id>tag:blogger.com,1999:blog-36755382</id><updated>2012-02-16T09:45:45.974-05:00</updated><title type='text'>Justiça e Cidadania - Juiz Mário Márcio de Almeida Sousa</title><subtitle type='html'>Este blog foi criado com o objetivo de divulgar as minhas ideias, seja como magistrado, seja como cidadão. E também para debatê-las com quem tiver interesse.
Juiz Mário Márcio de Almeida Sousa - Maranhão - Brasil</subtitle><link rel='http://schemas.google.com/g/2005#feed' type='application/atom+xml' href='http://juizmariomarcio.blogspot.com/feeds/posts/default'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/36755382/posts/default?max-results=100'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://juizmariomarcio.blogspot.com/'/><link rel='hub' href='http://pubsubhubbub.appspot.com/'/><author><name>Juiz Mário Márcio</name><uri>http://www.blogger.com/profile/10455606479055603559</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='http://img2.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><generator version='7.00' uri='http://www.blogger.com'>Blogger</generator><openSearch:totalResults>35</openSearch:totalResults><openSearch:startIndex>1</openSearch:startIndex><openSearch:itemsPerPage>100</openSearch:itemsPerPage><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-36755382.post-5972336774151296858</id><published>2011-12-06T17:48:00.001-05:00</published><updated>2011-12-06T17:49:53.800-05:00</updated><title type='text'>Extra pauta</title><content type='html'>&lt;div align="justify"&gt;&lt;br /&gt;&lt;span style="font-family:verdana;"&gt;Mário Márcio – vice-campeão maranhense de enduro de regularidade - categoria estreante.&lt;br /&gt;No segundo ano de trilhas, primeiro de competição, tive a grata satisfação de ficar em segundo lugar na categoria estreante do campeonato maranhense de enduro de regularidade. Como a minha moto quebrou em várias provas e disputei com grandes e promissores pilotos, o resultado me encheu de orgulho e motivação para continuar treinando.&lt;br /&gt;Vale registrar também a lealdade e a solidariedade de todos os pilotos com que disputei. Valeu, moçada.&lt;br /&gt;Que venha o Cerapió 2012!!!&lt;br /&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;Este blog foi criado com o objetivo de divulgar as minhas idéias, seja como magistrado, seja como cidadão. E também para debatê-las com quem tiver interesse.
Mário Márcio de Almeida Sousa
Juiz de Direito&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/36755382-5972336774151296858?l=juizmariomarcio.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://juizmariomarcio.blogspot.com/feeds/5972336774151296858/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment.g?blogID=36755382&amp;postID=5972336774151296858&amp;isPopup=true' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/36755382/posts/default/5972336774151296858'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/36755382/posts/default/5972336774151296858'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://juizmariomarcio.blogspot.com/2011/12/extra-pauta.html' title='Extra pauta'/><author><name>Juiz Mário Márcio</name><uri>http://www.blogger.com/profile/10455606479055603559</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='http://img2.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-36755382.post-8094896012034860851</id><published>2011-12-02T09:36:00.003-05:00</published><updated>2011-12-02T09:40:54.775-05:00</updated><title type='text'>Prisão resolve, sim</title><content type='html'>&lt;div align="justify"&gt;&lt;span style="font-family:verdana;"&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;br /&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;span style="font-family:verdana;"&gt;Em 2010, o Departamento Penitenciário Nacional divulgou os dados relativos à população e à capacidade do sistema carcerário do Brasil. Em junho daquele ano, os presos do Brasil somavam de 494.237 (quatrocentas e noventa e quatro mil e duzentas e trinta e sete) e o sistema prisional oferecia 299.587 vagas, distribuídas em 1795 estabelecimentos, sendo 218.813 para homens e 17.774 para mulheres;&lt;br /&gt;Ao tratar do assunto num jornal, o Ministro Gilmar Mendes, então presidente do Supremo Tribunal Federal e do Conselho Nacional de Justiça, asseverou: “Comecemos pelo óbvio: preso é gente. E gente precisa de alimento, educação e trabalho. No Brasil, porém, a realidade às vezes consegue revogar até axiomas. Aqui, os presídios não são casas correcionais socializadoras, mas depósitos de seres humanos que, lá chegando, se transformam em coisas – pelo menos aos olhos apáticos da maioria – e como tal são amiúde tratados. Essa constatação vem sendo escancarada diariamente ao País, desde que o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) pôs em execução o Programa dos Mutirões Carcerários”.&lt;br /&gt;Em que pese todo o respeito que Sua Excelência merece, trata-se, sem dúvida, de uma afirmação exagerada e de supervalorização do papel do CNJ no cenário nacional, especialmente para a magistratura de carreira, que há décadas convive com um sistema prisional falido e sem condições de cumprir suas mais comezinhas finalidades. Como reconhece o próprio Conselho Nacional de Justiça, as irregularidades no sistema de encarceramento do Brasil “não podem ser imputadas a apenas um órgão, mas a todos que compõem o sistema de justiça criminal, por ação ou por omissão”.&lt;br /&gt;Por óbvio, não se pode negar que dentre esses responsáveis está o Poder Judiciário, notadamente porque não se estruturou adequadamente para fazer frente a um número cada vez maior de feitos criminais, decorrência lógica de uma sociedade cada dia mais excludente e do consequente recrudescimento da violência. Não raro, benefícios não são concedidos ou o são após muito tempo, mesmo tendo o preso preenchido as condições para tanto. Também não são incomuns prisões provisórias com excesso de prazo na formação da culpa, ou mesmo sem os requisitos das custódias cautelares.&lt;br /&gt;Em que pese essa parcela de culpa da qual o Poder Judiciário não pode e não deve se eximir, não se pode perder de vista que o principal problema do sistema prisional brasileiro é, sem dúvida, a falta de investimentos na construção e manutenção de estabelecimentos penais. Tanto assim que, no aludido texto, o Min. Gilmar Mendes também afirmou que “o total gasto pela União no ano passado para construção de presídios é insuficiente e não atinge sequer 3% dos recursos essenciais para a criação dessas vagas”.&lt;br /&gt;Daí porque defendo, dentre outras medidas, a realização dos chamados mutirões carcerários. Mas não com sua atual configuração, na qual se considera a soltura de presos como uma das soluções para o problema da superlotação no sistema prisional. E nem poderia ter outro entendimento, pois, repita-se, o Judiciário tem significativa parcela de responsabilidade pela falência do sistema. Apesar disso, soltar ou deixar de prender quem quer que seja só porque o sistema “está falido e é indigno” representa desrespeito com as pessoas de bem que se comportam nos limites da lei. Cada um que assuma os riscos e as consequências dos seus atos.&lt;br /&gt;O que não se pode admitir é que, na tentativa de redimir o Judiciário de seus “pecados”, sejam-lhe cobradas e impostas atribuições que nem de longe são suas, como a abertura de novas vagas para presos, principalmente se o que se busca, com isso, é tentar melhorar a imagem da instituição perante a opinião pública, imagem esta já tão desgastada por conta de suas outras e inúmeras mazelas, como a morosidade, por exemplo.&lt;br /&gt;O Poder Judiciário deve, sim, respeito à opinião pública. Todavia, isso não pode implicar em decidir com o propósito de agradar a sociedade - ou parte dela -, muitas vezes ávida por escândalo e pela apresentação de culpados, sem qualquer preocupação com o linchamento público de um inocente. Como bem alerta Paulo Machado Cordeiro, “o que se almeja é que o juiz procure convencer a sociedade do acerto de sua decisão, mas nem sempre a melhor decisão é a que está em consonância com aquela que é esperada pela maioria ou pela imprensa, mas a que está de acordo com as provas dos autos, analisada sob o fundamento da lei”&lt;br /&gt;Por fim, não excede consignar: 1) prisão resolve, sim; 2.1) se no Brasil a cadeia ainda não consegue reeducar e ressocializar, pelo menos mantém longe da sociedade gente que em nada contribui para um mundo melhor; 2) O CNJ, tão afeto a relatórios e números, bem que poderia divulgar quantos ministros, desembargadores e juízes têm ex-detentos como empregados ou servidores, especialmente quantos mantêm egressos trabalhando junto às suas família; 3) mesmo quando o Chefe do Poder Judiciário assume temporariamente o Governo, construir e manter presídios e delegacias continua sendo obrigação do Poder Executivo.&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;Este blog foi criado com o objetivo de divulgar as minhas idéias, seja como magistrado, seja como cidadão. E também para debatê-las com quem tiver interesse.
Mário Márcio de Almeida Sousa
Juiz de Direito&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/36755382-8094896012034860851?l=juizmariomarcio.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://juizmariomarcio.blogspot.com/feeds/8094896012034860851/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment.g?blogID=36755382&amp;postID=8094896012034860851&amp;isPopup=true' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/36755382/posts/default/8094896012034860851'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/36755382/posts/default/8094896012034860851'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://juizmariomarcio.blogspot.com/2011/12/prisao-resolve-sim_02.html' title='Prisão resolve, sim'/><author><name>Juiz Mário Márcio</name><uri>http://www.blogger.com/profile/10455606479055603559</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='http://img2.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-36755382.post-8794585618648388887</id><published>2011-07-15T14:21:00.001-04:00</published><updated>2011-07-15T14:24:18.760-04:00</updated><title type='text'>Ação de Improbidade - Decisão</title><content type='html'>&lt;div align="justify"&gt;Publico, a seguir, decisão proferida em ação de improbidade. Foram deferidos vários pedidos do Ministério Público Estadual, mas negado o afastamento liminar do agente público.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Ação Civil Pública por Atos de Improbidade no 793-14.2011.8.10.0061 (7802011)&lt;br /&gt;Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL&lt;br /&gt;Promotor de Justiça: RODRIGO RONALDO MARTINS REBELO DA SILVA&lt;br /&gt;Requerido: RIVALMAR LUÍS GONÇALVES MORAES&lt;br /&gt;Juiz de Direito: MÁRIO MÁRCIO DE ALMEIDA SOUSA&lt;br /&gt;DECISÃO&lt;br /&gt;Trata-se de Ação Civil Pública por Atos de Improbidade proposta pelo Ministério Público Estadual contra Rivalmar Luís Gonçalves Moraes.&lt;br /&gt;Na inicial de fls.02/20, o requerente consignou, em síntese:&lt;br /&gt;“Este Órgão Ministerial, através do Centro de Apoio da Probidade Administrativa do Ministério Público Estadual, recebeu as decisões da Corte de Contas, do Sr. Prefeito Municipal de Viana, referentes ao Fundo Municipal de Saúde, Fundo Municipal de Assistência Social, Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e Valorização dos Profissionais da Educação de Viana e da Prefeitura Municipal, do exercício de 2007, tendo constatado o TCE, a ausência de procedimento licitatório ou de dispensa de licitação para a aquisição de bens e serviços pelas entidades sob gestão e responsabilidade do Réu.&lt;br /&gt;A primeira conta reprovada em que não houve licitação e/ou dispensa para a aquisição de bens e serviços, se refere ao Fundo Municipal de Saúde Viana, exercício financeiro de 2007 (doc.01). Do relatório técnico constante do Processo nº 3355/2008 (TCE), se lê que “não foram encaminhas quaisquer licitações referentes ao exercício de 2007; sendo assim observou-se a ausência de Licitação ou do Processo Licitatório relativo à saúde...” (fl. 04).&lt;br /&gt;Com efeito, as compras de bens e serviços não licitadas identificadas pelo TCE em referido processo foram: i) a aquisição de combustível no valor total de R$ 135.704,43 (cento e trinta e cinco mil, setecentos e quatro reais e quarenta e três centavos) do Posto Princesa dos Lagos, em que pese existir outros 05 (cinco) postos de gasolina nesta Comarca; ii) a aquisição de medicamentos no valor total de R$ 402.785,73 (quatrocentos e dois mil, setecentos e oitenta e cinco reais e setenta e três centavos) ; iii) a locação de veículos nos total de R$ 108.000,00 (cento e oito mil reais), locados de pessoas físicas diversas; iv) a aquisição de material odontológico no valor total de R$ 101.079,44 (cento e um mil, setenta e nove reais e quarenta e quatro centavos); v) a aquisição de material odontológico no valor de R$ 130.986,00 (cento e trinta mil novecentos e oitenta e seis reais), o que totaliza a despesa de R$ 878.555,60 (oitocentos e setenta e oito mil, quinhentos e cinqüenta e cinco reais e sessenta centavos), sem procedimento de licitação ou dispensa. O Acórdão PL-TCE 401, acolhendo parecer técnico pela reprovação das contas foi publicado no Diário Oficial de 30.08.2010, com transito em julgado em 14.09.2010.&lt;br /&gt;A segunda conta reprovada em que não houve licitação e/ou dispensa para a aquisição de bens e serviços, se refere ao Fundo Municipal de Assistência Social de Viana, exercício financeiro de 2007 (doc.02). Do relatório técnico constante do Processo nº 4329/2009 (TCE), se lê que “Não foram encaminhadas quaisquer licitações referentes ao exercício de 2007; sendo assim, observou-se ausência de Licitação ou do Processo Licitatório relativo à Assistência Social...” (fl. 04).&lt;br /&gt;Com efeito, as compras de bens e serviços não licitadas identificadas pelo TCE em referido processo foram: i) a aquisição de combustível no valor total de R$ 22.607,45 (vinte e dois mil seiscentos e sete reais e quarenta e cinco centavos) do Posto Princesa dos Lagos, em que pese existir outros 05 (cinco) postos de gasolina nesta Comarca; ii) a aquisição de móveis e equipamentos no valor de R$ 14.637,00 (quatorze mil seiscentos e trinta e sete reais) de Rosário Móveis Ltda; iii) a aquisição de material de expediente no valor de R$ 13.946,00 (treze mil novecentos e quarenta e seis reais) da Magazine Agnus Dei, o que totaliza a aquisição de R$ 51.190,45 (cinqüenta e um mil, cento e noventa reais e quarenta e cinco centavos), sem procedimento de licitação ou dispensa. O Acórdão PL-TCE 403/2010, acolhendo parecer técnico pela reprovação das contas foi publicado no Diário Oficial de 30.08.2010, com transito em julgado em 14.09.2010.&lt;br /&gt;A terceira conta reprovada em que não houve licitação e/ou dispensa para a aquisição de bens e serviços, se refere ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e Valorização dos Profissionais da Educação de Viana, exercício financeiro de 2007 (doc. 03). Do relatório técnico constante do Processo nº 4266/2009, que tramitou perante o TCE, se lê que “Não foram encaminhadas quaisquer licitações referentes ao exercício de 2007; sendo assim, observou-se ausência de Licitação ou do Processo Licitatório relativo à Assistência Social...” (fl. 03).&lt;br /&gt;Com efeito, as compras de bens e serviços não licitadas identificadas pelo TCE em referido processo foram: i) a contratação de serviços de engenharia a título de reforma ou ampliação de escolas no valor de R$ 316.166,39 (trezentos e dezesseis mil, cento e sessenta e seis reais e trinta e nove centavos), em favor da Construtora Pitágoras Ltda., Piaba Instalações e C.J. Sá Empreendimento; ii) a contratação de serviços de engenharia a título de construção de escolas no valor de R$ 159.496,17 (cento e cinqüenta e nove mil, quatrocentos e noventa e seis reais e dezessete centavos), em favor da Construtora Pitágoras Ltda., Piaba Instalações e C.J. Sá Empreendimento; iii) a aquisição de combustível no valor total de R$ 314.915,59 (trezentos e quatorze mil, novecentos e quinze reais e cinqüenta e nove centavos) do Posto Princesa dos Lagos, em que pese existir outros 05 (cinco) postos de gasolina nesta Comarca; iv) a aquisição de material de construção no valor de R$ 95.722 (noventa e cinco mil e setecentos e vinte e dois reais); v) a locação de veículos nos total de R$ 186.000,00 (cento e oitenta e seis mil reais), locados de pessoas físicas diversas; vi) a aquisição de material didático e de limpeza no valor de R$ 134.059,34 (cento e trinta e quatro mil, cinqüenta e nove reais e trinta e quatro centavos), o que totaliza a aquisição de R$ 1.206.359,49 (Um milhão, duzentos e seis mil, trezentos e cinqüenta e nove reais e quarenta e nove centavos), sem procedimento de licitação ou dispensa. O Acórdão PL-TCE 402/2010, acolhendo parecer técnico pela reprovação das contas foi publicado no Diário Oficial de 30.08.2010, com transito em julgado em 14.09.2010.&lt;br /&gt;A quarta conta reprovada em que não houve licitação e/ou dispensa para a aquisição de bens e serviços, se refere à Prefeitura Municipal de Viana, exercício financeiro de 2007 (doc. 04). Do relatório técnico constante do Processo nº 3353/2008 (TCE), se lê que “Não foram encaminhadas quaisquer licitações referentes ao exercício de 2007; sendo assim, observou-se ausência de Licitação ou do Processo Licitatório relativo à Assistência Social...” (fl. 03).&lt;br /&gt;Com efeito, as compras de bens e serviços não licitadas identificadas pelo TCE em referido processo foram: i) a aquisição de gêneros alimentícios no valor de R$ 447.638,10 (quatrocentos e quarenta e sete mil, seiscentos e trinta e oito reais e dez centavos) das empresas Maçã Cinza Distribuidora – S.S de Mesquita ME e M.G Representações – M.G Distribuidora Ltda.; ii) a aquisição de combustível no valor total de R$ 359.005,15 (trezentos e cinqüenta e nove mil, cinco reais e quinze centavos) do Posto Princesa dos Lagos, em que pese existir outros 05 (cinco) postos de gasolina nesta Comarca; iii) a locação de veículos nos total de R$ 150.360,00 (cento e cinqüenta mil e trezentos e sessenta reais), locados de pessoas físicas diversas; iv) a aquisição de cimento no valor de R$ 51.717,20 (cinqüenta e um mil, setecentos e dezessete reais e vinte centavos); v) a aquisição de material elétrico no valor de R$ 64.736,60 (sessenta e quatro mil, setecentos e trinta e seis reais e sessenta centavos) da empresa Centro Elétrico; vi) a contratação de serviços de engenharia de melhoria sanitária no valor de R$ 161.197,00 (cento e sessenta e um mil, cento e noventa e sete reais) da empresa São Luís Projetos e Construções; vii) a contratação de serviços de recuperação de calçamento de ruas, no valor de R$ 49.128,38 (quarenta e nove mil, cento e vinte e oito reais e trinta e oito centavos), em favor de diversas pessoas físicas; viii) a contratação de serviços de pavimentação de ruas, no valor de R$ 48.854,73 (quarenta e oito mil, oitocentos e cinqüenta e quatro reais e setenta e três centavos), em favor de diversas pessoas físicas; ix) a contratação de serviços de recuperação de ruas, sarjetas e meio-fio, no valor de R$ 72.844,84 (setenta e dois mil, oitocentos e quarenta e quatro reais e oitenta e quatro centavos), em favor da Construtora Pitágoras Ltda.; x) a aquisição de material didático e de expediente no valor de R$ 144.252,19 (cento e quarenta e quatro mil, duzentos e cinqüenta e dois reais e dezenove centavos), o que totaliza a contratação de bens e serviços no valor R$ 1.549.734,19 (Um milhão, quinhentos e quarenta e nove mil, setecentos e trinta e quatro reais e dezenove centavos), sem procedimento de licitação ou dispensa. O Acórdão PL-TCE 400/2010, acolhendo parecer técnico pela reprovação das contas foi publicado no Diário Oficial de 30.08.2010, com transito em julgado em 14.09.2010.&lt;br /&gt;Percebe-se, portanto, que o Réu, através do Fundo Municipal de Saúde, Fundo Municipal de Assistência Social, FUNDEB e da Prefeitura Municipal, procedeu a contratação de bens e serviços na quantia de R$ 3.685.839,70 (três milhões, seiscentos e oitenta e cinco mil, oitocentos e trinta e nove reais e setenta centavos), ausente qualquer procedimento de licitação ou dispensa, daí a presente Ação de Improbidade Administrativa.&lt;br /&gt;Estes são, em síntese, os fatos.”&lt;br /&gt;Valendo-se desses e de outros argumentos, o requerente formulou os seguintes pedidos:&lt;br /&gt;“i) em caráter liminar e “inaudita altera pars” o afastamento do Réu do exercício de sua função pública, como a finalidade de se preservar a instrução processual, já que mantido no cargo, o Réu irá utilizar de seu controle da máquina administrativa em detrimento dos interesses da justiça, manipulando, ocultando e destruindo provas e/ou coagindo testemunhas;&lt;br /&gt;ii) em caráter cautelar e “inaudita altera pars” a indisponibilidade dos bens do Réu, com o bloqueio de valores que possua em contas mantidas junto a Instituições Financeiras, através do sistema BACEN-JUD, até o montante da multa que se pede condenação; a expedição de ofício ao Órgão de Trânsito Estadual, para que este proceda o bloqueio dos bens móveis em nome do Réu, tornando-os indisponíveis e insusceptíveis de alienação sem prévia autorização judicial; a expedição de ofício aos cartórios de registro de imóveis de Viana (MA) e de São Luís (MA), para que tornem indisponíveis e insusceptíveis de alienação sem prévia autorização judicial os bens imóveis de propriedade do Réu, até o montante que se pleiteia condenação;&lt;br /&gt;iii) A citação do réu RIVALMAR LUÍS GONÇALVES MORAES, portador do CPF nº 332.123.413-00, brasileiro, casado, Prefeito Municipal de Viana (MA), com domicílio civil na Prefeitura Municipal, situada na Rua Praça Ozimo de Carvalho, nº 141, Centro, nesta cidade, para, querendo, responder a presente no prazo legal, pena de revelia, permitindo-se, ademais, ao Oficial de Justiça utilizar-se da exceção prevista no art. 172, § 2º do Código de Processo Civil;&lt;br /&gt;iv) Em adição, porém, ao já apurado, protesta esta Promotoria de Justiça por todos os meios de prova admissíveis em direito, especialmente pelo depoimento pessoal do requerido, sob pena de confissão, oitiva de testemunhas cujo rol será oportunamente apresentado, juntada da prestação de contas do Réu do ano de 2007, e documentos suplementares.&lt;br /&gt;v) levando-se em conta a extensão do dano causado – contratação de R$ 3.685.839,70 (três milhões, seiscentos e oitenta e cinco mil, oitocentos e trinta e nove reais e setenta centavos), sem licitação; a presunção de prejuízo ao erário, já que impossível a escolha da melhor proposta para administração; o período de ano inteiro que o dano foi praticado, em todas as entidades que prestam contas ao TCE, a procedência da ação, com a condenação do Réu nas seguintes penas: i) perda da função pública; ii) suspensão dos direitos políticos por oito anos; iii) pagamento de multa civil no valor de R$ 450.000,00 (quatrocentos e cinqüenta mil reais) – 50 (cinqüenta) vezes o valor da remuneração percebida pelo agente; iv) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos.&lt;br /&gt;vi) requer-se, outrossim, seja o Réu condenado ao pagamento das custas e demais despesas processuais”.&lt;br /&gt;A inicial veio acompanhada de robusta documentação, que repousa às fls. 21/207.&lt;br /&gt;Conforme se vê do carimbo constante à fl.02, esta ação foi protocolada no dia 16 de junho de 2011 e, depois de autuada, logo entregue a este magistrado. Contudo, devido a problemas no sistema eletrônico de distribuição, somente recebeu número nesta data - quando sanado o defeito. Por isso que a presente decisão já estava pronta e foi lançada nos autos ainda no dia de hoje.&lt;br /&gt;É o que importa relatar.&lt;br /&gt;Considerada a atual fase do feito, cumpre-me examinar, apenas e tão-somente, os pedidos relativos ao afastamento cautelar do agente público requerido e ao bloqueio de seus bens e valores, de modo a fazer frente a eventual condenação em pecúnia.&lt;br /&gt;No que tange ao bloqueio de bens e valores, não é mister grande esforço para demonstrar não apenas a possibilidade, mas sobretudo a necessidade da medida, a teor do disposto nos artigos 12 da Lei nº 7.347/85 e 7º, parágrafo único, da Lei nº 8.429/92.&lt;br /&gt;Com efeito, a farta documentação juntada aos autos revela que, de fato, no ano de 2007 o requerido realizou inúmeras despesas sem prévias licitações ou formalização das respectivas dispensas, relativamente ao Fundo Municipal de Saúde, Fundo Municipal de Assistência Social, Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e Valorização dos Profissionais da Educação de Viana e da Prefeitura Municipal.&lt;br /&gt;Não bastasse isso, tais documentos ainda dão conta de que o requerido pagou e não comprovou várias despesas, o que, aliás, também foi anotado em diversas passagens pelo Ministério Público de Contas. E isso, sem dúvida, tem o condão de gerar prejuízos ao erário e, via de consequência, justificar a adoção de medidas tendentes a reparar ou pelo menos minorar esses danos.&lt;br /&gt;Urge, pois, que se bloqueiem bens e valores pertencentes ao requerido, sob pena de ser ver frustrada a reparação ao erário.&lt;br /&gt;Por outro lado, no que diz com o afastamento do agente público, tenho que, pelo menos por enquanto, nada nos autos justifica e autoriza sua decretação.&lt;br /&gt;Em seu consistente arrazoado, o requerente consignou que “no caso em tela, é provável, que se permanecer no cargo, o Réu irá forjar documentos, coagir testemunhas, para justificar as contratações de bens e serviços ao arrepio da lei, ou destruí-los, tudo para afastar a prova produzida perante a Corte de Contas e conduzir a improcedência da presente Ação Civil Pública”.&lt;br /&gt;Ocorre que, nos exatos termos do art.20, parágrafo único, da Lei nº 8.429/92, bem assim da interpretação que lhe tem sido dada pelo Poder Judiciário, notadamente pelo Superior Tribunal de Justiça, o afastamento do agente público somente se dá “quando a medida se fizer necessária à instrução processual”. Em casos desse jaez, nem mesmo a gravidade dos atos imputados ao agente servem de substrato único do afastamento.&lt;br /&gt;Nesse sentido, confiram-se as ementas a seguir transcritas:&lt;br /&gt;“PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DE LIMINAR. A norma do art. 20, parágrafo único, da Lei nº 8.429, de 1992, que prevê o afastamento cautelar do agente público durante a apuração dos atos de improbidade administrativa, só pode ser aplicada em situação excepcional, quando, mediante fatos incontroversos, existir prova suficiente de que esteja dificultando a instrução processual. Agravo regimental não provido.” (AgRg na SLS .867/CE, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/11/2008, DJe 24/11/2008 - RT vol. 881, p. 148) (Grifei)&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;“SUSPENSÃO DE LIMINAR. PREFEITO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AFASTAMENTO CAUTELAR. DECISÃO QUE NÃO SE PRENDE AO ART. 20, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 8.429/92. ILEGALIDADE. GRAVE LESÃO À ORDEM PÚBLICA INSTITUCIONAL. 1. A Constituição Federal, quando trata de independência e harmonia, sustenta o delicado equilíbrio entre os Poderes da República. 2. Este equilíbrio não exclui completamente a possibilidade de que um dos Poderes interfira no outro. Há, entretanto, previsão expressa - em Lei ou na Constituição - dos casos em que essa intervenção é legítima. 3. Em se tratando de improbidade administrativa, só há uma hipótese tolerável de intervenção do Poder Judiciário nos demais Poderes para afastar agentes políticos: Art. 20, parágrafo único, da Lei 8.429/92. 4. Vale dizer: a gravidade dos ilícitos imputados ao agente político e mesmo a existência de robustos indícios contra ele não autorizam o afastamento cautelar, exatamente porque não é essa a previsão legal. 5. A decisão que determina o afastamento cautelar do agente político por fundamento distinto daquele previsto no Art. 20, parágrafo único, da Lei 8.429/92, revela indevida interferência do Poder Judiciário em outro Poder, rompendo o delicado equilíbrio institucional tutelado pela Constituição. 6. Surge, então, grave lesão à ordem pública institucional, reparável por meio dos pedidos de suspensão de decisão judicial (Arts. 4º da Lei 4.348/64, 12, § 1º, da Lei 7.347/85, 25, caput, da Lei 8.038/90 e 4º da Lei 8.437/92). 7. Para que seja lícito e legítimo o afastamento cautelar com base no Art. 20, parágrafo único, da Lei 8.429/92, não bastam simples ilações, conjecturas ou presunções. Cabe ao juiz indicar, com precisão e baseado em provas, de que forma - direta ou indireta - a instrução processual foi tumultuada pelo agente político q ue se pretende afastar.” (AgRg na SLS .857/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, CORTE ESPECIAL, julgado em 29/05/2008, DJe 01/07/2008, REPDJe 14/08/2008) (Grifei)&lt;br /&gt;Assim também já se manifestou o Desembargador Paulo Sérgio Velten Pereira, do Tribunal de Justiça do Maranhão, em recente decisão monocrática:&lt;br /&gt;“[...] A Lei 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa), por sua vez, estabelece no parág. único do art. 20 que “a autoridade judicial ou administrativa competente poderá determinar o afastamento do agente público do exercício do cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração, quando a medida se fizer necessária à instrução processual”. (grifou-se)&lt;br /&gt;Pretendeu o legislador, no exercício do poder lhe conferido pelo povo (CF, art. 1°, parág. único), que os agentes públicos acusados da prática de atos de improbidade fossem afastados do cargo em uma única e excepcional situação: quando concretamente evidenciada conduta tendente a influir na apuração dos fatos tidos como ímprobos.&lt;br /&gt;É dizer, não basta a adequação do ato supostamente ímprobo ao tipo legal, e tampouco a sua gravidade (que deve ser adequadamente mensurada por ocasião do julgamento de mérito, na fixação da sanção), mas é preciso demonstrar, de forma inequívoca e baseada em elementos concretos, a prática de atos com a finalidade de dificultar ou impedir a adequada apuração pelos órgãos estatais encarregados desse mister. Assim quis o legislador.&lt;br /&gt;Isso ocorre porque a regra prevista na cabeça do art. 20 é que a perda da função pública só se efetive com o trânsito em julgado, o que pressupõe decisão calcada em juízo de certeza, e não de verossimilhança, proferida após contraditório e ampla defesa, princípios dos mais caros da ordem constitucional vigente (CF, art. 5° LV).&lt;br /&gt;Especialmente em se tratando de mandato eletivo, por repercutir na vontade popular, soberanamente expressada pelo resultado das urnas, é que o Juiz deve agir com a necessária prudência, pena de subverter a ordem jurídico-constitucional, desestabilizando a relação de independência e harmonia entre os Poderes da República (CF, art. 2°).&lt;br /&gt;Por isso mesmo o Eg. Superior Tribunal de Justiça, por sua Corte Especial, já decidiu que: “A gravidade dos ilícitos imputados ao agente político e mesmo a existência de robustos indícios contra ele não autorizam o afastamento cautelar, exatamente porque não é essa a previsão legal. A decisão que determina o afastamento cautelar do agente político por fundamento distinto daquele previsto no art. 20 § ún. da Lei 8.429/92, revela indevida interferência do Poder Judiciário em outro Poder, rompendo o delicado equilíbrio institucional tutelado pela Constituição” (SL 857, Min. Humberto Gomes de Barros).&lt;br /&gt;Feitas essas considerações, não tenho dúvida em afirmar que os fatos noticiados na petição inicial da Ação Civil são por demais graves. Se comprovados, após garantido o devido processo legal em seu dúplice aspecto (substantive due process of law e procedural due process of law), fatalmente ensejarão a aplicação das sanções previstas no art. 12 da Lei 8.429/92, que podem ser as mais variadas, aplicadas isolada ou cumulativamente, a depender da adequação típica que lhe for dada pelo órgão julgador, segundo seu livre e motivado convencimento (CPC, art. 131), e de sua gravidade.&lt;br /&gt;Todavia, o Juízo prolator da decisão agravada não demonstrou de onde concluiu que a Agravante, caso permaneça no cargo, “irá inviabilizar a correta instrução do feito”. Não há, no decisum hostilizado, uma referência sequer a um ato concreto da prefeita municipal voltado à destruição de provas ou à intimidação de testemunhas, ainda que no campo da simples tentativa. [...]” (Primeira Câmara Cível - Agravo de Instrumento nº 3090-80.2011.8.10.0000 - 15.422/2011 – Paço do Lumiar – Decisão proferida em 09 de junho de 2011) (Grifos e itálicos do autor)&lt;br /&gt;Como se vê, por maior que seja a grita da população, por mais graves que sejam os fatos postos à sua apreciação e por mais nobres e louváveis que sejam seus propósitos, não pode o Judiciário extrapolar os limites da norma posta, emprestando-lhe sentido mais amplo do que o pretendido pelo legislador, máxime quando se trata de uma medida tão drástica, como é afastamento de um agente público eleito pelo voto popular.&lt;br /&gt;Logo, pelo menos por enquanto, não há como decretar o afastamento do requerido. Ressalvo, todavia, a possibilidade de vir a fazê-lo, caso se verifique alguma conduta sua que possa prejudicar a regular instrução do feito.&lt;br /&gt;À derradeira, por já prever os ataques levianos e infundados que virão – pelo não afastamento do requerido -, a exemplo de outros tantos experimentados por magistrados e magistradas que tiveram a coragem de decidir nos limites do ordenamento jurídico e de suas consciências, registro que, neste caso, tal como noutro qualquer, não posso me arvorar de super-poderes, muito menos o de legislar. E isso mesmo tendo pleno conhecimento do grave quadro por que passa a Administração Pública de Viana/MA, que nem de longe vem se desincumbindo de seus misteres. Afinal, como bem ensina a sabedoria popular, um mal não justifica o outro e os fins não justificam os meios.&lt;br /&gt;Mal sabem os riscos que correm aqueles que exaltam magistrados que ouvem o clamor das ruas apenas por amor aos holofotes ou por receios de críticas. Quando os juízes não tiverem mais liberdade e coragem para decidir, a quem recorrerão as pessoas que se sentirem lesadas? Como ficarão os cidadãos de bem? Quem os protegerá do arbítrio dos poderosos? Se é verdade que não há democracia sem parlamento livre, também o é que não existe Estado Democrático de Direito sem um Poder Judiciário livre e independente, com juízes e juízas aptos e dispostos a cumprir a Constituição Federal e as leis do país.&lt;br /&gt;Por todo o exposto:&lt;br /&gt;1) indefiro o pedido de afastamento do requerido Rivalmar Luís Gonçalves Moraes do exercício do cargo de prefeito do município de Viana/MA, por absoluta falta de substrato fático-jurídico;&lt;br /&gt;2) decreto a indisponibilidade dos bens do requerido Rivalmar Luís Gonçalves Moraes, assim considerados, sem prejuízo de outros, contas correntes e aplicações financeiras, veículos e imóveis, até o importe de R$450.000,00 (quatrocentos e cinquenta mil reais), nos termos dos artigos 12 da Lei nº 7.347/85 e 7º, parágrafo único, da Lei nº 8.429/92.&lt;br /&gt;Para cumprimento do item 2 desta decisão, determino que:&lt;br /&gt;1) se oficie ao Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral de Justiça, solicitando seja esta decisão encaminhada a todos os Cartórios de Registros de Imóveis de Estado do Maranhão, para ciência e cumprimento, observado o valor de R$450.000,00 (quatrocentos e cinquenta mil reais);&lt;br /&gt;2) se oficie diretamente ao Cartório de Registros de Imóveis desta comarca, igualmente requisitando o bloqueio de imóveis em nome do requerido, no limite já referido;&lt;br /&gt;3) se efetue(m) os(s) bloqueio(s) no Sistema Renajud.&lt;br /&gt;Notifique-se o requerido para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer manifestação por escrito, que poderá ser instruída com documentos e justificações (Lei nº 8.429/92, art.17, § 7º).&lt;br /&gt;Cumpra-se.&lt;br /&gt;Viana/MA, 05 de julho de 2011.&lt;br /&gt;Juiz Mário Márcio de Almeida Sousa&lt;br /&gt;Titular da 1ª Vara&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;M A N D A D O&lt;br /&gt;Esta decisão vale como mandado judicial, para todos os fins (intimação/notificação/citação).&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Requerido(a): ______________________________________________________&lt;br /&gt;Endereço: _________________________________________________________&lt;br /&gt;Assinatura: ________________________________________________________&lt;br /&gt;Nome legível: ______________________________________________________&lt;br /&gt;Local do recebimento: _______________________&lt;br /&gt;Data do recebimento: _______________________&lt;br /&gt;Hora do recebimento: _______________________ &lt;/div&gt;&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;Este blog foi criado com o objetivo de divulgar as minhas idéias, seja como magistrado, seja como cidadão. E também para debatê-las com quem tiver interesse.
Mário Márcio de Almeida Sousa
Juiz de Direito&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/36755382-8794585618648388887?l=juizmariomarcio.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://juizmariomarcio.blogspot.com/feeds/8794585618648388887/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment.g?blogID=36755382&amp;postID=8794585618648388887&amp;isPopup=true' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/36755382/posts/default/8794585618648388887'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/36755382/posts/default/8794585618648388887'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://juizmariomarcio.blogspot.com/2011/07/acao-de-improbidade-decisao.html' title='Ação de Improbidade - Decisão'/><author><name>Juiz Mário Márcio</name><uri>http://www.blogger.com/profile/10455606479055603559</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='http://img2.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-36755382.post-6704493610343204164</id><published>2011-06-19T15:59:00.000-04:00</published><updated>2011-06-19T16:00:26.537-04:00</updated><title type='text'>Adeus, amigo!</title><content type='html'>&lt;div align="justify"&gt;Em sua Carta a Lucílio, o filósofo latino Sêneca escreveu que “se é mesmo verdade o que os sábios nos dizem e se existe um lugar que nos acolhe (depois da morte), talvez o amigo que acreditamos extinto tenha apenas nos precedido”. Tolstoi, por sua vez, admitiu em Diários: “O único consolo que sinto ao pensar na inevitabilidade da minha morte é o mesmo que se sente quando o barco está em perigo: encontramo-nos todos na mesma situação”.&lt;br /&gt;Embora seja um homem de muita fé e tenha forte crença na vida eterna, devo confessar que a ideia, digo, a certeza da morte me apavora. Por mais que me esforce, ainda não sou capaz de entender quando morrem crianças, mulheres grávidas e gente que passa a vida a ajudar os outros, por exemplo; principalmente quando esses eventos ocorrem de forma trágica ou cruel; e mais ainda quando vejo escroques relarem na morte e seguirem vivendo – muitas vezes às custas da desgraça e mesmo do perecimento alheios.&lt;br /&gt;Minha linda mãe costuma me repreender quando digo que muita gente não deveria desfrutar do dom da vida, pois retira dos outros a oportunidade de uma existência digna e até mesmo a chance de sobreviver. Mas a vida é assim, dirão alguns. Ou melhor, a morte é assim. Afinal, todos morreremos: os bons e o maus. E o pior é que essa verdade jamais poderá ser questionada, como fui obrigado a lembrar recentemente.&lt;br /&gt;Dias atrás, durante uma audiência - e por uma razão que ainda desconheço -, fugi da rotina e atendi uma ligação no celular. Era o meu velho e amado pai, com a voz embargada, a me contar que um querido amigo nos deixara. As lágrimas logo escorreram pela minha face. Deixei a sala de audiência. Voltei minutos depois, com os olhos ainda rasos d’água. E com o coração apertado terminei o ato. Já em meu gabinete, sozinho, não precisei mais me conter e deixei a emoção fluir. Foi então que me ocorreu uma grande dúvida. Como o sepultamento seria na manhã seguinte e na pauta havia treze audiências marcadas, o que deveria eu fazer? Desmarcar esses compromissos profissionais e ir à despedida ou ficar e seguir a agenda? Pedi então a Deus e ao meu amigo, agora um espírito de luz, que me ajudassem a tomar a decisão mais acertada.&lt;br /&gt;Além de ser um homem prudente e sensato, meu amigo sempre me dispensou grande respeito e admiração, sobretudo quanto à minha atuação como juiz. Por diversas vezes o repreendi quando ele me conferiu predicados que ainda não alcancei - e talvez jamais o faça. Mas admito que me sentia muito lisonjeado, sobretudo diante do descrédito por que passa o Poder Judiciário – por culpa de uma minoria, não excede registrar. Como convivia muito com meu pai, é provável que meu amigo soubesse que a admiração e o respeito eram – e são – recíprocos, bem como os bons sentimentos, especialmente a amizade e o afeto.&lt;br /&gt;E foram justamente esses sentimentos mútuos e verdadeiros que me fizeram decidir: eu deveria ficar e realizar as audiências, para não causar grandes transtornos às partes e aos advogados. Foi o que fiz. Hoje, com o coração mais confortado, tenho a convicção de que bem agi, pois rendi homenagens ao meu saudoso amigo honrando a toga que envergo, que tanto me orgulha e que ele tanto admirava. Também estou certo de que essa seria a sua orientação.&lt;br /&gt;Fique com Deus, meu amigo Eliud Oliveira! Esteja certo de que tudo farei para continuar a merecer sua admiração e seu respeito. Que seu espírito de luz ajude a iluminar meu caminho, conduzindo-me sempre pela trilha da ética e da Justiça. Obrigado, por tudo. E até um dia. Até lá, espero jamais olvidar a lição do também filósofo Santayana: “Não existe cura para o nascimento nem para a morte, a não ser aproveitar o tempo entre eles”.&lt;br /&gt;P.s.: Embora não o conhecesse pessoalmente, quero externar à família do Deputado Federal Luciano Moreira meu sincero pesar pelo seu repentino e absurdamente precoce falecimento. Decerto que a vida pública também perdeu muito. Que Deus lhes conforte. &lt;/div&gt;&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;Este blog foi criado com o objetivo de divulgar as minhas idéias, seja como magistrado, seja como cidadão. E também para debatê-las com quem tiver interesse.
Mário Márcio de Almeida Sousa
Juiz de Direito&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/36755382-6704493610343204164?l=juizmariomarcio.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://juizmariomarcio.blogspot.com/feeds/6704493610343204164/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment.g?blogID=36755382&amp;postID=6704493610343204164&amp;isPopup=true' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/36755382/posts/default/6704493610343204164'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/36755382/posts/default/6704493610343204164'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://juizmariomarcio.blogspot.com/2011/06/adeus-amigo.html' title='Adeus, amigo!'/><author><name>Juiz Mário Márcio</name><uri>http://www.blogger.com/profile/10455606479055603559</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='http://img2.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-36755382.post-6035200741074887222</id><published>2011-03-28T10:51:00.006-04:00</published><updated>2011-03-28T11:31:46.597-04:00</updated><title type='text'>SENTENÇA – INTERDIÇÃO DO MATADOURO MUNICIPAL DE VIANA</title><content type='html'>&lt;div align="justify"&gt;A seguir, publico sentença proferida em ação civil pública, na qual determinei a imediata interdição do matadouro municipal de Viana, bem como a adoção de medidas para a construção de um novo prédio, fora dos limites urbanos e em obediência a todas as normas legais e administrativas relativas à atividade. Ao final, pode-se observar sistemática empregada na 1ª Vara de Viana, que consiste em utilizar as decisões e sentenças como mandados, o que contribui para desafogar a Secretaria Judicial. &lt;/div&gt;&lt;br /&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;/div&gt;&lt;br /&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;/div&gt;&lt;br /&gt;&lt;div align="justify"&gt;Ação Civil Pública no 261-21.2003.8.10.0061&lt;/div&gt;&lt;br /&gt;&lt;div align="justify"&gt;Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL&lt;/div&gt;&lt;br /&gt;&lt;div align="justify"&gt;Requerido: MUNICÍPIO DE VIANA/MA&lt;/div&gt;&lt;br /&gt;&lt;div align="justify"&gt;Juiz de Direito: MÁRIO MÁRCIO DE ALMEIDA SOUSA &lt;/div&gt;&lt;br /&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;/div&gt;&lt;br /&gt;&lt;div align="justify"&gt;SENTENÇA (MANDADO)&lt;/div&gt;&lt;br /&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;/div&gt;&lt;br /&gt;&lt;div align="justify"&gt;Trata-se de Ação Civil Pública, com pedido de liminar, proposta pelo Ministério Público Estadual contra o Município de Viana/MA. Na petição de fls.02/09, o Parquet alegou, em síntese, que o Matadouro Público Municipal de Viana funciona com graves irregularidades higiênico-sanitárias, as quais foram discriminadas em relatório de inspeção realizada Supervisão de Vigilância Sanitária (fls.10/19). Com base nesses e noutros argumentos, pediu a concessão de liminar consistente na imediata interdição do matadouro e na apreensão de todos os equipamentos e ferramentas nele utilizados para abate e tratamento de animais. No mérito, pugnou pela condenação do município na reforma do prédio ou na construção de um novo, de acordo com as normas legais, técnicas e higiênico-sanitárias que regem a atividade. Às fls.39/41 foi deferida a liminar de interdição. Ainda neste juízo, o município pediu, mas não obteve, a revogação da liminar (fls.47/62 e 71/72). Às fls.50/51 repousa Termo de Fiscalização realizada pela Coordenação de Vigilância Sanitária do município, dando conta de que o matadouro não atende a “todas as exigências sanitárias legais”, mas que mesmo assim poderia funcionar. Auto de interdição à fl.67. Contestação do requerido e documentos às fls.80/93. Réplica do MPE às fls.119/121. O Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão indeferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo a agravo de instrumento interposto pelo município (fls.131/135). Às fls.140/149 há um relatório técnico de inspeção realizada pela Superintendência de Vigilância Sanitária do Maranhão, em cuja conclusão consta que a VISA Estadual concedeu ao requerido o prazo de noventa dias para construção de um novo matadouro, fora do perímetro urbano. Após manifestação favorável do MPE, a douta magistrada que presidia o feito revogou a liminar e concedeu ao município o prazo de noventa dias para sanar as irregularidades apontadas pelos órgãos de fiscalização, sob pena de nova interdição (fls.163/164 e 166/167). Em virtude da revogação da liminar, o TJMA decidiu pela prejudicialidade do agravo de instrumento manejado pelo requerido (fl.170). Após nova vistoria, a Agência Estadual de Defesa Agropecuária do Maranhão – AGED recomendou a construção de um novo matadouro, fora do perímetro urbano, uma vez que o atual “não está localizado, construído e nem funcionando conforme o Decreto Federal nº 30691 de 29 de março de 1952, que regulamenta a inspeção industrial e sanitária dos produtos de origem animal (RIISPOA), expondo o produto final a perigos físicos, químicos e biológicos, colocando a saúde do consumidor em risco” (sic) (fls.174/181). À fl.189 o MPE juntou DVD com imagens do precário funcionamento do matadouro. Em sua manifestação sobre a filmagem, o município pediu extinção do feito, afirmando “não existir mais qualquer irregularidade no matadouro” (fls.193/194). Para melhor compreensão da realidade fática tratada nos autos, este magistrado determinou a realização de inspeção nas instalações do matadouro (fl.196), após o que foi lavrado o Auto de Inspeção de fls.200/201 e gravado o CD (com fotos) de fl.218. Acompanharam a inspeção a promotora de justiça Ana Carolina Cordeiro de Mendonça Leite, os advogados do município, Nozor Lauro Lopes de Sousa Filho e João Vianey Cordeiro Mendonça, o administrador do matadouro, Sr. Walter Antônio, o médico veterinário Assuero Batista Feitosa Júnior, e alguns comerciantes de carne que se utilizam do local. O MPE se manifestou sobre a diligência à fl.206 e pugnou pelo julgamento antecipado da lide. Já o requerido mais uma vez admitiu as deficiências do matadouro e pediu prazo mais dilatado para execução de obras no prédio (fl.210). O município foi intimado para comprovar a realização de melhorias no matadouro, mas nada fez (fls.215/217). É o que importa relatar. Em virtude do robusto acervo probatório já constante dos autos, o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art.330, I, do Código de Processo Civil. Por força da Constituição Federal, a saúde é direito de todos e dever do Estado e deve ser garantida mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. (CF, art. 196). Também por mandamento de matriz constitucional, compete ao município “cuidar da saúde e assistência pública” e “todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações” (CF, arts. 23, II, e 225) Por isso mesmo que, interpretando-se correta e sistematicamente os artigos 20 e 50, inciso XXXV, também da Carta Política brasileira, bem assim todos os outros com os quais guardam pertinência, chega-se, sem qualquer resquício de dúvida, à ilação de que o Poder Judiciário, uma vez provocado por quem detenha legitimidade para tanto, pode e deve atuar sempre que a Administração Pública não pautar sua conduta nos princípios insertos no ordenamento jurídico nacional. E outra não é a hipótese ora tratada. É dizer: dados os fatos e sua disciplina jurídica, o Poder Judiciário pode e deve intervir para resguardar a saúde pública e o meio ambiente. Com efeito, os relatórios oficiais, a inspeção judicial, as fotos e as filmagens juntados aos autos - e já referidos - não deixam dúvidas quanto às péssimas condições do matadouro de Viana e ao risco a que estão expostos a população e o meio ambiente. Não bastasse isso, hoje, este magistrado voltou ao matadouro e constatou que absolutamente nada mudou desde a realização da inspeção, mesmo tendo o município assumido o compromisso de reformar o prédio. Sequer há notícia de licitação ou contratação emergencial para resolver esse grave problema. Lamentavelmente, tudo está como antes (fl.200/201): 1) os dejetos originados com o abate e o tratamento dos animais são canalizados e jogados diretamente no lago de Viana, sem qualquer tratamento; 2) há também dejetos expostos por todo o terreno do matadouro, o que atrai urubus e cachorros até o local; 3) pessoas estranhas à atividade do matadouro circulam livremente por todas as instalações, inclusive durante os abates; 4) os currais não são lavados adequadamente; 5) os animais não são lavados antes dos abates; 6) antes dos abates, os animais ficam sem dieta hídrica e alimentação adequada; 7) mesmo animais feridos são abatidos, sem qualquer tratamento; 8) o telhado está visivelmente comprometido e algumas peças que lhe dão sustentação estão podres; 9) na parte interna, onde ocorrem os abates, o ambiente é um pouco mais limpo que o externo, mas também carece de reparos, como revestimento e pintura de paredes; 10) as estruturas onde os animais são abatidos e as peças de carnes penduradas são de madeira velha, quando deveriam ser de aço inoxidável. Impõe-se, portanto, a interdição definitiva do matadouro de Viana e a urgente construção de um novo prédio, fora dos limites urbanos, como, aliás, também foi recomendado pela Superintendência de Vigilância Sanitária do Maranhão e pela Agência Estadual de Defesa Agropecuária do Maranhão – AGED (fls.140/149 e 174/181). Todos esses fatos justificam, ainda, seja revigorada a liminar de interdição, sob pena de a população permanecer exposta “a perigos físicos, químicos e biológicos, colocando a saúde do consumidor em risco” (sic) (fls.174/181). Nesse sentido: “MATADOURO PÚBLICO - CONDIÇÕES SANITÁRIAS DEFICIENTES - HIGIENE NÃO OBSERVADA - INTERDIÇÃO NECESSÁRIA - ALEGAÇÃO DE CONSEQÜÊNCIAS PARA A MUNICIPALIDADE - DESEMPREGO E CRISE NO ABASTECIMENTO - SAÚDE - PREVALÊNCIA DO INTERESSE PÚBLICO MAIOR. As ações e serviços de saúde são de relevância pública, por isso ficam inteiramente sujeitos à regulamentação, fiscalização e controle do poder público. Havendo conflito de interesses públicos, com prova de que o matadouro municipal se encontra em péssima condição de conservação, sendo os animais abatidos sem qualquer fiscalização, em detrimento de condições de higiene e sem prévio exame do animal a ser abatido, deve ser deferida a liminar de interdição até que o município tome as medidas necessárias para afastar o risco a que a saúde pública está exposta, mesmo em detrimento do abastecimento da população e com conseqüência de desemprego. No conflito de princípios e interesses públicos, deve ser privilegiado o interesse maior da saúde e aquele que leva a uma solução e não aquele que mantém o problema. Cabe a responsabilidade ao município em regularizar rapidamente o problema para resguardar todos os bens em conflito.” (Agravo nº 1.0522.06.020765-4/001(1), 1ª Câmara Cível do TJMG, Rel. Vanessa Verdolim Hudson Andrade. j. 08.05.2007, unânime, Publ. 22.05.2007) (Grifei) “CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ATOS ADMINISTRATIVOS. CONTROLE. PODER JUDICIÁRIO. SAÚDE PÚBLICA. MUNICÍPIO. FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA. OMISSÃO. MATADOURO MUNICIPAL. SITUAÇÃO PRECÁRIA. INTERDIÇÃO. Os atos ou omissões administrativos devem ser objeto de controle, pelo Judiciário, toda vez que se afastarem dos princípios orientadores da atividade de Administração Pública (Constituição Federal - art. 37). Provada, em ação civil pública, a falta de fiscalização e inspeção sanitária, pelo Município-réu, de produtos de origem animal destinados à comercialização e à industrialização no seu território e a precária situação da estrutura física e higiênico-sanitária do matadouro local, em prejuízo da saúde pública, mantém-se a decisão que determinou a realização das atividades fiscalizatórias omitidas e a interdição do matadouro. Confirma-se a sentença.” (Reexame Necessário nº 1.0142.02.001027-8/001, 4ª Câmara Cível do TJMG, Carmo do Cajuru, Rel. Almeida Melo. j. 09.03.2006, unânime, Publ. 14.03.2006) (Grifei) “REEXAME NECESSÁRIO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - PRELIMINARES ACOLHIDAS. Matadouro do Município de Areia Branca em desacordo com as normas de vigilância sanitária - Interdição - Manutenção da sentença.” (Reexame Necessário nº 0171/2005 (2005207265), III Grupo da 1ª Câmara Cível do TJSE, Rel. Madeleine Alves de Souza Gouveia. j. 17.09.2007) (Grifei) “AÇÃO CIVIL PÚBLICA - LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO - ATIVIDADE IRREGULAR DE MATADOURO MUNICIPAL - INTERDIÇÃO MANTIDA. A legitimidade ativa do Ministério Público é reconhecida, em face dos termos do artigo 129, III, § 1º, CF. Matadouro municipal irregular, sem observância das normas da saúde pública no que refere ao abate de animais e quanto ao destino das sobras e efluentes, poluindo mananciais, além das áreas municipais. Recursos negados.” (Apelação Cível nº 281.032-5/5-00, 1ª Câmara de Direito Público do TJSP, Buritama, Rel. Danilo Panizza. j. 10.05.2005, unânime) (Grifei) E nem cogite da possibilidade de animais virem a ser abatidos em locais ainda mais insalubres, porquanto a esta decisão será dada ampla publicidade e a população terá, então, o direito de escolher se prefere deixar de ingerir carne bovina e bubalina por um período ou mesmo buscar outros fornecedores; ou então se assumirá os riscos de consumir alimentos de origem e qualidade desconhecidas. O Estado não pode e não deve pretender tutelar as escolhas dos cidadãos. Cada um come o que quiser e, por óbvio, deve arcar com as consequências de sua escolha. Por todo o exposto, julgo procedentes os pedidos, para o fim de: 1) interditar, imediata e definitivamente, o matadouro municipal de Viana, com a consequente paralisação de todas as atividades nele desenvolvidas, bem assim determinar a apreensão de todos os equipamentos e ferramentas nele utilizados no abate e tratamento de animais; 2) condenar o Município de Viana a adotar, no prazo de noventa dias, todas as medidas administrativas e legais destinadas à construção de um novo matadouro, fora dos limites urbanos e em obediência a todas as normas legais e administrativas relativas à atividade. Quando da interdição, animais ou peças de carne encontrados no matadouro deverão ser encaminhados à Vigilância Sanitária Estadual, para avaliação e providência cabíveis. Para o caso de haver recalcitrância no cumprimento desta decisão por parte do Município de Viana/MA, fixo-lhe multa diária no valor de R$1.000,00 (mil reais), sem prejuízo da apuração das responsabilidades de quem de direito. Caso venha a incidir, essa multa deverá ser computada a partir do nonagésimo primeiro dia da ciência desta decisão por parte do requerido. Fica desde já autorizada requisição de reforço policial. Sem custas ou honorários advocatícios. Objetivando informar a população, determino sejam encaminhadas cópias desta sentença aos órgãos de imprensa deste município (rádios e televisões). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Viana/MA, 23 de março de 2011. Juiz Mário Márcio de Almeida Sousa Titular da 1ª Vara SENTENÇA/MANDADO Esta decisão vale como mandado judicial, para todos os fins (citação, intimação/notificação/interdição. Recebido em _____ de ___________ de 2011 Hora: ______:______ __________________________________________ Nome legível (Representante do município) __________________________________________ Assinatura &lt;/div&gt;&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;Este blog foi criado com o objetivo de divulgar as minhas idéias, seja como magistrado, seja como cidadão. E também para debatê-las com quem tiver interesse.
Mário Márcio de Almeida Sousa
Juiz de Direito&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/36755382-6035200741074887222?l=juizmariomarcio.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://juizmariomarcio.blogspot.com/feeds/6035200741074887222/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment.g?blogID=36755382&amp;postID=6035200741074887222&amp;isPopup=true' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/36755382/posts/default/6035200741074887222'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/36755382/posts/default/6035200741074887222'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://juizmariomarcio.blogspot.com/2011/03/sentenca-interdicao-do-matadouro.html' title='SENTENÇA – INTERDIÇÃO DO MATADOURO MUNICIPAL DE VIANA'/><author><name>Juiz Mário Márcio</name><uri>http://www.blogger.com/profile/10455606479055603559</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='http://img2.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-36755382.post-8991511036091917680</id><published>2011-01-20T14:11:00.003-05:00</published><updated>2011-01-21T12:53:52.088-05:00</updated><title type='text'>Prestação de contas - atividades em 2010</title><content type='html'>&lt;div align="justify"&gt;&lt;span style="font-family:verdana;"&gt;A 1ª Vara de Viana comemora os resultados de atividades em 2010. Durante o ano, 752 novos processos deram entrada na secretaria da vara. O juiz Mário Márcio de Almeida Sousa, titular da Vara, proferiu 285 sentenças cíveis, 74 sentenças criminais e 605 sentenças no Juizado Cível, alcançando 964 feitos. Os números significam média mensal de 80,33 sentenças. “Tivemos operosidade bastante significativa”, destaca o magistrado.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;A 1ª Vara realizou 727 audiências no ano passado, envolvendo 1612 pessoas. Foram proferidos 3676 despachos e 1101 decisões. O juiz presidiu onze sessões do Tribunal do Júri.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;O magistrado atua na 1ª Vara de Viana desde 2008. Nesse período o número de processos julgados aumenta a cada mês, enquanto diminui o acervo de processos na unidade. Para efeito comparativo, em 2008 foram distribuídos 611 processos e julgados 709. No mesmo ano, mesmo estando de férias nos meses de fereveiro e março, ele proferiu 625 sentenças do total.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Em 2009 foram 863 novos processos na vara, com 961 sentenças. Assim que assumiu a titularidade da vara, em dezembro de 2007, o acervo era de 2334 processos. Em janeiro de 2010, o número de feitos em andamento era de 2177. Hoje são aproximadamente 1950.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Os resultados positivos podem ser creditados também ao bom serviço dos servidores, destaca Mário Márcio Sousa. “Eles não mediram esforços para compensar o número insuficiente de colaboradores e a falta de estrutura física e de material”, diz o juiz.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Outra observação importante refere-se à mudança das instalações do Fórum. Embora não seja o ideal, é bem melhor que anterior, resultando em melhoria do desempenho.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;“Antes da mudança, as duas varas de Viana funcionavam em prédio acanhado, sem condições de armazenar devidamente os processos, de instalar condignamente magistrados e servidores, bem como receber o público. Hoje a situação é melhor”, lembra o juiz.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;O corregedor-geral da Justiça, Antonio Guerreiro Júnior, inspecionou a Comarca de Viana em julho do ano passado e diagnosticou a necessidade de novo fórum. Em geral, os fóruns da região da Baixada funcionam em locais muito ruins. O de São João Batista fica próximo ao campo inundado, contudo distante do perímetro urbano.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Em Viana, o prédio anterior era de tal forma inadequado que as audiências ocorriam nos gabinetes dos juízes, uma vez que não havia outro espaço disponível.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Michael Mesquita&lt;br /&gt;Assessoria de Comunicação da CGJ&lt;br /&gt;asscom_cgj@tjma.jus.br&lt;br /&gt;(98) 3221-852&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;Este blog foi criado com o objetivo de divulgar as minhas idéias, seja como magistrado, seja como cidadão. E também para debatê-las com quem tiver interesse.
Mário Márcio de Almeida Sousa
Juiz de Direito&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/36755382-8991511036091917680?l=juizmariomarcio.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://juizmariomarcio.blogspot.com/feeds/8991511036091917680/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment.g?blogID=36755382&amp;postID=8991511036091917680&amp;isPopup=true' title='1 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/36755382/posts/default/8991511036091917680'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/36755382/posts/default/8991511036091917680'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://juizmariomarcio.blogspot.com/2011/01/prestacao-de-contas-atividades-em-2010.html' title='Prestação de contas - atividades em 2010'/><author><name>Juiz Mário Márcio</name><uri>http://www.blogger.com/profile/10455606479055603559</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='http://img2.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><thr:total>1</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-36755382.post-3584177853921707403</id><published>2010-08-16T20:32:00.007-04:00</published><updated>2010-08-21T18:45:27.904-04:00</updated><title type='text'>Lei da Ficha Limpa: inelegibilidade é pena, sim</title><content type='html'>&lt;p&gt;&lt;span style="font-family:verdana;"&gt;&lt;/span&gt;&lt;/p&gt;&lt;p&gt;&lt;span style="font-family:verdana;"&gt;&lt;/span&gt;&lt;/p&gt;&lt;p align="justify"&gt;&lt;span style="font-family:verdana;"&gt;&lt;/span&gt;&lt;/p&gt;&lt;p align="justify"&gt;&lt;span style="font-family:verdana;"&gt;&lt;/span&gt;&lt;/p&gt;&lt;p align="justify"&gt;&lt;span style="font-family:verdana;"&gt;O Brasil é, de fato, um país pitoresco. Não raro, mesmo quando busca acertar, acaba por tropeçar em fisiologismos, demagogias e, pior, na falta de planejamento e de avaliação de ações que, embora nobres e até imprescindíveis, podem ter consequências malfazejas.&lt;br /&gt;Talvez o exemplo mais recente e eloquente dessa inconsequência seja a Lei Complementar nº 135/2010, a chamada Lei de Ficha Limpa, cujo escopo é “proteger a probidade administrativa e a moralidade no exercício do mandato”. Fruto de extraordinária e legítima pressão social, a norma veio a lume poucos meses antes das eleições e a polêmica logo se instalou. Devidamente provocados, Tribunais Regionais Eleitorais como os do Maranhão, Pará e Rio Grande do Sul corajosamente negaram aplicação plena ao novo diploma, com o argumento, dentre outros, de que inelegibilidade é pena – como se tentará demonstrar neste singelo texto. Não demorou para que fossem taxados de retrógrados, de contrários aos interesses públicos.&lt;br /&gt;No julgamento do Registro de Candidatura nº 3398-21.2010.6.10.0000 – Classe 38, o relator, Juiz Magno Linhares, membro do TRE do Maranhão, assentou:&lt;br /&gt;“Nesse contexto, com a máxima vênia do Ministério Público Eleitoral, filio-me ao entendimento daqueles que vislumbram a natureza das inelegibilidades decorrentes de infrações à preceitos legais como autêntica hipótese de penalidade, e não de simples conseqüência de uma condenação, afinal os efeitos punitivos decorrentes de uma infração podem ser contemplados por um ou mais textos legais, não se exigindo que estejam restritos no mesmo dispositivo ou na mesma lei.”&lt;br /&gt;De modo diametralmente oposto, há quem defenda a aplicabilidade da norma a casos com condenações transitadas em julgado e até mesmo cumpridas. Vale-se tal corrente, dentre outras, da convicção de que inelegibilidade não é pena.&lt;br /&gt;No voto condutor da Consulta nº 1147-09.2010.6.00.0000, o Min.Arnaldo Versiani – do Tribunal Superior Eleitoral -, ao invocar precedentes do Supremo Tribunal Federal, consignou:&lt;br /&gt;“Realmente, não há, a meu ver, como se imaginar a inelegibilidade como pena ou sanção em si mesma, na medida em que a ela se aplica a determinadas categorias, por exemplo, a de juízes ou a de integrantes do Ministério Público, não porque eles devam sofrer essa pena, mas, sim, porque o legislador os incluiu na categoria daqueles que podem exercer certo grau de influência no eleitorado. Daí, inclusive, a necessidade de prévio afastamento definitivo de suas funções.&lt;br /&gt;O mesmo se diga a respeito dos parentes de titular de cargo eletivo, que também sofrem a mesma restrição de elegibilidade. Ainda os inalistáveis e os analfabetos padecem de semelhante inelegibilidade, sem que se possa falar de imposição de pena.”&lt;br /&gt;Com todas as vênias, o entendimento do Regional maranhense se revela mais acertado, mais consentâneo com os princípios informadores do sistema jurídico-constitucional brasileiro. Dito de modo mais específico: como as causas de inelegibilidades previstas na Lei Complementar nº 135/2010 encerram, sim, verdadeiras penalidades, a decisão do TRE do Maranhão guarda maior coerência com o princípio constitucional da irretroatividade da lei prejudicial.&lt;br /&gt;De acordo com o dicionarista Antônio Houaiss, pena quer dizer “sanção aplicada como punição ou como reparação por uma ação julgada repreensível; castigo, condenação, penitência”, “sanção prevista pelo legislador e aplicada pelos órgãos jurídicos competentes”. Diante disso, mesmo que se parta do sentido literal do termo, forçoso é concluir que inelegibilidade é pena, sobretudo se considerado o fato de que a Lei Complementar nº 135/2010 impede que sejam eleitas pessoas que tenham sido condenadas por diversas modalidades de ilícitos (criminais, eleitorais, administrativos etc.).&lt;br /&gt;Ora, se a inelegibilidade retira do político a possibilidade de se candidatar e, por óbvio, de se eleger, como então dizer que isso não é pena? No mais das vezes, o que importa para essas pessoas são os mandatos eletivos. Se lhes é tolhido o direito até mesmo de concorrer, então como sustentar que elas não estão sendo penalizadas?&lt;br /&gt;Sempre renovando vênias, pouco importa discutir se o disposto no art.5º, incisos XL e LVII, da Constituição Federal se aplica apenas a condenações criminais, mesmo porque a norma é expressa nesse sentido. Em que pese isso, não se pode desconhecer que, no sistema de garantias constitucionais (que também informa as referidas disposições), é inegável que a ninguém pode ser aplicada pena instituída depois de fato já consumado; tampouco se podem ampliar os efeitos de condenação – seja ela de que natureza for – com base em regras posteriores à sua imposição.&lt;br /&gt;Embora seja certo afirmar que não há direito adquirido a elegibilidade, cumpre reconhecer que o há em relação ao julgamento conforme e nos limites das normas (e das penas) vigentes ao tempo do fato tido por ilícito, repita-se, ainda uma vez, seja qual for a sua natureza. Do contrário, viver-se-ia num completo estado de insegurança jurídica.&lt;br /&gt;Outro aspecto que revela a impossibilidade de aplicação retroativa da Lei da Ficha Limpa é o fato de que não há, ao que tudo indica, limites para essa investida contra o passado, ou seja, pouco importa quando tenha havido a condenação ou a rejeição das contas, por exemplo. Da forma como está posto o entendimento dominante, trata-se de uma regra que retroage temporalmente sem limites. Como afirma o professor Flávio Braga, trata-se de uma espécie de regressus ad infinitum. E isso não pode ser tolerado; não na ordem constitucional vigente.&lt;br /&gt;E nem se cogite, por outro lado, que as chamadas inexigibilidades reflexas (parentes de chefes do Executivo e magistrados, p.ex.), serviriam para retirar o caráter de pena das inelegibilidades. Nos casos de inelegibilidades decorrentes de ilícitos, o agente não pode adotar nenhuma nova conduta para superar o impedimento, porquanto ele – impedimento – é decorrente de conduta anterior, por isso mesmo tida como ilícita pelo ordenamento jurídico e já sancionada. Em relação às condições de elegibilidade, contudo, pode o interessado adotar as providências necessárias para atendê-las, como filiar-se a partido político e fixar endereço na jurisdição para a qual pretende concorrer; os magistrados podem, por exemplo, se desligar – definitivamente - de suas funções. Quanto aos parentes de chefes do Executivo, conquanto não lhes seja possível licitamente afastar o impedimento, não se trata de punição. Trata-se, sim, de opção legislativa, como no caso da Lei de Ficha Limpa.&lt;br /&gt;Nesse ponto, vale registrar que não se está a defender que a Lei da Ficha Limpa não poderia ter criado novas causas de inelegibilidade, tampouco que seja inconstitucional. Em absoluto. Afirma-se, tão-somente, que seus efeitos não podem alcançar situações consolidadas e julgadas (pouco importa se transitadas ou não) antes sua entrada em vigor.&lt;br /&gt;&lt;/p&gt;&lt;/span&gt;&lt;strong&gt;&lt;/strong&gt;&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;Este blog foi criado com o objetivo de divulgar as minhas idéias, seja como magistrado, seja como cidadão. E também para debatê-las com quem tiver interesse.
Mário Márcio de Almeida Sousa
Juiz de Direito&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/36755382-3584177853921707403?l=juizmariomarcio.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://juizmariomarcio.blogspot.com/feeds/3584177853921707403/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment.g?blogID=36755382&amp;postID=3584177853921707403&amp;isPopup=true' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/36755382/posts/default/3584177853921707403'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/36755382/posts/default/3584177853921707403'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://juizmariomarcio.blogspot.com/2010/08/lei-da-ficha-limpa-inelegibilidade-e.html' title='Lei da Ficha Limpa: inelegibilidade é pena, sim'/><author><name>Juiz Mário Márcio</name><uri>http://www.blogger.com/profile/10455606479055603559</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='http://img2.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-36755382.post-2490181704970169406</id><published>2010-08-05T22:43:00.002-04:00</published><updated>2010-08-05T22:45:47.115-04:00</updated><title type='text'>Lei da Ficha Limpa: os fins justificam os meios?</title><content type='html'>&lt;div align="justify"&gt;&lt;span style="font-family:verdana;"&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;span style="font-family:verdana;"&gt;&lt;/span&gt; &lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;span style="font-family:verdana;"&gt;&lt;/span&gt; &lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;span style="font-family:verdana;"&gt;&lt;/span&gt; &lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;span style="font-family:verdana;"&gt;&lt;/span&gt; &lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;span style="font-family:verdana;"&gt;Neste ano eleitoral de 2010, o assunto mais polêmico é, sem dúvida, a Lei Complementar nº 135/2010, a chamada Lei da Ficha Limpa, resultado de intensa e inédita mobilização social, cujo objetivo é “proteger a probidade administrativa e a moralidade no exercício do mandato”.&lt;br /&gt;Por razões óbvias, não se pode desconhecer a relevância e a conveniência da norma, sobretudo se considerado o fato de que, não raro, mandatos eletivos têm sido buscados – e, pior, alcançados – com o propósito de enriquecimento ilícito e para assegurar a impunidade de delitos de toda ordem. Não há, em sã consciência, quem seja contra extirpar da vida pública – ou impedir que nela ingressem – pessoas sem qualquer compromisso com os reais anseios da população e que ostentem condutas contrárias ao ordenamento jurídico.&lt;br /&gt;Afinal, quem se dispõe a servir o povo deve, antes, respeitar as normas que, em última análise, foram concebidas por esse mesmo povo e em seu nome. Também não se pode negar que o Congresso Nacional tem, sim, legitimidade e competência para fixar tanto critérios de elegibilidade quanto de inelegibilidade. Trata-se, pois, do legítimo exercício dos poderes que lhes foram outorgados pela Constituição Federal.&lt;br /&gt;Diante disso, não é desarrazoado afirma-se que inexiste antinomia entre o princípio da inocência presumida e princípio da moralidade necessária ao exercício de cargo eletivo. Ora, quem pretende conduzir os destinos de uma nação com quase duzentos milhões de habitantes não pode carregar suspeitas e muitos menos certezas de condutas tidas por ilícitas. É mais ou menos como se diz sobre a esposa daquele famoso imperador romano: não basta ser honesto, há que se parecer honesto.&lt;br /&gt;Em que pese isso, se considerados – como devem ser – regras e princípios constitucionais (explícitos e implícitos), cumpre também admitir que a tão falada e desejada faxina na política brasileira não pode ser feita a qualquer custo. Por mais relevantes e nobres que sejam os propósitos da Lei da Ficha Limpa, não se pode e não se deve olvidar que as regras do jogo eleitoral não podem ser alteradas senão um ano antes das eleições , muitos menos depois de já deflagrada, ainda que informalmente, a corrida pelos cobiçados cargos eletivos contemplados na Constituição da República.&lt;br /&gt;E nem se diga que a Lei da Ficha Limpa não alterou o processo eleitoral. Basta que se vejam os noticiários e as pautas dos Tribunais Regionais Eleitorais e do próprio Tribunal Superior Eleitoral para concluir que o novo diploma alterou, sim, a disputa por cargos eletivos. Tanto que muitos candidatos estão mais preocupados em defender sua inaplicabilidade para o próximo pleito que em efetivamente buscar convencer o eleitorado de que suas propostas são as melhores.&lt;br /&gt;Com a devida vênia e em conclusão, não se pode deixar de registrar que o quadro atual é deplorável. Numa eleição, sobretudo do porte da brasileira, quem mais deve aparecer são os candidatos, não os magistrados&lt;/span&gt;.&lt;/div&gt;&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;Este blog foi criado com o objetivo de divulgar as minhas idéias, seja como magistrado, seja como cidadão. E também para debatê-las com quem tiver interesse.
Mário Márcio de Almeida Sousa
Juiz de Direito&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/36755382-2490181704970169406?l=juizmariomarcio.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://juizmariomarcio.blogspot.com/feeds/2490181704970169406/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment.g?blogID=36755382&amp;postID=2490181704970169406&amp;isPopup=true' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/36755382/posts/default/2490181704970169406'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/36755382/posts/default/2490181704970169406'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://juizmariomarcio.blogspot.com/2010/08/lei-da-ficha-limpa-os-fins-justificam.html' title='Lei da Ficha Limpa: os fins justificam os meios?'/><author><name>Juiz Mário Márcio</name><uri>http://www.blogger.com/profile/10455606479055603559</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='http://img2.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-36755382.post-8825286133853154006</id><published>2010-07-11T10:28:00.003-04:00</published><updated>2010-07-11T10:33:36.633-04:00</updated><title type='text'></title><content type='html'>&lt;div align="justify"&gt;&lt;strong&gt;Sem limites não há democracia&lt;/strong&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;strong&gt;&lt;/strong&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Num texto escrito em julho de 2009 e intitulado “Magistratura ajoelhada”, reconheci - sem qualquer ranço demagógico ou de hipocrisia – que muitas vezes não dei bom dia a cavalo (como diria meu querido tio Sinval), fui o próprio. Hoje, ainda uma vez, admito minha condição, um tanto humana, parte equina, bem como a possibilidade, daí mesmo decorrente, de continuar a pastar por muitos anos nos campos da Baixada Maranhense. Apesar disso, calar seria pior, pois faria brotar em mim a porção de um bicho covarde, sorrateiro, um verme, enfim, que da podridão e na inação alheias se alimenta.&lt;br /&gt;Por razões de natureza legal e ética, bem assim pela sincera convicção de que não se deve jogar lenha em fogueiras alheias, não posso, não quero e não vou me manifestar sobre o mérito do caso que, nos últimos dias, envolve um conhecido empresário com atuação nesse nosso grande Maranhão. Tampouco pretendo formar juízos de valor sobre tudo aquilo que foi dito e que porventura se escondeu a respeito. Valer-me-ei apenas da repercussão dos fatos para externar preocupações que há muito me tomam.&lt;br /&gt;Nos dias que se seguiram à prisão do mencionado empresário, diversos magistrados externaram sua revolta e sua indignação com a notícia de que a colega responsável pelo tão famoso processo teria dito, em entrevista, que o igualmente famoso empresário costumava se gabar de suas relações com autoridades do Judiciário e que isso também serviu de fundamento para a decretação da sua prisão. Cogitou-se, até, interpelar judicialmente a juíza e instaurar procedimento administrativo contra ela.&lt;br /&gt;À primeira vista, tais reações são legítimas e justificáveis. Afinal de contas, não é dado a nenhum magistrado invocar e valer-se de suposições ou insinuações contra quem quer que seja para decidir num ou noutro sentido; muito menos pôr sob suspeita todos os membros de um dos Poderes da República, ainda que em nível estadual. E digo isso com toda tranquilidade, porquanto tenho sofrido - íntima e quase que diariamente - com os ataques generalizantes dirigidos ao Poder Judiciário, seja com os procedentes, seja com os levianos. Afinal de contas, sou juiz e pretendo sê-lo até quando minhas forças e a ordem jurídica permitirem.&lt;br /&gt;Enquanto escrevia este texto, tentei ouvir a colega responsável pelo sobredito caso. Não tive sucesso. Em que pese isso, pelo que pude colher, Sua Excelência não concedeu a tal entrevista na qual teria dito que o empresário costumava se vangloriar de suas relações com membros da magistratura. Em verdade, o que ela fez foi transcrever em sua decisão trechos de depoimentos nos quais essas relações teriam sido ventiladas por quem delas se dizia regozijar. Pelas mesmas razões já mencionadas, não posso, não quero e não vou opinar sobre o acerto ou desacerto da conduta, tampouco sobre as reações que ensejou.&lt;br /&gt;Contudo, até mesmo para chegar ao tema que interessa, uma pergunta se impõe: se nós, magistrados, que, por dever de ofício, temos sempre que ouvir todas as partes envolvidas num processo, por vezes incorremos no equívoco de muitos e tomamos como procedente uma acusação sem consultar o acusado, que se dirá, então, de uma sociedade ávida por escândalos? Arrisco-me a responder. Também nós somos vítimas de uma crescente e perigosa tendência que, por isso mesmo, precisar ser pensada e sobretudo evitada: nos dias que correm, qualquer um diz qualquer coisa e por qualquer meio contra qualquer pessoa e isso logo toma ares de verdade incontestável. Ao que tudo indica, foi exatamente o que ocorreu no caso em comento. Atribuiu-se a alguém uma entrevista que efetivamente não foi dada, como se a simples aposição de aspas numa frase tivesse o condão de torná-la dita por quem se lha atribui.&lt;br /&gt;Eis que surge, então, outro questionamento: a liberdade de informar e o direito à livre manifestação de pensamento tornam quem os exercita detentor da verdade, senhor absoluto da ética e da moralidade, a tal ponto que nem se deve dar ao trabalho de ouvir alguém antes de lhe atirar as mais graves acusações? Como diria um ministro que muito admiro, a resposta é desenganadamente negativa.&lt;br /&gt;Especificamente em relação ao Poder Judiciário, quando uma decisão vai ao encontro daquilo que seguimentos da sociedade reputam correto, justo, o magistrado é correto, justo. Do contrário, mesmo um juiz que sempre se portou com retidão, muitas vezes ao longo de décadas, passa, de uma hora para a outra, a ser tachado de desonesto, de venal e subalterno de interesses inconfessáveis. Isso, por óbvio, não é correto, não é justo.&lt;br /&gt;O tema é vasto e polêmico. E o espaço, além de curto, não é adequado para abordá-lo com a profundidade que merece. Finalizo, então, lembrando que não existem direitos absolutos. Tudo na vida tem e deve sempre ter limites. E não pode ser diferente com o direito de informar e a liberdade de dizer o que se pensa, mesmo sendo eles tão caros a uma democracia. Não nos olvidemos, ademais, que todos estamos sujeitos ao exercício abusivo e muitas vezes devastador dessas franquias constitucionais.&lt;br /&gt;Mário Márcio de Almeida Sousa&lt;br /&gt;Membro do Poder Judiciário do Maranhão – COM MUITA HONRA!!! &lt;/div&gt;&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;Este blog foi criado com o objetivo de divulgar as minhas idéias, seja como magistrado, seja como cidadão. E também para debatê-las com quem tiver interesse.
Mário Márcio de Almeida Sousa
Juiz de Direito&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/36755382-8825286133853154006?l=juizmariomarcio.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://juizmariomarcio.blogspot.com/feeds/8825286133853154006/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment.g?blogID=36755382&amp;postID=8825286133853154006&amp;isPopup=true' title='2 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/36755382/posts/default/8825286133853154006'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/36755382/posts/default/8825286133853154006'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://juizmariomarcio.blogspot.com/2010/07/sem-limites-nao-ha-democracia-num-texto.html' title=''/><author><name>Juiz Mário Márcio</name><uri>http://www.blogger.com/profile/10455606479055603559</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='http://img2.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><thr:total>2</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-36755382.post-6773762016090397396</id><published>2010-06-08T19:33:00.002-04:00</published><updated>2010-06-08T19:41:37.942-04:00</updated><title type='text'>Sentença Criminal Condenatória</title><content type='html'>&lt;div align="justify"&gt;Na tentativa de retomar as atividades no blog, publico sentença criminal condenatória, já apreciada e mantida pelo Tribunal de Justiça do Maranhão. Trata-se de um interessante processo, pois envolve latrocínio e concurso de agente e de delitos. O caso teve muita repercussão na cidade de Viana/MA&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Ação Penal n0 753/07 (Reunida, por continência, com a Ação Penal nº 250/07)&lt;br /&gt;Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL&lt;br /&gt;Promotora de Justiça: ANA CAROLINA CORDEIRO DE MENDONÇA LEITE&lt;br /&gt;Acusados: WELISSON MUNIZ SOUSA, VULGO “LELECO”, E LAÉRCIO AZEVEDO PENHA&lt;br /&gt;Advogados: ANTONIO DE PÁDUA E EZEQUIEL PINHEIRO GOMES&lt;br /&gt;Juiz de Direito: MÁRIO MÁRCIO DE ALMEIDA SOUSA&lt;br /&gt;SENTENÇA&lt;br /&gt;Inicialmente, o Ministério Público Estadual ofereceu denúncia contra Welisson Muniz Sousa, vulgo “Leleco”, nos seguintes termos:&lt;br /&gt;“Consta do incluso Inquérito Policial, base da presente Denúncia, que o Denunciado, juntamente com outro comparsa ainda não identificado, no dia 19 de fevereiro de 2007, juntamente com outro comparsa ainda não identificado, no dia 19 de fevereiro de 2007, por volta das 23:30 horas, roubaram as vítimas RAINÉRIO COSTA MENDES e JOSENIRA DE JESUS SANTOS VIEIRA, e para roubarem as vítimas JOSÉ CARLOS NOGUEIRA CARDOSO, MARGARIDA PEREIRA MENDONÇA e CLÁUDIO ROBERTO COSTA, mataram o vitimado ANTÔNIO ANDRADE MENDES, com um disparo de arma de fogo e feriram, com a mesma arma, os demais vitimados.&lt;br /&gt;Segundo apurado no procedimento investigatório, os denunciados no dia dos fatos abordaram os vitimados RAINERIO COSTA MENDES e JOSENIRA DE JEUSS SANTOS VIEIRA, e mediante ameaça feita de arma em punho, subtraíram-lhes os celulares, um cordão de bijuteria e um relógio. Logo em seguida, os denunciados em continuação delitiva, abordaram do vitimados JOSÉ CLÁUIO NOGUEIRA CARDOSO, MARGARIDA PEREIRA MENDONÇA e CLÁUDIO ROBERTO COSA, os quais foram feridos à bala, tendo o primeiro falecido em decorrência dos ferimentos e os últimos ficados gravemente lesionados.&lt;br /&gt;Mister seja dito que a segunda ação dos denunciados não foi apurada em sua integridade, tendo em razão disso, a autoridade policial solicitado prazo para a conclusão do inquisitório. Entanto os elementos até então trazidos aos autos se revelam complementadas as investigações em autos próprios, a fim de que com os novos elementos eventualmente trazidos à lume possa este Órgão Ministerial aditar a peça acusatória, inclusivo para incluir o comparsa do denunciado ainda não identificado.” (fls.02/03)&lt;br /&gt;Essa peça deu origem à Ação Penal nº 250/07 e foi recebida à fl.46.&lt;br /&gt;O réu Welisson foi ouvido e negou a autoria delitiva (AP nº 250/07, fls.89/91). Sua defesa prévia repousa às fls.93/95 (AP nº 250/07).&lt;br /&gt;Foram ouvidas 04 (quatro) testemunhas de acusação e 07 (sete) de defesa (AP nº 250/07, fls.152/165, 199/206 e 223/224).&lt;br /&gt;Foi-lhe denegada ordem de Habeas Corpus (AP nº 250/07, fl.195).&lt;br /&gt;Concluída a instrução da Ação Penal nº 250/07, o Ministério Público Estadual, com base nos mesmos fatos, ofereceu nova denúncia contra Welisson Muniz Sousa, vulgo “Leleco”, agora autuada sob o nº 753/07 e tendo também como acusado Laércio Azevedo Penha. Eis a respectiva transcrição:&lt;br /&gt;“No dia 19.02.2007, por volta das 23:30 horas, as vítimas Rainerio Costa Mendes e Josenira de Jesus Santos Vieira festejavam o carnaval na companhia de duas crianças nas proximidades da rodoviária de Viana-MA, ocasião em que perceberam a aproximação suspeita dos dois denunciados.&lt;br /&gt;Após seguir as vítimas por algum tempo, os denunciados as abordaram e anunciaram um assalto apontando armas de fogo para as mesmas, sendo que um dos meliantes agarrou Rainerio pelo braço, enquanto o outro dominou a vítima Josenira.&lt;br /&gt;Nesse contexto, os denunciados subtraíram para si o celular de Rainerio, dois cordões de bijuteria da vítima Josenira, bem como o relógio de pulso do filho desta última, tendo em seguida libertado as vítimas, que correram para lugar seguro.&lt;br /&gt;Passados aproximadamente 15 minutos do primeiro assalto, no mesmo local, os denunciados abordaram as vítimas José Carlos Nogueira e Margarida Pereira Mendonça, anunciado um assalto e agarrando ambos pelo braço, na tentativa de dominá-los.&lt;br /&gt;Em seguida, José Carlos e Margarida conseguiram se desvencilhar dos denunciados e começaram a correr na tentativa de fugir do assalto, momento em que Welisson e Laércio dispararam diversos tiros de arma de fogo contra as vítimas, vindo a atingir Margarida na perna esquerda e José Carlos no tórax, causando nos mesmos as lesões descritas nos laudos de fls.03/04.&lt;br /&gt;As lesões sofridas por José Carlos Nogueira ocasionaram a sua morte, conforme o exame cadavérico de fls.03.” (AP nº 753/07, fls.02/04)&lt;br /&gt;Foram então arroladas oito testemunhas de acusação (AP nº 753/07, fl.04).&lt;br /&gt;Exame cadavérico, de corpo de delito, termos de reconhecimento e exames complementares às fls.07/09, 14, 17, 26, 39, 55/56, 58, 102/108 (AP nº 753/07).&lt;br /&gt;Certidões de antecedentes criminais às fls.48, 77/78 e 109/114 (AP nº 753/07).&lt;br /&gt;A segunda denúncia foi recebida à fl.64.&lt;br /&gt;Os acusados foram devidamente qualificados e interrogados e negaram a autoria delitiva (AP nº 753/07, fls.116/117).&lt;br /&gt;Apenas o réu Laércio apresentou defesa prévia (AP nº 753/07, fl.119).&lt;br /&gt;Por tratarem dos mesmos fatos, autores e vítimas, foi determinada, por continência, a reunião das Ações Penais nºs 753/07 e 250/07 (AP nº 753/07, fl.158).&lt;br /&gt;Foram devidamente ouvidas as testemunhas arroladas pelas partes (AP nº 753/07, fls.136/141, 202/204, 221/222).&lt;br /&gt;Indeferiu-se pedido de acareação e reconstituição simulada dos fatos, formulado pela defesa de Welisson.&lt;br /&gt;Por determinação deste juízo, foram reinquiridas quatro testemunhas (AP nº 753/07, fls.236, 259/262).&lt;br /&gt;Às fls.226/233 (AP nº 753/07), o Ministério Público Estadual pugnou pela condenação dos acusados nas penas dos “arts. 157, §2º, I e II; 157, §3º, parte final c/c art.14, II; 157, 3º, parte final; 129, §1º, I, II e III e §2º, I, todos do Código Penal”.&lt;br /&gt;Alegações finais das defesas às fls.264/269 e 279/292, ambas pugnando pela absolvição.&lt;br /&gt;É o que importa relatar.&lt;br /&gt;Logo de início, cumpre registrar, sem delonga, que o depoimento de Idenilson de Sá Costa pode ser considerado como indício da participação de Laércio Azevedo Penha nos delitos ora examinados.&lt;br /&gt;Todavia, as declarações dessa testemunha se mostraram contraditórias e, por isso mesmo, não servem para sustentar uma condenação.&lt;br /&gt;Em verdade, não há nos autos elementos suficientes para condenar o acusado Laércio Azevedo Penha. É dizer: não há provas de que ele tenha concorrido para as infrações penais cuja prática lhe imputa o Ministério Público.&lt;br /&gt;Em diversas passagens, Josenira de Jesus Santos Vieira afirmou ter reconhecido Welisson, mas:&lt;br /&gt;- “que não sabe descrever o outro elemento”; (AP nº 753/07, fl.153/154)&lt;br /&gt;- “que em nenhum momento foi chamada para fazer o reconhecimento do outro acusado, até porque não tinha como reconhece-lo” [sic]; (AP nº 250/07, fl.153/154)&lt;br /&gt;- “que foi o acusado conhecido como Leleco, aqui presente quem assaltou a depoente, seu cunhado Rainério, seu filho Ítalo e seu sobrinho Vínicius; que, entretanto, não pode afirmar que o homem que praticou o crime em companhia de Leleco é o acusado Laércio” [sic] (AP nº 753/07, fl. 259).&lt;br /&gt;A testemunha de acusação José Cutrim, por sua vez, também disse ter reconhecido Welisson e “que não dar para descrever o outro elemento” [sic]; “que entretanto não sabe dizer quem era o homem que o acompanhava, pois não viu seu rosto” (AP nº 753/07, fls.146/147 e 260).&lt;br /&gt;Destarte, como não existe prova de ter ele concorrido para a infração penal, impõe-se a absolvição de Laércio Azevedo Penha, nos termos do art.386, V, do Código de Processo Penal.&lt;br /&gt;Por outro lado, a mesma sorte não socorre o réu Welisson Muniz Sousa, conhecido como “Leleco”.&lt;br /&gt;Após analisar detidamente estes autos, tenho que há, sim, provas suficientes para condená-lo, embora não nos termos pretendidos pelo Ministério Público. E justificar esse entendimento não exige grande esforço argumentativo, sobretudo em virtude dos firmes e convincentes depoimentos testemunhais.&lt;br /&gt;Como são várias as ações, cada uma delas será examinada isoladamente.&lt;br /&gt;Da ação contra Rainério Costa Mendes e Josenira de Jesus Santos Vieira&lt;br /&gt;Segundo o Ministério Público Estadual, contra essas vítimas Welisson e um outro indivíduo teriam cometido o delito de roubo qualificado pelo emprego de arma e concurso de agentes (CP, art.157, § 2º, I e II).&lt;br /&gt;Nesse ponto, a denúncia é, sim, de todo procedente, porquanto a materialidade e a autoria delitivas emergem, cristalinas, dos firmes depoimentos prestados por Josenira de Jesus Santos Vieira.&lt;br /&gt;A seguir, a transcrição dos principais trechos:&lt;br /&gt;“Que reitera integralmente os depoimentos já prestados neste juízo; Que foi o acusado conhecido como “Leleco”, aqui presente quem assaltou a depoente, seu cunhado Rainério, seu filho Ítalo e seu sobrinho Vinícius; Que, entretanto, não pode afirmar que o homem que praticou o crime em companhia de Leleco é o acusado Laércio; Que também viu que Leleco e seu comparsa assaltaram o seu José Nogueira e uma mulher cujo nome não se recorda; Que ambos os assaltantes estavam armados, mas não sabe quem atirou contra essas duas pessoas e atingiu José Nogueira; Que não viu quando a vítima Cláudio foi atingida; Que não tem dúvidas quanto ao reconhecimento do acusado Leleco, aqui presente [...]” (AP nº 753/07, fl.259) (Grifei)&lt;br /&gt;“Que por volta das vinte e três e trinta horas do dia citado na denuncia a depoente vinha na Avenida Luis de Almeida Couto na companhia de seu cunhado Rainerio, seu filho menor e um sobrinho; que em determinado momento perceberam que estavam sendo seguidos por dois elementos e como não queriam assustar as crianças preferiram não correr a depoente e seu cunhado; que após passarem do hotel água viva a depoente ouviu um dos elementos falar "é agora", oportunidade em que um dos elementos quebrou uma garrafa de cachaça no chão e os dois elementos partiram para cima da depoente do seu cunhado e das crianças armados com revolveres cada um com uma arma; que a depoente reconheceu um dos elementos como sendo Leleco, técnico em eletrônica que inclusive já tinha levado para consertar uma televisão do pai da depoente, televisão esta que até hoje nunca foi devolvida; que também conhece Leleco posto que o mesmo foi marido de Maria amiga da depoente; que Maria mora no bairro Vinagre na Rua Vasco da Gama, mais esqueceu o nome do pai e da mãe da amiga; que durante o assalto a depoente entregou celular, cinco reais, relógio do seu filho e um colar de bijuteria e o seu cunhado entregou um celular; que Leleco imobilizou o cunhado da depoente ameaçando-lhe com o revolver e o seu comparsa imobilizou a depoente e ficava passando o revolver na cabeça da mesma e também tocando em seu corpo de forma libidinosa, nos seios, na vagina na frente das crianças [...]” (AP nº 250/07, fls.152/155) (Grifei)&lt;br /&gt;Essas afirmações também foram corroboradas por José Cutrim, que declarou:&lt;br /&gt;“Que no último dia dezenove de fevereiro (2007), por volta das 23:40 horas, estava em sua casa, nas proximidades da Rodoviária de Viana, onde trabalha como vigia para a Prefeitura. Que o depoente estava saindo de sua casa quando a senhora Josenira lhe falou que havia acabado de ser assaltada e que dois assaltantes haviam lhe tomado um relógio, um cordão e dois celulares; que a Josenira ficou conversando com o depoente esperando um moto-taxista para chamar a policia: que cerca de vinte minutos depois viram um casal passando no mesmo local onde Josenira foi assaltada e viram também os dois assaltantes de Josenira se aproximando do casal [...] Que na delegacia reconheceu Leleco como um dos assaltantes e como sendo aquele que atirou na mulher e no homem; Que já conhecia Leleco e apenas ouviu comentários de que ele estaria envolvido em crimes; Que não sabe que era o outro assaltante; Que o rapaz baleado morreu; Que depois de atirar no casal, Leleco ainda atirou no indivíduo conhecido como Badaró [...]” (AP nº 743/07, fls.137/138) (Grifei)&lt;br /&gt;“Que estava em sua casa por volta das vinte e três horas no dia citado na denuncia, quando Josenira chegou falando na porta que tinha sido assaltada [...] que Leleco atirou na direção do depoente duas vezes e depois atirou no rapaz que estava acompanhando a moça assaltada e este depois veio a falecer [...] que reconhece Leleco como um dos assaltantes e autor dos disparas, inclusive daquele que matou José Carlos porque dançou boi seis anos com o mesmo no boi urubu, portanto conhece bem o seu corpo e o seu jeito. Dada a palavra ao representante do Ministério Público, sob perguntas respondeu: que nunca teve nenhuma rivalidade ou rixa com Leleco; que não dar para descrever o outro elemento, porque quando o depoente deu o primeiro grito o outro elemento fugiu logo e somente Leleco ficou efetuando o disparo; que quando iniciaram os disparos todo mundo correu e ai Josenira entrou em uma das casas e Rainério ficou no canto de uma casa; que entre Josenira chegar e o outro assalto deram uns cinco minutos.” (AP nº 250/07, fls.156/157 – AP nº 753/07, fls.146/147) (Grifei)&lt;br /&gt;“Que presenciou os dois crimes atribuídos ao acusado Leleco e não tem dúvida de que ele foi o seu autor, pois o reconheceu quando das ações; Que entretanto não sabe dizer quem era o homem que o acompanhava, pois não viu seu rosto; Que viu o momento em que Leleco atirou contra a mulher que acompanhava o sr. José Carlos, atingindo-a na perna; Que viu também quando Leleco atirou contra o sr. José Carlos; Que não tem dúvidas quanto ao reconhecimento do acusado Leleco, aqui presente; Que também foi Leleco quem atirou contra o depoente, mas não o atingiu; Que o homem que acompanhava Leleco não atirou em ninguém; Que não conhece Laércio, morador do “Campo Novo”; Que não reconheceu o segundo homem porque ele correu logo depois do primeiro disparo efetuado por Leleco.” (AP nº 753/07, fl.260) (Grifei)&lt;br /&gt;Como se vê, a prova oral não deixa dúvidas de que, em 19.02.07, Welisson Muniz Sousa e um comparsa “abordaram os vitimados RAINERIO COSTA MENDES e JOSENIRA DE JESUS SANTOS VIEIRA, e mediante ameaça feita de arma em punho, subtraíram-lhes os celulares, um cordão de bijuteria e um relógio”.&lt;br /&gt;Registre-se, por oportuno, que se afigura irrelevante o fato deste juízo ter reconhecido que Laércio não concorreu para a prática do delito, pois resta comprovado que Welisson agiu em companhia de uma outra pessoa.&lt;br /&gt;Nesse sentido:&lt;br /&gt;“APELAÇÃO CRIMINAL. DENÚNCIA POR FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E CONCURSO DE DUAS PESSOAS (ART. 155, § 4º, I E IV DO CP). CISÃO DO PROCESSO. Sentença condenatória de um dos acusados que não analisa a qualificadora do concurso de agentes, por julgá-la prejudicada em razão da separação do processo. Impossibilidade. CIRCUNSTÂNCIA QUE PODERÁ SER RECONHECIDA MESMO QUANDO NÃO IDENTIFICADO O CO-AUTOR. NULIDADE. DECISÃO CITRA PETITA. APELO MINISTERIAL PROVIDO. Como a sentença deve ser completa, é nula se o juiz deixar de examinar toda a matéria articulada ou de considerar todos os fatos articulados na denúncia contra o réu. (Júlio Fabbrini Mirabete)” (Apelação Criminal (Réu Preso) nº 2004.036303-8, 2ª Câmara Criminal do TJSC, Urubici, Rel. Des. Maurílio Moreira Leite. unânime, DJ 25.02.2005).&lt;br /&gt;Da ação contra José Carlos Nogueira, Margarida Pereira Mendonça e Cláudio Roberto Costa&lt;br /&gt;Em suas alegações finais, o Ministério Público Estadual consignou que Welisson e um comparsa teriam cometido os delitos de latrocínio consumado contra José Carlos Nogueira, de latrocínio tentado contra Margarida Pereira Mendonça e de leões corporais graves e gravíssimas contra Cláudio Roberto Costa.&lt;br /&gt;De fato, o exame cadavérico de fl.07 e os laudos de fls.08, 09, 55/56 e 57, todos juntados aos autos da Ação Penal nº 753/07, comprovam que a ação resultou na morte de José Carlos e em ferimentos em Margarida e Cláudio. Do mesmo modo, os depoimentos abaixo transcritos revelam que Welisson foi um dos responsáveis por esses graves fatos. Aliás, revelam que foi ele o autor dos disparos que atingiram as vítimas.&lt;br /&gt;Margarida Pereira Mendonça declarou:&lt;br /&gt;“Que no carnaval de fevereiro/2007 a depoente estava caminhando próximo da rodoviária com o seu primo José Carlos Nogueira, quando foi abordada por dois elementos; Que isso ocorreu por volta das 24:00 horas; Que havia pouca gente no local; Que os elementos se encontravam à pé; Que apareceram de repente em frente da depoente e seu primo; Que um estava de bermuda e camisa e outro de macacão de alça e camisa; Que ambos eram jovens, que um deles estava com cabelo pintado de amarelo; Que eles chegaram e pediram fósforo; Que a depoente e seu primo disseram que não fumava e não tinham fósforo; Que diante dessa resposta um dos acusados agarrou o braço direito da depoente, procurando levá-la do local; Que o seu primo tentou impedir também segurando o braço da depoente; Que quando eles viram que não iam conseguir levar a depoente esta foi empurrada; Que nesse momento tentou correr para escapar dos agressores; Que de repente sentiu uma dor na perna esquerda e ouviu o barulho de um tiro; Que nesse momento caiu; Que a seguir seu primo veio tentar levantar a depoente e disse que também estava baleado, pois os bandidos haviam atirando nele; Ato continuo o seu primo caiu e ficou no chão; Que a depoente conseguiu se arrastar e gritar socorro; Que haviam umas pessoas próximas que correram para socorrê-la; Que foram alguns rapazes que a socorreram; Que os assaltantes então correram; Que não sabe exatamente qual dos dois atirou na depoente e no seu primo; Que não sabe dizer os nomes dos marginais, pois não os conhecia, pois estava há poucos dias na cidade; Que a depoente estava hospedada na casa de seu pai e tinha ido a Viana para brincar o carnaval; Que seu primo era solteiro, não tinha mulher nem filhos e deveria ter uns quarenta anos de idade; Que acredita que seu primo morreu no local; Que chegou a ser levado para o hospital, mas acredita que já chegou lá morto; Que o tiro atingiu no coração; Que a depoente estava no hospital, mas não ficou internada porque a bala entrou em um local e saiu no outro; Que ficou uma semana sem poder se locomover; Que como seqüela ficou com a perna esquerda dormente, mas com todos os seus movimentos; Que dias depois o delegado de Viana/MA apresentou à depoente as fotos dos assassinos Wellison Muniz Sousa e Laércio Azevedo Penha e que a depoente reconheceu um deles, um moreno, como um dos que praticaram o assalto e mataram o seu primo; Que ouviu falar que os dois marginais eram elementos perigosos e conhecidos da polícia em Viana/MA; Que não pode compreender porque estavam soltos e armados, assaltando cidadão da cidade; Que ouviu falar que só um dos assassinos está preso; Que quando ocorreu o assalto contra a depoente um dos tiros disparados pelos assaltantes atingiu Cláudio Roberto Costa, que estava na calçada de sua casa, verificando o que estava acontecendo; Que soube que Cláudio levou um tiro na virilha e ficou permanentemente incapacitado para o trabalho; Que logo em seguida a depoente voltou para São Luís/MA.” (fls.221/222).&lt;br /&gt;José Cutrim afirmou:&lt;br /&gt;“Que no último dia dezenove de fevereiro (2007), por volta das 23:40 horas, estava em sua casa, nas proximidades da Rodoviária de Viana, onde trabalha como vigia para a Prefeitura. Que o depoente estava saindo de sua casa quando a senhora Josenira lhe falou que havia acabado de ser assaltada e que dois assaltantes haviam lhe tomado um relógio, um cordão e dois celulares, que a Josenira ficou conversando com o depoente esperando um moto-taxista para chamar a policia: que cerca de vinte minutos depois viram um casal passando no mesmo local onde Josenira foi assaltada e viram também os dois assaltantes de Josenira se aproximando do casal; que para defender o casal o depoente decicidiu pedir uma arma para o seu vizinho, mas este lhe falou que já havia vendido; que ao retornar o depoente viu o um dos assaltantes, o mais baixo, segurando no braço da menina, que tentou se livrar e levou um tiro na perna deste mesmo assaltante; que depois do tiro a moça baleada correu pedindo socorro, enquanto seu acompanhante tentou correr também, mas escorregou e foi baleado pelo mesmo homem que atirou na mulher; quem seguida o mesmo atirador deu dois passos pra trás e atirou novamente no rapaz, que caiu logo em seguida; que o depoente ainda gritou para o assaltante não matar o rapaz, mas este respondeu dando dois tiros em direção ao depoente [...] Que na delegacia reconheceu Leleco como um dos assaltantes e como sendo aquele que atirou na mulher e no homem; Que já conhecia Leleco e apenas ouviu comentários de que ele estaria envolvido em crimes; Que não sabe que era o outro assaltante; Que o rapaz baleado morreu; Que depois de atirar no casal, Leleco ainda atirou no indivíduo conhecido como Badaró; Que o depoente nada sabe sobre o crime praticado contra Badaró, mas foi informado por ele próprio que o autor teria sido Leleco [...]” (AP nº 753/07, fls.137/138)&lt;br /&gt;“Que estava em sua casa por volta das vinte e três horas no dia citado na denuncia, quando Josenira chegou falando na porta que tinha sido assaltada [...] que Leleco atirou na direção do depoente duas vezes e depois atirou no rapaz que estava acompanhando a moça assaltada e este depois veio a falecer; que os elementos correram e o depoente foi ver quem era a vitima e o reconheceu como sendo Zé Carlos seu vizinho da rua detrás; que reconhece Leleco como um dos assaltantes e autor dos disparas, inclusive daquele que matou José Carlos porque dançou boi seis anos com o mesmo no boi urubu, portanto conhece bem o seu corpo e o seu jeito. [..] que não dar para descrever o outro elemento, porque quando o depoente deu o primeiro grito o outro elemento fugiu logo e somente Leleco ficou efetuando o disparo [...]” (AP nº 753/07, fls.156/157)&lt;br /&gt;“Que presenciou os dois crimes atribuídos ao acusado Leleco e não tem dúvida de que ele foi o seu autor, pois o reconheceu quando das ações; Que entretanto não sabe dizer quem era o homem que o acompanhava, pois não viu seu rosto; Que viu o momento em que Leleco atirou contra a mulher que acompanhava o sr. José Carlos, atingindo-a na perna; Que viu também quando Leleco atirou contra o sr. José Carlos; Que não tem dúvidas quanto ao reconhecimento do acusado Leleco, aqui presente; Que também foi Leleco quem atirou contra o depoente, mas não o atingiu; Que o homem que acompanhava Leleco não atirou em ninguém [...] Que não reconheceu o segundo homem porque ele correu logo depois do primeiro disparo efetuado por Leleco.” (AP nº 753/07, fl.260)&lt;br /&gt;E José Nelson Pereira acrescentou:&lt;br /&gt;“Que participou das primeiras diligencias realizadas para esclarecerem os fatos narrados na denuncia; QUE baseada nas declarações de Idenilson a policia logo de inicio teve como suspeito Leleco e Laércio; Que o depoente estava presente quando foram lavrados os termos de reconhecimentos de fls. 14 e 17; Que em ambos os procedimentos Josenira e José Cutrim reconheceram Leleco como sendo o autor do crime; QUE não conhecia Laércio, mas pode afirmar que contra LELECO foram feitas varias reclamações na policia por problemas na prestação de serviços eletrônicos, alguns casos por ele se apropriar dos objetos. O Ministério Público não fez questionamento. Dada a palavra ao advogado do acusado LELECO, sob perguntas respondeu: Que LELECO foi preso, por alguns dias, solto e em seguida preso novamente, mas não sabe precisar por ordem de quem; QUE não tem conhecimento de ameaças dos acusados contra as testemunhas.” (fl.141)&lt;br /&gt;Não obstante tudo isso, penso que não há como considerar cada um desses fatos como delito autônomo, a exigir condenações e penas individualizadas, como pretende a acusação.&lt;br /&gt;Conforme remansosa jurisprudência e abalizada doutrina, o latrocínio é crime complexo, decomposto em crime-meio e crime-fim, permanecendo a unidade delitiva.&lt;br /&gt;E isso implica, necessariamente, em duas conclusões: 1) neste caso, mesmo que o delito-meio se apresente sob a forma de múltiplas infrações (morte de José Carlos e lesões corporais em Margarida e Cláudio), há crime único, pois o que Welisson e seu comparsa pretendiam era assegurar o sucesso de sua empreitada criminosa; 2) as graves conseqüências das ações de Welisson e seu comparsa devem ser consideradas na fixação da pena (CP, art.59), não como delitos autônomos.&lt;br /&gt;Acerca do tema, confira-se o magistério de Basileu Garcia, citado por Alberto Silva Franco e Rui Stoco:&lt;br /&gt;“Crime complexo é aquele em cuja composição, ou em cuja especial agravação, figuram fatos que por si mesmos constituem infrações penais.”&lt;br /&gt;Na mesma linha, há muito vêm decidindo as Cortes do Brasil:&lt;br /&gt;“Se há diversidade de vítimas fatais, há um único latrocínio.” (TJSP, RJTJSP 174/328)&lt;br /&gt;“Há crime único, mesmo que o delito-meio se apresente sob a forma de múltiplas infrações (morte de uma pessoas e lesão corporal em outras), já que o delito-fim é um só” (TJSP, RT767/574)&lt;br /&gt;“Há crime único e não crime continuado, (STF, RT 716/532), concurso material (TAMG, RT 748/710) ou concurso formal, devendo o número de vítimas ser considerado nos termos do art. 59 do CP (TJSP, RJTJDP 112/474). Idem, se uma vítima morre e a outra sofre lesões, ficando absorvido o crime de lesão corporal.” (TJSP, RT 685/312)&lt;br /&gt;“Tratando-se o latrocínio de delito complexo contra o patrimônio, a multiplicidade de crimes-meio não altera sua unidade, independentemente da diversidade de vítimas, não se podendo reconhecer, em tal hipótese, a ocorrência de concurso material, mas de crime único, cuja pena-base será agravada a teor do art. 59 do CP” (TAMG – Ap. – Rel. Erony da Silva – j.30.09.1997 – RT 748/710)&lt;br /&gt;“No caso de uma única subtração patrimonial com pluralidade de mortos reportando a unidade da ação delituosa, não obstante desdobrado em vários atos, há crime único, com o número de mortes atuando como agravante judicial na determinação da pena-base.” (TJSP – AC – Rel. Dante Busana – RTJ 146/295). (página do livro 2640)&lt;br /&gt;Por fim, não excede registrar que é de somenos importância o fato de nada ter sido subtraído de José Carlos, Margarida e Cláudio, uma vez que, nos termos do enunciado da Súmula 610 do Supremo Tribunal Federal, “há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não realize o agente a subtração de bens da vítima”.&lt;br /&gt;Por todo o exposto, julgo parcialmente procedente a denúncia oferecida pelo Ministério Público Estadual, para:&lt;br /&gt;1) nos termos do art. 386, V, do Código de Processo Penal, absolver Laércio Azevedo Penha de todas as acusações formuladas nos autos da Ação Penal nº 753/07;&lt;br /&gt;2) condenar Welisson Muniz Sousa, vulgo “Leleco”, pela prática dos delitos tipificados no art. 157, § 2º, I e II, e art.157, § 3º, segunda parte, do Código Penal.&lt;br /&gt;Das penas&lt;br /&gt;Passo, agora, a dosar as penas de Welisson Muniz Sousa, vulgo “Leleco”, nos termos dos artigos 59 e seguintes do Código Penal.&lt;br /&gt;Antes disso, porém, registro que o emprego de arma e o concurso de agentes não são elementares ou qualificadoras do tipo, mas sim causas de aumento de pena, nos termos do art.157, § 20, I e II, do Código Penal. E que a conduta do réu se enquadra no art.69 do Código Penal (concurso material), porquanto, mediante mais de uma ação, ele cometeu os delitos de roubo e latrocínio. Por isso, as reprimendas fixadas para cada delito devem ser aplicadas cumulativamente.&lt;br /&gt;Quanto ao delito praticado contra as vítimas Rainério Costa Mendes e Josenira de Jesus Santos Vieira (CP, art.157, § 2º, I e II)&lt;br /&gt;A culpabilidade do réu resta incontestável, pois, à época dos fatos, contava 27 (vinte e sete) anos de idade, tinha plena consciência de que sua ação era ilícita e, portanto, dele era exigível conduta diversa.&lt;br /&gt;Afora os fatos aqui tratados, nada há nos autos que desabone sua vida pregressa.&lt;br /&gt;Os motivos do crime foram a ganância e o desejo de obter dinheiro fácil.&lt;br /&gt;As circunstâncias do crime lhe são desfavoráveis, notadamente pelo número de vítimas, pela violência empregada contra elas e pelo fato de o delito ter sido cometido na presença de uma criança. O mesmo se diga das conseqüências da prática, haja vista que os bens subtraídos não foram restituídos aos legítimos proprietários.&lt;br /&gt;O comportamento das vítimas em nada influenciou na prática criminosa.&lt;br /&gt;Diante de todas essas circunstâncias, fixo a pena-base em 06 (seis) anos de reclusão e 120 (cento e vinte) dias-multa, no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo mensal vigente ao tempo dos fatos.&lt;br /&gt;Não há atenuantes ou agravantes a considerar, tampouco causas de diminuição.&lt;br /&gt;Devem incidir as causas de aumento previstas no art.157, § 2º, I e II, do Código Penal, razão pela qual elevo de metade as penas de prisão e multa.&lt;br /&gt;Fixo, pois, a pena definitiva a ser cumprida pelo acusado em 09 (nove) anos de reclusão e 180 (cento e oitenta) dias-multa, no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo mensal vigente ao tempo dos fatos.&lt;br /&gt;Quanto ao delito praticado contra as vítimas José Carlos Nogueira, Margarida Pereira Mendonça e Cláudio Roberto Costa (CP, art.157, § 3º, segunda parte)&lt;br /&gt;A culpabilidade do réu resta incontestável, pois, à época dos fatos, contava 27 (vinte e sete) anos de idade, tinha plena consciência de que sua ação era ilícita e, portanto, dele era exigível conduta diversa.&lt;br /&gt;Afora os fatos aqui tratados, nada há nos autos que desabone sua vida pregressa.&lt;br /&gt;Os motivos do crime foram a ganância e o desejo de obter dinheiro fácil.&lt;br /&gt;As circunstâncias e conseqüências do crime lhe são extremamente desfavoráveis, sobretudo devido à violência empregada contra as vítimas, que resultou na morte de uma delas e em graves e gravíssimos ferimentos nas outras duas (debilidade permanente, conforme laudos de fls.08, 09, 55/56 e 57).&lt;br /&gt;O comportamento das vítimas em nada influenciou na prática criminosa. Sua reação foi legítima e não justifica o delito.&lt;br /&gt;Diante de todas essas circunstâncias, fixo a pena-base em 27 (vinte e sete) anos de reclusão e 800 (oitocentos) dias-multa, no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo mensal vigente ao tempo dos fatos.&lt;br /&gt;Não há atenuantes ou agravantes. Inexistem também causas de diminuição ou aumento.&lt;br /&gt;Fixo, pois, a pena definitiva a ser cumprida pelo acusado Welisson Muniz Sousa, vulgo “Leleco”, em 27 (vinte e sete) anos de reclusão e 800 (oitocentos) dias-multa, no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo mensal vigente ao tempo dos fatos.&lt;br /&gt;Do concurso material (CP, art.69)&lt;br /&gt;Conforme já foi exposto, por força do artigo 69 do Código Penal, as penas impostas ao réu devem ser aplicadas cumulativamente. Perfazem, portanto, 36 (trinta e seis) anos de reclusão e 980 (novecentos e oitenta) dias-multa, no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo mensal vigente ao tempo dos fatos.&lt;br /&gt;Absolutamente incabível a substituição das penas privativas de liberdade (CP, arts.44, I, e 69, § 1º).&lt;br /&gt;A reprimenda deverá ser cumprida em regime inicialmente fechado (CP, art.33, § 2º, a, e 3º, c/c art.59, III).&lt;br /&gt;O local de cumprimento será o Complexo Penitenciário de Pedrinhas.&lt;br /&gt;O réu deverá permanecer preso se quiser recorrer, uma vez que assim esteve durante a instrução processual e não seria agora que poderia ser libertado, notadamente porque permanecem as razões que justificaram a decretação de sua custódia cautelar. Malgrado abalizadas opiniões em contrário, penso não haver qualquer ofensa ao princípio constitucional da presunção de inocência (STJ, Súmula 9 ).&lt;br /&gt;Deixo de fixar o valor mínimo referido no art.387, IV, do Código de Processo Penal, porquanto não houve qualquer manifestação das vítimas nesse sentido.&lt;br /&gt;Transitada em julgado esta decisão:&lt;br /&gt;1) Lance-se o nome do condenado no rol dos culpados;&lt;br /&gt;2) Oficie-se à Justiça Eleitoral, com cópia da denúncia, desta sentença e da respectiva certidão do trânsito em julgado, para os fins do artigo 15, III, da Constituição Federal;&lt;br /&gt;3) Expeça-se guia para pagamento da multa arbitrada e intime-se o condenado para pagá-la, no prazo de 10 (dez) dias;&lt;br /&gt;4) Decorrido o sobredito prazo sem que haja o devido pagamento, voltem-me conclusos os autos, para deliberação;&lt;br /&gt;5) Expeça-se Carta de Guia, enviando-a ao responsável pelo Complexo Penitenciário de Pedrinhas, onde a reprimenda será cumprida, com cópia da denúncia, desta decisão e da certidão do trânsito em julgado.&lt;br /&gt;Custas processuais pelo réu Welisson Muniz Sousa, vulgo “Leleco”, na forma da lei.&lt;br /&gt;Expeça-se, imediatamente, alvará de soltura em favor de Laércio Azevedo Penha.&lt;br /&gt;Publique-se. Registre-se. Intime-se.&lt;br /&gt;Viana/MA, 05 de dezembro de 2008.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Juiz Mário Márcio de Almeida Sousa&lt;br /&gt;Titular da 1ª Vara&lt;/div&gt;&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;Este blog foi criado com o objetivo de divulgar as minhas idéias, seja como magistrado, seja como cidadão. E também para debatê-las com quem tiver interesse.
Mário Márcio de Almeida Sousa
Juiz de Direito&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/36755382-6773762016090397396?l=juizmariomarcio.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://juizmariomarcio.blogspot.com/feeds/6773762016090397396/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment.g?blogID=36755382&amp;postID=6773762016090397396&amp;isPopup=true' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/36755382/posts/default/6773762016090397396'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/36755382/posts/default/6773762016090397396'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://juizmariomarcio.blogspot.com/2010/06/na-tentativa-de-retomar-as-atividades.html' title='Sentença Criminal Condenatória'/><author><name>Juiz Mário Márcio</name><uri>http://www.blogger.com/profile/10455606479055603559</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='http://img2.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-36755382.post-3192278996111720744</id><published>2009-07-04T20:30:00.003-04:00</published><updated>2009-07-04T20:33:51.492-04:00</updated><title type='text'>Magistratura ajoelhada</title><content type='html'>&lt;div align="justify"&gt; &lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;Segue um desabafo.  Espero que fomente a reflexão&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt; &lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt; &lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;br /&gt;Quando eu ainda era um adolescente, meu querido tio Sinval me ensinou que quem fala muito dá bom dia a cavalo. Embora tenha concordado com a máxima desde o primeiro momento, devo confessar que sempre tive dificuldade de exercitá-la. Muitas vezes não cumprimentei um cavalo, fui o próprio – talvez isso explique este texto. Para tentar serenar esse ímpeto animalesco, recorri a muitas coisas. Mas somente encontrei as explicações que buscava na obra Sobre a tagarelice, do filósofo Plutarco. Recomendo a leitura, pois ela ajuda a compreender que não se deve censurar à natureza por ter dado aos homens uma só boca e dois ouvidos.&lt;br /&gt;Passo, pois, ao mérito, como se diz na linguagem judicial.&lt;br /&gt;Em 2004, o Poder Judiciário passou por aquilo que se convencionou chamar de Reforma do Judiciário. Do ponto de vista prático, a alteração mais significativa foi, sem dúvida, a criação do Conselho Nacional de Justiça. Desde o início apoiei a idéia, principalmente por acreditar que o Conselho seria de grande valia para a construção de um Poder Judiciário capaz de fazer aquilo que talvez seja sua finalidade precípua e mais nobre: distribuir justiça e promover, na medida do possível, a pacificação social. Passados quase cinco anos, são inegáveis os avanços decorrentes da atuação do CNJ, como a proibição do nepotismo, por exemplo.&lt;br /&gt;Em que pese isso, ouso dizer que, a pretexto de “fazer o Judiciário funcionar” e “dar uma resposta à sociedade”, o CNJ tem-se excedido, tanto ao avançar em áreas que não lhe dizem respeito, como ao estabelecer metas e cobrar resultados que sabidamente não podem ser alcançados, não com as condições atuais da maioria dos Fóruns deste país continental – e por isso mesmo multifacetado. A propósito, convido a todos que desejarem a visitar o Fórum da Comarca de Viana, no Maranhão. Lá, em menos de um minuto é possível constatar que, para “fazer o Judiciário funcionar”, não bastam discursos, pactos disso e daquilo. Como se diz por aí, de boas intenções o inferno está cheio.&lt;br /&gt;Com o devido respeito, somente alguém sem a menor noção do que é a atividade de um juiz pode crer que, em menos de um ano, os magistrados e magistradas brasileiros conseguirão julgar todos os processos distribuídos até 31 de dezembro de 2005. É a chamada Meta II, constante da Resolução n0 70, de 18 de março de 2009. Ressalte-se que pouco importa que o atual titular do juízo não tenha contribuído para o atraso!&lt;br /&gt;Não bastasse o absurdo em si, ele já deu crias. Para iniciar esse megalômano feito, os juízes brasileiros foram instados a informar, até 5 de julho de 2009, a quantidade de processos incluídos na Meta II. Poucos dias depois, uma mente brilhante decidiu que tantas outras informações deveriam ser prestadas. Resultado: será necessário rever todos os processos. E no mesmo prazo. Imagine-se a loucura para cumprir essa metinha com um quadro reduzido de servidores, sem espaço para separar os autos e, principalmente, tendo que manter o atendimento ao público e as audiências. Ah! Quase esqueço de mencionar que, dias antes de requisitar as informações relativas à Meta II, o CNJ havia determinado o preenchimento de um questionário, o que implicou na análise de todos, todos os processos existentes na vara!!!&lt;br /&gt;Pior de tudo é que, salvo raras exceções, aqueles que poderiam reagir institucionalmente nada dizem, nada fazem, sequer reclamam. Sinceramente, não sei como interpretar essa postura. Como diria Martin Luther King, “o que preocupa é o silêncio dos bons”.&lt;br /&gt;É evidente que algo deve ser feito para acabar ou pelo menos diminuir a chamada “taxa de congestionamento” da Justiça nacional. Todavia, essa luta não pode ser travada sem a preservação da qualidade das decisões. Justiça tardia é injustiça. Justiça rápida demais é irresponsabilidade. Como escrevi noutra oportunidade, estatística positiva é importante, mas eu estudei e estudo para dar prevalência às pessoas, não aos números.&lt;br /&gt;Por óbvio, não estou a defender que juízes não tenham metas de desempenho, até mesmo porque já as temos. Tanto assim que, há anos, eu e muitos valorosos colegas Brasil afora temos conseguido proferir sentenças em número maior que o de processos novos - Deus sabe a que custo. Defendo, sim, que não incorramos na nefasta prática de prometer aquilo que não poderemos dar; que não coloquemos todos os magistrados na vala comum da inoperância, da falta de compromisso com a nobre e honrosa tarefa de julgar; que sejamos cobrados, enfim, na medida das condições que nos forem ofertadas.&lt;br /&gt;É hora de encerrar. Creio que já relinchei demais. Que me perdoem, então, os magistrados e magistradas sérios, probos, dedicados e trabalhadores do Brasil, mas o meu sentimento, meu triste sentimento é de que a magistratura brasileira está de joelhos. De joelhos diante de um Conselho que não aconselha, não orienta, cobra sem oferecer condições e, sobretudo, não considera, como ensina a sabedoria popular, que cada caso é um caso.&lt;/div&gt;&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;Este blog foi criado com o objetivo de divulgar as minhas idéias, seja como magistrado, seja como cidadão. E também para debatê-las com quem tiver interesse.
Mário Márcio de Almeida Sousa
Juiz de Direito&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/36755382-3192278996111720744?l=juizmariomarcio.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://juizmariomarcio.blogspot.com/feeds/3192278996111720744/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment.g?blogID=36755382&amp;postID=3192278996111720744&amp;isPopup=true' title='7 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/36755382/posts/default/3192278996111720744'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/36755382/posts/default/3192278996111720744'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://juizmariomarcio.blogspot.com/2009/07/magistratura-ajoelhada.html' title='Magistratura ajoelhada'/><author><name>Juiz Mário Márcio</name><uri>http://www.blogger.com/profile/10455606479055603559</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='http://img2.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><thr:total>7</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-36755382.post-8049684553912430870</id><published>2009-05-20T18:33:00.001-04:00</published><updated>2009-05-20T18:36:01.518-04:00</updated><title type='text'>Tribunal do Júri condena acusados de homicídio em Viana</title><content type='html'>&lt;div align="justify"&gt;&lt;span style="font-family:verdana;color:#000000;"&gt;&lt;/span&gt; &lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;span style="font-family:verdana;color:#000000;"&gt;&lt;/span&gt; &lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;span style="font-family:verdana;color:#000000;"&gt;&lt;/span&gt; &lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;span style="font-family:verdana;color:#000000;"&gt;Em júri realizado na terça-feira, 19, os réus Edilson Pinto Silva e Givanildo Sousa Cutrim foram condenados a 18 anos de reclusão em regime fechado e seis anos de reclusão em regime semi-aberto. O juiz da 1ª vara da comarca, Mário Márcio de Almeida Sousa, presidiu o julgamento. Foi negado aos réus o direito de recorrer em liberdade.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Os acusados responderam pelo homicídio de José Antonio Sousa, o “Lourenço”. Consta do processo que o crime ocorreu em 19 de outubro de 2007, no Povoado Estrela de Santana (Viana), quando Edílson, que se encontrava acompanhado de Givanildo, teria desferido na vítima um tiro de espingarda do tipo conhecido como “bate-bucha”, causando-lhe a morte.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Segundo a acusação, o crime teria sido motivado por vingança, uma vez que a vítima teria impedido que Edílson devastasse parte da área onde morava, uma reserva ambiental fiscalizada pelo Ibama. Conforme decisão do Conselho de Sentença, Edílson cometeu contra a vítima homicídio duplamente qualificado, por motivo torpe (vingança), empregando meio que impossibilitou a defesa da vítima. A Givanildo, o Conselho atribuiu o delito de homicídio simples&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;De acordo com o processo, no dia do crime Edílson teria saído de casa e se dirigido para o Povoado Estrela na companhia de Givanildo. Este teria presenciado o momento em que Edílson teria escondido a espingarda de sua propriedade atrás da casa de forno da vítima. Ao escurecer, os acusados voltaram ao local, onde se esconderam atrás de uma parede, quando Edílson atirou contra José Antonio, que estava do lado de fora de sua residência e foi surpreendido pela ação do acusado.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;O júri teve início às 9h e se encerrou às 18h30. Atuaram na acusação os promotores Ana Carolina Cordeiro de Mendonça Leite e Raimundo Benedito Barros Pinto. Na defesa, os advogados Hélio Leite (defesa de Edílson) e Cícero Carlos de Medeiros (defesa de Givanildo).&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Marta Barros&lt;br /&gt;Assessoria de Comunicação da CGJ&lt;br /&gt;&lt;/span&gt;&lt;a href="mailto:ascom_cgj@tjma.jus.br"&gt;&lt;span style="font-family:verdana;color:#000000;"&gt;ascom_cgj@tjma.jus.br&lt;/span&gt;&lt;/a&gt;&lt;br /&gt;&lt;span style="font-family:verdana;color:#000000;"&gt;( 98)3221.8527&lt;/span&gt;&lt;br /&gt; &lt;/div&gt;&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;Este blog foi criado com o objetivo de divulgar as minhas idéias, seja como magistrado, seja como cidadão. E também para debatê-las com quem tiver interesse.
Mário Márcio de Almeida Sousa
Juiz de Direito&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/36755382-8049684553912430870?l=juizmariomarcio.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://juizmariomarcio.blogspot.com/feeds/8049684553912430870/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment.g?blogID=36755382&amp;postID=8049684553912430870&amp;isPopup=true' title='1 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/36755382/posts/default/8049684553912430870'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/36755382/posts/default/8049684553912430870'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://juizmariomarcio.blogspot.com/2009/05/tribunal-do-juri-condena-acusados-de.html' title='Tribunal do Júri condena acusados de homicídio em Viana'/><author><name>Juiz Mário Márcio</name><uri>http://www.blogger.com/profile/10455606479055603559</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='http://img2.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><thr:total>1</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-36755382.post-8140042511371892844</id><published>2009-05-11T23:14:00.004-04:00</published><updated>2009-05-11T23:31:22.319-04:00</updated><title type='text'>MANDADO DE SEGURANÇA – APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO – EXPECTATIVA DE DIREITO OU DIREITO LÍQUIDO E CERTO?</title><content type='html'>&lt;div align="justify"&gt;&lt;span style="font-family:arial;"&gt;Estou em Brasília, participando de um curso de Capacitação em Poder Judiciário, fruto de uma parceria entre a Escola Nacional de Magistratura - ENM e a FGV-Direito Rio. Foram selecionados 50 magistrados e magistradas de todo o Brasil, através de análise curricular.&lt;br /&gt;Do Maranhão, somos eu, o Des. Paulo Velten e o juiz Anderson Sobral Azevedo.&lt;br /&gt;Aproveito uma folga para atualizar o blog e publicar sentença que proferi em mandado de segurança, na última sexta-feira, 08 de maio de 2009.&lt;br /&gt;Neste caso – e em mais outros sobre o mesmo tema -, tive a oportunidade de externar entendimento que há muito defendo: candidatos aprovados em concurso público, dentro do número de vagas, têm, sim, direito a nomeação.&lt;br /&gt;O tema é polêmico. Mais uma vez, estou aberto ao debate.&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;span style="font-family:Arial;"&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;span style="font-family:Arial;"&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;span style="font-family:Arial;"&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;span style="font-family:Arial;"&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;span style="font-family:Arial;"&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;span style="font-family:verdana;"&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;span style="font-family:verdana;"&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;span style="font-family:verdana;"&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;span style="font-family:verdana;"&gt;&lt;/span&gt; &lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;span style="font-family:verdana;"&gt;&lt;/span&gt; &lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;span style="font-family:verdana;"&gt;&lt;/span&gt; &lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;span style="font-family:verdana;"&gt;################################&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;span style="font-family:verdana;"&gt;&lt;/span&gt; &lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;span style="font-family:verdana;"&gt;&lt;/span&gt; &lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;span style="font-family:verdana;"&gt;&lt;/span&gt; &lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;span style="font-family:verdana;"&gt;&lt;/span&gt; &lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;span style="font-family:verdana;"&gt;Mandado de Segurança n0 419/2009&lt;br /&gt;Impetrante: STAEL REGINA MUNIZ CARVALHO&lt;br /&gt;Impetrado: PREFEITO MUNICIPAL DE VIANA/MA&lt;br /&gt;Juiz de Direito: MÁRIO MÁRCIO DE ALMEIDA SOUSA&lt;br /&gt;SENTENÇA&lt;br /&gt;Trata-se de Mandado de Segurança, impetrado por Stael Regina Muniz Carvalho, contra ato do Exmo. Sr. Prefeito do Município de Viana/MA.&lt;br /&gt;De relevante para o deslinde da questão, a impetrante alegou, em síntese, que foi aprovada em concurso público realizado pelo município de Viana/MA, dentro do número de vagas previsto no edital, mas não foi nomeada, embora outras pessoas tenham sido contratadas precariamente (sem concurso) para o mesmo cargo.&lt;br /&gt;Valendo-se de tais argumentos, pugnou pela concessão de tutela de urgência, a fim de que fosse nomeada e empossada, com os efeitos daí decorrentes.&lt;br /&gt;No mérito, pediu a confirmação da liminar – que foi deferida.&lt;br /&gt;Manifestou-se o Ministério Público Estadual pela concessão da segurança.&lt;br /&gt;É o que importa relatar.&lt;br /&gt;Desde os bancos da Faculdade de Direito da Universidade Federal do Maranhão – UFMA, sempre me soou estranho o entendimento segundo o qual a aprovação em concurso público gera para o candidato apenas expectativa de direito.&lt;br /&gt;Nunca fui capaz de aceitar que um órgão público se valesse – ou se valha - de concursos para fazer “caixa”. Menos ainda consigo admitir que se diga a alguém que passou dias, meses, anos, enfim, estudando para um certame que ele (candidato), uma vez aprovado, tem apenas a expectativa de ser “chamado”.&lt;br /&gt;Também não simpatizo com os chamados “cadastros de reserva”, conquanto até os aceite, desde que sua natureza esteja expressamente prevista no edital.&lt;br /&gt;Ora, quando o Estado lança um concurso e divulga o número de vagas, é evidente que o ato administrativo, antes discricionário, passa a ser vinculado, ou melhor, transmuda-se em ato vinculante. E que, por óbvio, os aprovados dentro desse número têm, sim, direito a nomeação.&lt;br /&gt;A discricionariedade da Administração é de fato plena no que tange à necessidade e a conveniência de contratar e, portanto, de lançar edital. Todavia, tornada pública a convocação, surge o dever de contratar quem preencher os requisitos, desde que, é claro, dentro do número de vagas abertas.&lt;br /&gt;Nem poderia ser diferente, porquanto, se houve exteriorização do interesse em contratar, forçoso é concluir que os profissionais a recrutar são necessários à boa prestação de serviços públicos e há previsão orçamentária para custear os respectivos vencimentos, sobretudo quando o Poder Público admite ter contratado pessoas sem concurso para a mesma função.&lt;br /&gt;Admitir-se o oposto seria compactuar com o enriquecimento ilícito do Poder Público e malferir um direito legitimamente conquistado.&lt;br /&gt;Neste caso, outra não é a hipótese tratada.&lt;br /&gt;Conforme se depreende dos autos, a impetrante foi aprovada em certame realizado pelo município de Viana/MA e dentro do número de vagas previsto no edital. E isso, por si só, é o quanto basta para sua nomeação e posse.&lt;br /&gt;Acerca do tema, confira-se o entendimento do C. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em acórdão lavrado pelo eminente Desembargador Antonio Guerreiro Júnior nos autos do Agravo de Instrumento nº 15.880/2008, interposto, aliás, pelo município de Viana/MA:&lt;br /&gt;“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. CONCURSO. APROVAÇÃO DE CANDIDATO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS EM EDITAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO E À POSSE NO CARGO. RECURSO PROVIDO.&lt;br /&gt;I. Em conformidade com jurisprudência pacífica do c. STJ, o candidato aprovado em concurso público, dentro do número de vagas previstas em edital, possui direito líquido e certo à nomeação e à posse. II. A partir da veiculação, pelo instrumento convocatório, da necessidade de a Administração prover determinado número de vagas, a nomeação e posse, que seriam, a princípio, atos discricionários, de acordo com a necessidade do serviço público, tornam-se vinculados, gerando, em contrapartida, direito subjetivo para o candidato aprovado dentro do número de vagas previstas em edital (RMS 20.718/SP, Rel. Ministro PAULO MEDINA, SEXTA TURMA, julgado em 04.12.2007, DJ 03.03.2008 p. 1) III – Recurso desprovido.”&lt;br /&gt;Nesse sentido também já decidiu o E. Superior Tribunal de Justiça, como revela a ementa a seguir transcrita:&lt;br /&gt;“ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO - CONCURSO - APROVAÇÃO DE CANDIDATO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS EM EDITAL - DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO E À POSSE NO CARGO - RECURSO PROVIDO. 1. Em conformidade com jurisprudência pacífica desta Corte, o candidato aprovado em concurso público, dentro do número de vagas previstas em edital, possui direito líquido e certo à nomeação e à posse. 2. A partir da veiculação, pelo instrumento convocatório, da necessidade de a Administração prover determinado número de vagas, a nomeação e posse, que seriam, a princípio, atos discricionários, de acordo com a necessidade do serviço público, tornam-se vinculados, gerando, em contrapartida, direito subjetivo para o candidato aprovado dentro do número de vagas previstas em edital. Precedentes. 3. Recurso ordinário provido.” (RMS 20.718/SP, Rel. Ministro PAULO MEDINA, SEXTA TURMA, julgado em 04.12.2007, DJ 03.03.2008 p. 1)&lt;br /&gt;Por todo o exposto, confirmo a liminar e concedo a segurança pleiteada, para o fim específico de determinar ao Município de Viana/MA, na pessoa do Exmo. Sr. Prefeito, que promova, em definitivo, a nomeação e a posse da impetrante no cargo para o qual foi aprovada.&lt;br /&gt;Esclareço, por oportuno, que os efeitos financeiros desta sentença devem retroagir somente à data da impetração.&lt;br /&gt;Esta decisão deverá ser cumprida no prazo de dois dias, a contar da ciência pelo Exmo. Sr. Prefeito de Viana/MA, sob pena de multa diária no valor de R$500,00 (quinhentos reais), a ser suportada pelo patrimônio pessoal do Chefe do Poder Executivo Municipal.&lt;br /&gt;Não há custas processuais ou honorários advocatícios a pagar (STF, Súmula 512, e STJ, Súmula 105).&lt;br /&gt;Expirado o prazo legal sem recurso voluntário, subam os autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.&lt;br /&gt;Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.&lt;br /&gt;Viana/MA, 08 de maio de 2009.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Juiz Mário Márcio de Almeida Sousa&lt;br /&gt;Titular da 1ª Vara&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;Este blog foi criado com o objetivo de divulgar as minhas idéias, seja como magistrado, seja como cidadão. E também para debatê-las com quem tiver interesse.
Mário Márcio de Almeida Sousa
Juiz de Direito&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/36755382-8140042511371892844?l=juizmariomarcio.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://juizmariomarcio.blogspot.com/feeds/8140042511371892844/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment.g?blogID=36755382&amp;postID=8140042511371892844&amp;isPopup=true' title='1 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/36755382/posts/default/8140042511371892844'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/36755382/posts/default/8140042511371892844'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://juizmariomarcio.blogspot.com/2009/05/mandado-de-seguranca-aprovacao-em.html' title='MANDADO DE SEGURANÇA – APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO – EXPECTATIVA DE DIREITO OU DIREITO LÍQUIDO E CERTO?'/><author><name>Juiz Mário Márcio</name><uri>http://www.blogger.com/profile/10455606479055603559</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='http://img2.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><thr:total>1</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-36755382.post-5535653692118915990</id><published>2009-04-17T09:36:00.003-04:00</published><updated>2009-04-17T09:43:47.152-04:00</updated><title type='text'>Representação eleitoral – Captação ilícita de sufrágio – Sentença - Procedência</title><content type='html'>&lt;div align="justify"&gt;&lt;span style="font-family:verdana;"&gt;&lt;span style="font-family:arial;"&gt;Publico, a seguir, sentença que proferi no dia 13 de abril de 2009, nos autos de representação eleitoral.&lt;br /&gt;E o faço para fomentar o debate, sobretudo no que tange aos efeitos da decisão.&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;span style="font-family:verdana;"&gt;&lt;span style="font-family:arial;"&gt;Muitos não compreenderam. Já outros discordaram. Alguns aderiram ao entendimento.&lt;br /&gt;Ao debate, então!&lt;/span&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Representação Eleitoral no 139/2008 – São Mateus/MA&lt;br /&gt;Representante: COLIGAÇÃO FRENTE DE LIBERTAÇÃO DE SÃO MATEUS&lt;br /&gt;Advogados: RICARDO DA SILVA LINS E OUTROS&lt;br /&gt;Representados: FRANCISCO ROVÉLIO NUNES PESSOA E JOSÉ MARIA TEIXEIRA PLÁCIDO&lt;br /&gt;Advogados: WILLAMY ALVES DOS SANTOS E OUTROS&lt;br /&gt;Promotor Eleitoral: CLODOMIR BANDEIRA LIMA NETO&lt;br /&gt;Juiz Eleitoral: MÁRIO MÁRCIO DE ALMEIDA SOUSA&lt;br /&gt;SENTENÇA&lt;br /&gt;RELATÓRIO&lt;br /&gt;Trata-se de Representação Eleitoral proposta pela Coligação Frente de Libertação de São Mateus, contra Francisco Rovélio Nunes Pessoa e José Maria Teixeira Plácido, eleitos, respectivamente, prefeito e vice-prefeito da cidade de São Mateus nas eleições de 2008.&lt;br /&gt;De relevante para o deslinde da questão, a coligação representante asseverou, em síntese, que, no “dia 03.08.08, domingo, o representado promoveu uma grande passeata na cidade com vasta distribuição de camisas verdes, com a estampa em destaque do número em disputa, ou seja, o Número 43” [sic] (fl.04).&lt;br /&gt;Aduziu, ainda, que “o Representado além da camisa entregava como atrativo aos eleitores o valor de R$20,00 (vinte reais) e uma nota de combustível com 06 (seis) litros de gasolina”[sic] (fl.05).&lt;br /&gt;Em continuação, expôs seus argumentos de cunho jurídico, formulou pedidos de praxe e, no mérito, requereu:&lt;br /&gt;a) “a procedência desta representação”, para o fim de “cassar o registro da candidatura ou o diploma (caso eleito) do representado, bem assim aplicar-lhe multa (em seu grau máximo, dada a gravidade da conduta e a quantidade de eleitores atingidos, por violação ao art.41-A, da Lei 9.504/97)”;&lt;br /&gt;b) “negar o diploma ao representado, ou cassar-lhe, se no curso da ação vier a lhe ser outorgado, por violação ao art.30-A, da Lei 9.5-4/97”.&lt;br /&gt;Com a inicial foram juntados os documentos de fls.17/24 e arroladas 04 (quatro) testemunhas.&lt;br /&gt;Em suas defesas, os representados afirmaram, em suma, que não praticaram as ilegalidades apontadas pela representante e que esta não trouxe aos autos provas idôneas para sustentar suas acusações (fls.33/41). Com a defesa não foi apresentado rol de testemunhas.&lt;br /&gt;No curso da instrução processual, foram realizadas duas audiências, ambas destinadas a ouvir as testemunhas trazidas pelas partes, bem assim aquelas cuja oitiva foi determinada pelo Juízo (Vol.I, fls.195/212 e Vol.II, fla393/404).&lt;br /&gt;Encerrados os depoimentos testemunhais e juntados aos autos os documentos solicitados pelas partes, abriu-se o prazo de dois dias para alegações (Vol.II, fl.609).&lt;br /&gt;Às fls.616/622, manifestou-se o Ministério Público Eleitoral “pela procedência da representação proposta, para que reconhecida a captação ilícita de sufrágio por parte do representado Francisco Rovélio Nunes Pessoa, seja cassado seu diploma, ex vi do disposto no artigo 41-A, da Lei n0 9.504/97, bem assim seja estabelecida multa em desfavor dos demais representados”.&lt;br /&gt;Os representados, por sua vez, tornaram a asseverar, em suma, que “a representação é manifestamente improcedente e como tal deve ser julgada” (fls.623/666).&lt;br /&gt;Já a representante pugnou pela procedência de suas pretensões (fl.667/679).&lt;br /&gt;Por ter concluído a instrução, o Excelentíssimo Senhor Desembargador José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos, Corregedor Regional Eleitoral, expediu a Portaria n0 111/2009-CRE, que me designou para julgar o feito.&lt;br /&gt;É o que importa relatar.&lt;br /&gt;FUNDAMENTAÇÃO&lt;br /&gt;Logo de início, cumpre delimitar quem pode ser diretamente atingido pela decisão a ser proferida neste feito, a capitulação jurídica das condutas nele tratadas e o lapso temporal que aqui interessa.&lt;br /&gt;Do pólo passivo&lt;br /&gt;Embora a coligação representante atribua somente ao representado Francisco Rovélio Nunes Pessoa as condutas tidas por ilícitas, o vice-prefeito eleito, José Maria Teixeira Plácido, também faz parte da relação processual, porquanto foi incluído no pólo passivo, foi devidamente citado, apresentou defesa e participou de todos os atos processuais.&lt;br /&gt;Destarte, os efeitos desta decisão também o alcançam, sobretudo porque a jurisprudência nacional é assente no sentido de que o vice segue a sorte do cabeça da chapa. Portanto, doravante, também será ele tratado como representado.&lt;br /&gt;Das condutas atribuídas aos representados&lt;br /&gt;Conforme se extrai da inicial, pesa sobre os representados a acusação de que teriam distribuído dinheiro, camisas verdes com a inscrição “43” e notas de combustível para que pessoas participassem de carreata ou passeata por eles promovida. Tudo em troca de votos.&lt;br /&gt;Tais condutas são reputadas ilícitas pelos artigos 39, § 60, e 41-A da Lei nº 9.405/97, que dispõem, respectivamente:&lt;br /&gt;“Art.39 [...]&lt;br /&gt;§ 6º É vedada na campanha eleitoral a confecção, utilização, distribuição por comitê, candidato, ou com a sua autorização, de camisetas, chaveiros, bonés, canetas, brindes, cestas básicas ou quaisquer outros bens ou materiais que possam proporcionar vantagem ao eleitor.”&lt;br /&gt;“Art. 41-A. Ressalvado o disposto no art. 26 e seus incisos, constitui captação de sufrágio, vedada por esta Lei, o candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive, sob pena de multa de mil a cinqüenta mil Ufir, e cassação do registro ou do diploma, observado o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990.”&lt;br /&gt;Nos termos dos artigos 30-A, §§ 10 e 20 &lt;/span&gt;&lt;a title="" style="mso-footnote-id: ftn1" href="http://www.blogger.com/post-create.g?blogID=36755382#_ftn1" name="_ftnref1"&gt;&lt;span style="font-family:verdana;"&gt;[1]&lt;/span&gt;&lt;/a&gt;&lt;span style="font-family:verdana;"&gt;, e 41-A da mesma Lei n0 9.504/97, as representações tendentes a apurar essas práticas devem seguir o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, e sujeitam os responsáveis a pena de multa de mil a cinqüenta mil Ufir e cassação do registro ou do diploma (30-A, § 20 e 41-A).&lt;br /&gt;Contudo, impende registrar, com a devida vênia, o equívoco do entendimento segundo o qual, neste processo, os representados estariam sujeitos à sanção da inelegibilidade prevista no art. 22, XIV, da Lei Complementar n0 64/90. Em casos desse jaez, as Cortes Eleitorais já assentaram que “na hipótese de configuração da infração prevista no art. 41-A, da Lei nº 9.504/97, inaplicável a pena de inelegibilidade, tendo em vista que as sanções presentes neste artigo restringem-se às penas de cassação de registro ou diploma e multa”.&lt;/span&gt;&lt;a title="" style="mso-footnote-id: ftn2" href="http://www.blogger.com/post-create.g?blogID=36755382#_ftn2" name="_ftnref2"&gt;&lt;span style="font-family:verdana;"&gt;[2]&lt;/span&gt;&lt;/a&gt;&lt;br /&gt;&lt;span style="font-family:verdana;"&gt;Do lapso temporal a perquirir&lt;br /&gt;Nos exatos termos da peça que inicia este feito, as ações dos representados que devem ser investigadas são aquelas já referidas e que teriam sido praticadas em 03 de agosto de 2008. Nem um dia a mais. Nem um dia a menos.&lt;br /&gt;Se, porventura, forem ventiladas outras ilicitudes, sua apuração deve se dar em procedimento próprio, tanto se atribuídas aos representados quanto a terceiros.&lt;br /&gt;Da análise das pretensões postas&lt;br /&gt;Feitos esses breves registros, passo ao exame das acusações contra aos representados.&lt;br /&gt;Em última análise, os dispositivos legais acima transcritos têm por escopo garantir a regularidade e a legitimidade das eleições, a igualdade entre os candidatos e, sobretudo, a plena liberdade do eleitor no momento de fazer suas escolhas políticas.&lt;br /&gt;Discorrendo sobre o bem jurídico tutelado pelo artigo 22, caput, da LC nº 64/90, Marcos Ramayana professa que são a “normalidade e legitimidade das eleições e interesse público primário da lisura eleitoral. A tutela jurisdicional subsume-se nos valores fundamentais à eficácia social do regime representativo”.&lt;/span&gt;&lt;a title="" style="mso-footnote-id: ftn3" href="http://www.blogger.com/post-create.g?blogID=36755382#_ftn3" name="_ftnref3"&gt;&lt;span style="font-family:verdana;"&gt;[3]&lt;/span&gt;&lt;/a&gt;&lt;br /&gt;&lt;span style="font-family:verdana;"&gt;Rogando vênia ao respeitado jurista, estendo suas lições aos artigos 39, § 6º, e 41-A da Lei nº 9504/97, cuja finalidade não é outra senão assegurar eleições regulares, legítimas e que revelem apenas a verdadeira vontade popular.&lt;br /&gt;Tamanha é a importância dada pelo legislador pátrio aos sobreditos institutos que, para as condutas que porventura venham a malferi-los, foram estabelecidas reprimendas extremamente severas, tanto no caput do já transcrito artigo 41-A, quanto no artigo 30-A, § 2º.&lt;br /&gt;Busca-se, com tanto rigor, não apenas punir de modo exemplar aqueles que venham a macular o processo eleitoral, mas também prevenir que outros tantos tentem fazê-lo.&lt;br /&gt;Tais punições, por outro lado, transcendem os responsáveis pelas condutas ilícitas ou aqueles que delas se beneficiam - conscientemente. Como podem resultar, dentre outras coisas, no afastamento de titulares de cargos eletivos ou obstar-lhes a diplomação, a posse e o exercício, as penalidades previstas nos dispositivos em comento acabam por atingir diretamente o eleitor, o cidadão, toda a comunidade, enfim, porquanto a instabilidade política sempre compromete a implementação de ações públicas tão caras ao sofrido povo brasileiro.&lt;br /&gt;E é por isso que, ao se defrontar com um caso como o ora sub examine, deve o Juiz Eleitoral agir com redobrada cautela e - desnecessário dizer, mas digo – absoluta imparcialidade, sob pena de prejudicar não apenas os envolvidos diretamente na demanda judicial, mas também aqueles que, em verdade, são os destinatários finais de sua atuação: o ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO e a SOCIEDADE.&lt;br /&gt;Noutros termos, pode-se dizer que, numa lide como esta, deve o Magistrado cercar-se de todos os cuidados para apurar se realmente foram cometidos os ilícitos apontados e, em caso afirmativo, quem foram seus autores, sob pena de cometer graves equívocos.&lt;br /&gt;In casu, depois de ler e reler por diversas vezes os autos e rememorar os fatos ocorridos nas audiências realizadas, concluí, sem qualquer resquício de dúvida, que de fato foram colhidos elementos capazes de comprovar as alegações contidas na peça inaugural. Mas somente em parte.&lt;br /&gt;Sem delonga, já assevero que, no tocante à distribuição de dinheiro e de camisas verdes com a inscrição 43, não há provas a autorizar a penalização dos representados.&lt;br /&gt;Nada está a indicar, com a devida clareza, a distribuição de dinheiro em espécie no dia 03 de agosto de 2008; tampouco é possível inferir-se, com segurança, que houve distribuição de camisas naquela mesma data.&lt;br /&gt;Por outro lado, melhor sorte não socorre os representados no que diz com a captação ilícita de sufrágio (Lei n0 9.504/97, art.41-A), consubstanciada na distribuição de combustível em 03 de agosto de 2008, no Posto Mariana, sob o comando de Geisa Câmara Mendonça. Quanto a isso, não sobejam dúvidas.&lt;br /&gt;E nem cogite que a prova dessa ilegalidade teria sido trazida pela representante, porque de fato não o foi.&lt;br /&gt;Em verdade, essa convicção se formou, sobretudo, das declarações prestadas pela testemunha Josevaldo Pereira dos Santos, que foi ouvida por determinação deste juízo. As imagens gravadas nas mídias juntadas aos autos, vale dizer, nenhuma influência tiveram no espírito deste julgador.&lt;br /&gt;Em seu depoimento, Josevaldo, também conhecido por Valdo, foi firme e convincente. E, pelo que depreendi, sobre ele não pode, nem de longe, recair a pecha de parcial, de tendencioso, de interessado em resultado favorável à representante. Antes o oposto, porquanto, ao dizer o que disse, decerto colocou em risco seu emprego – de cinco anos - num posto administrado por um doador e colaborador da campanha dos representados, Sr. Domingos Sousa Silva Júnior.&lt;/span&gt;&lt;a title="" style="mso-footnote-id: ftn4" href="http://www.blogger.com/post-create.g?blogID=36755382#_ftn4" name="_ftnref4"&gt;&lt;span style="font-family:verdana;"&gt;[4]&lt;/span&gt;&lt;/a&gt;&lt;br /&gt;&lt;span style="font-family:verdana;"&gt;Para melhor compreensão do que foi dito, eis a transcrição integral do depoimento de Josevaldo Pereira dos Santos:&lt;br /&gt;“QUE trabalha como frentista no Posto Mariana há aproximadamente cinco anos; QUE o posto pertence ao Sr. Rovélio e é arrendado ao Sr. Domingos Junior; QUE foi contratado já na administração de Domingos Junior; QUE em 2008 a prefeitura deste município já tinha conta no Posto Mariana e os abastecimentos eram feitos mediante apresentação de notas e que essas notas eram assinadas pelo prefeito Rovélio; QUE não sabe dizer como era feito o acerto da conta, tampouco quem era responsável pelo pagamento; QUE o Posto São Domingos também pertence ao Sr. Rovélio e é arrendado ao Sr. Domingos Junior; QUE as notas timbradas de um posto não valem no outro; QUE não se recorda de já ter visto as assinaturas constantes nas notas de fls. 23 e 24; QUE estava trabalhando no dia 03 de agosto de 2008, data em que houve na cidade uma carreata promovida pelos representados; QUE trabalhou das 05:00 às 23:00 horas; QUE muitos carros e motos foram abastecidos por pessoas que participariam da carreata; QUE a maioria dos motoristas já chagava ao Posto trajando camisas como a que foi juntada os autos e apresentada ao depoente nesta oportunidade; QUE não presenciou distribuição de camisas ou notas de combustível no posto; QUE alguns motoristas já chegavam ao posto com as notas, que seriam pagas posteriormente; QUE nesse dia o depoente estava trabalhando sozinho como bombeiro; QUE a Sra. Geisa, funcionária da prefeitura, passou quase o dia todo no posto coordenando os abastecimentos; QUE nos abastecimentos com notas Geisa não tinha nenhuma interferência; que, entretanto, ela autorizou vários abastecimentos e de imediato efetuou os respectivos pagamentos com dinheiro em espécie; QUE os veículos das pessoas que não tinham notas eram abastecidos depois que Geisa autorizava; QUE no dia 03 de agosto de 2008 a maioria dos abastecimentos foi de pessoas que participariam da carreata dos representados; QUE essas notas eram assinadas por Ivanildo e outra pessoas cujo nome não se recorda, mas que sabe dizer que são servidores da prefeitura; QUE essas pessoas disseram ao depoente que esses abastecimentos seriam pagos pela prefeitura de São Mateus; QUE nessas notas não havia identificação do responsável pelo pagamento; QUE nesse dia motos eram abastecidas com aproximadamente 3 litros e carros com 7 litros; QUE já viu as assinaturas constantes das notas de fls. 23 e 24, mas não se recorda de quem são; QUE os abastecimentos sem notas eram pagos em dinheiro antecipadamente por Geisa e distribuídos de acordo com sua orientação; QUE no dia 03 de agosto de 2008 o depoente abasteceu carros de som dos representados com notas emitidas pela prefeitura de São Mateus e assinadas pelo Sr. Rovélio e pelo seu genro Marcos (do prefeito); QUE nesse dia algumas motos também foram abastecidas com notas da prefeitura de São Mateus; QUE nessas notas constava expressamente ‘Prefeitura de São Mateus’; QUE às fls. 20, as duas primeiras fotos são do Posto Mariana e as outras duas do Posto São Domingos; QUE às fls. 20, na segunda foto de cima para baixo, o depoente consegue se reconhecer encostado em uma bomba de combustível; QUE às fls. 20 não reconhece mais ninguém; QUE não se recorda de ter visto alguém fazendo filmagens do Posto Mariana no dia 03 de agosto de 2008; QUE o depoente não participou da carreata dos representados; QUE não se recorda de quantos litros foram vendidos para o representado no dia 03 de agosto de 2008; QUE a maioria das pessoas que abasteceram seus veículos para participar da carreata dos representados trajava camisas como a constante dos autos; QUE as notas apresentadas ao depoente no dia 03 de agosto de 2008 não continham carimbo, nem mesmo aquelas emitidas pela Prefeitura de São Mateus; QUE em algumas notas não constava o nome do emitente, apenas as assinaturas de Ivanildo e de outra pessoas cujo nome não se recorda; QUE não sabe dizer se Ivanildo era coordenador da campanha dos representados em 2008; QUE Ivanildo trabalhava na campanha dos representados e tinha autoridade para assinar notas de combustível para a campanha; Aos questionamentos feitos pelos advogados do representante respondeu QUE o Sr. Marcos, genro do Sr. Rovélio também assinou notas para abastecimento de carros que participaram da carreata do dia 03 de agosto de 2008; QUE Bonifácio, Geisa e Bogea também assinaram notas que foram utilizadas para abastecer veículos que participaram da carreata; QUE Bogea é genro do Sr. Rovélio e que o Sr. Bonifácio é funcionário da prefeitura; QUE Bogea tem um cargo na prefeitura mas o depoente não sabe qual é; QUE durante o tempo em que esteve no posto, no dia 03 de agosto de 2008, Geisa não fazia anotações; QUE o gerente do posto, Sr. Carpegiani, autorizou o depoente a abastecer, no dia 03 de agosto de 2008, veículos mediante apresentação de notas assinadas por Ivanildo, Marcos e Bogea estes dois últimos, genros do Sr. Rovélio; QUE no dia 03 de agosto de 2008, ao final de seu expediente, o depoente prestou contas do movimento com o gerente, o Sr. Carpegiani; QUE não sabe dizer o critério utilizado por Geisa para autorizar abastecimento; QUE a maioria das pessoas que abasteceram seus veículos sem notas, trajavam camisas iguais as constantes dos autos; QUE nesse dia o movimento maior foi no turno da tarde; QUE em alguns momentos do dia formaram-se filas para o abastecimento; QUE não sabe precisar quantas motocicletas foram abastecidas nesse dia; QUE nesse dia foram abastecidos mais de mil litros para as pessoas que participariam da carreata; QUE antes de abastecer os veículos o depoente verificava se as notas estava assinadas por pessoas autorizadas; QUE o depoente somente abastecia mediante apresentação de notas assinadas por Ivanildo, Marcos e Bogea; QUE o posto Mariana também é chamado de São Domingos; QUE não existem notas timbradas com o nome Posto Mariana; QUE o Posto Mariana ainda é assim conhecido porque esse foi o nome que lhe foi dado pelo proprietário quando da inauguração; QUE não sabe dizer se no dia da carreata havia abastecimento da campanha também no Posto São Domingos, do mesmo dono do Posto Mariana; QUE não sabe dizer se Domingos Junior é aliado político do Sr. Rovélio; QUE no dia da carreata as notas apresentadas ao depoente eram iguais àquelas de fls. 23 e 24; QUE o Sr. Rovélio não esteve no Posto no dia 03 de agosto de 2008; QUE nesse dia o depoente e seus familiares não receberam camisas para participar da carreata; Aos questionamentos feitos pelos advogados do representado respondeu QUE as notas usadas no dia da carreata em nome da prefeitura de São Mateus tinha o nome do emitente (Prefeitura de São Mateus) escrito à mão; QUE as notas em nome da Prefeitura de São Mateus eram assinadas pelo genro do Sr. Rovélio, o Sr. Marcos; QUE conhece as assinaturas de Marcos e Bogea, e por isso no dia da carreata conseguia reconhecer as notas por eles assinadas em nome da prefeitura; QUE no dia da carreata não foram abastecido carros oficiais da prefeitura da São Mateus; QUE não se recorda quem eram os motoristas dos carros de som dos representados abastecidos no dia da carreata; QUE Geisa não disse ao depoente de quem era o dinheiro utilizado para pagar os abastecimentos realizados no dia da carreata; QUE durante esse dia, por diversas vezes, o depoente repassou ao gerente do posto o faturamento; QUE nesse dia mesmo entregou as notas para a gerência e não tirou cópia de nenhuma delas.; QUE Geisa estava sozinha no posto no dia da carreata; QUE não se recorda que hora Geisa deixou o posto, mas pode afirmar que foi do meio para o final da tarde; QUE em 2008 só trabalhou no Posto Mariana; QUE Ivanildo esteve no posto no dia da carreata, mas o depoente não sabe se ele conversou com Geisa; QUE não sabe dizer se Domingos Junior foi doador da campanha do Sr. Rovélio; QUE Marcos e Bogea não estiveram no posto no dia da carreata; QUE conhece de vista Urubatan, irmão de Pará; QUE no dia da carreata Urubatan não esteve no posto Mariana abastecendo nenhum veículo; QUE não sabe precisar quanto em dinheiro recebeu de Geisa para abastecimento de veículos no dia da carreata; QUE Geisa não abasteceu nenhum veiculo seu no dia da carreata; QUE ninguém comentou com o depoente que estava abastecendo para participar da carreata dos representados; QUE conhece de vista Manoel Moura e pode afirmar que ele não esteve no posto Mariana no dia da carreata; QUE não sabe dizer qual frentista trabalhou no Posto São Domingos no dia da carreata; QUE conhece Marco Antonio Castro, conhecido como Marquinhos, e pode afirmar que ele não esteve no posto Mariana no dia da carreata; QUE no dia da carreata também foram abastecidos carros que nada tinham a ver com o evento e que esses abastecimentos foram pagos em dinheiro; QUE a carreata não passou em frente ao Posto Mariana; QUE Geisa não disse ao depoente que estava abastecendo os carros para que participassem da carreata; QUE Geisa não disse a mando de quem estava executando o trabalho e tampouco o depoente tem essa informação; QUE não se recorda o nome de alguma pessoa que tenha abastecido no posto no dia da carreata; QUE no dia da carreata nenhum veiculo particular dos representados foi abastecido no Posto Mariana; QUE não se recorda de nenhum candidato ter abastecido seu veiculo no dia da carreata no Posto Mariana; QUE não presenciou as convenções partidárias havidas em 2008; QUE não se recorda de ter visto ninguém vestindo a camisa juntada aos autos antes do dia da carreata; QUE conhece Sebastião Nunes Neto, conhecido como Neto do Bradesco e que pode afirmar que o mesmo não esteve no posto mariana no dia da carreata; Dada a palavra ao MP respondeu QUE procura o emitente sempre que recebe uma nota erroneamente preenchida, mas que paga o respectivo valor caso não consiga a correção; QUE no dia da carreata não houve nenhum caso de preenchimento equivocado de notas e todas recebidas naquela data foram devidamente pagas; QUE a gerência do Posto também não detectou nenhuma nota errada no dia da carreata” (Vol.II, fls.399/402).&lt;br /&gt;Como se vê, mesmo sendo empregado – há anos – de um doador de campanha e colaborador político do representado Rovélio, o frentista Josevaldo não hesitou e sustentou, com notável firmeza, que, no dia 03 de agosto de 2008, Geisa Câmara Mendonça, servidora comissionada da Prefeitura de São Mateus desde 2005 (fl.403), coordenou a distribuição de combustível para pessoas que participariam da carreata promovida pelos representados naquele mesmo dia.&lt;br /&gt;Vale dizer, por oportuno, que a firmeza de Josevaldo se evidenciou ainda mais quando da acareação com Geisa. Diferentemente desta informante, a testemunha do juízo não hesitou e inspirou ainda mais confiança.&lt;br /&gt;Impõe-se, portanto, nessa parte, o acolhimento da pretensão da representante, por afronta ao disposto no art.41-A da Lei n0 9.504/97.&lt;br /&gt;Nesse sentido, confiram-se os arestos a seguir transcritos:&lt;br /&gt;“O CANDIDATO A POSTO ELETIVO QUE DISTRIBUI COMBUSTÍVEL VISANDO A CAPTAÇÃO DA VONTADE DO ELEITOR SUJEITA-SE ÀS PENAS PREVISTAS NO ART. 41-A DA LEI Nº 9504/97. Decisão: UNÂNIME, em rejeitar as preliminares argüidas e conhecer do recurso, para, no mérito, por maioria de votos, dar-lhe provimento, para aplicar ao recorrido a pena de multa no valor de 3000 UFIRS.” (Recurso Eleitoral nº 1652 (25087), TRE/PR, Iporã, Rel. Jaime Stivelberg. j. 28.06.2001, DJ 03.08.2001).&lt;br /&gt;“ELEIÇÕES 2008. RECURSO. REPRESENTAÇÃO. ABUSO DE PODER ECONÔMICO. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. DISTRIBUIÇÃO DE VALES-COMBUSTÍVEL. APREENSÃO. MULTA. CASSAÇÃO DE REGISTRO. INELEGIBILIDADE. Verificada, por meio da análise dos fatos e das provas trazidas aos autos, a existência de diversos elementos que atestam a materialidade da distribuição de vales-combustíveis e a autoria da captação ilícita de votos, impõe-se o reconhecimento da prática vedada pelo art. 41-A, da Lei 9.504/97. O elevado número de veículos participantes da carreata do candidato, artificialmente provocado pela distribuição dos vales-combustível, evidencia a potencialidade da conduta configuradora do abuso de poder econômico de influenciar decisivamente o pleito, tornando imperativas a cassação do registro do candidato e a sanção de inelegibilidade para as eleições que se realizarem nos três anos subsequentes.” (Recurso Eleitoral nº 6051 (36.346), TRE/RJ, Rel. Maria Helena Cisne. j. 29.09.2008, unânime).&lt;br /&gt;“(...) Investigação judicial. Art. 41-A da Lei n0 9.504/97. (...) Ilícito eleitoral. Desnecessidade. Participação direta. Candidato. Possibilidade. Anuência. Conduta. Terceiro. (...) 3. Para a caracterização da infração ao art. 41-A da Lei das Eleições, é desnecessário que o ato de compra de votos tenha sido praticado diretamente pelo candidato, mostrando-se suficiente que, evidenciado o benefício, haja participado de qualquer forma ou com ele consentido. Nesse sentido: Acórdão no 21.264. (...)” NE: Distribuição de padrão de luz. (Ac. N0 21.792, de 15.9.2005, rel. Min. Caputo Bastos.)&lt;br /&gt;Por derradeiro, não excede dizer que, conquanto seja irrelevante sua potencialidade lesiva&lt;/span&gt;&lt;a title="" style="mso-footnote-id: ftn5" href="http://www.blogger.com/post-create.g?blogID=36755382#_ftn5" name="_ftnref5"&gt;&lt;span style="font-family:verdana;"&gt;[5]&lt;/span&gt;&lt;/a&gt;&lt;span style="font-family:verdana;"&gt;, a ilegalidade apontada neste caso (distribuição de combustível a eleitores) pode, sim, ter adulterado o resultado das eleições, ainda mais se considerada a diferença entre os primeiros e os segundos, que foi de apenas 22 (vinte e dois) votos.&lt;br /&gt;DISPOSITIVO&lt;br /&gt;Por todo o exposto, julgo parcialmente procedente a Representação Eleitoral no 139/2008, proposta pela Coligação Frente de Libertação de São Mateus, e, nos termos do art.41-A da Lei no 9.504/97:&lt;br /&gt;1) casso os diplomas de Prefeito e Vice-prefeito expedidos, respectivamente, em favor de Francisco Rovélio Nunes Pessoa e José Maria Teixeira Plácido, relativamente à eleições havidas em outubro de 2008;&lt;br /&gt;2) imponho a Francisco Rovélio Nunes Pessoa e José Maria Teixeira Plácido multa de 10.000 (dez mil) Ufir, para cada um.&lt;br /&gt;Dos efeitos desta decisão&lt;br /&gt;Não desconheço que, em casos como este, a jurisprudência majoritária é no sentido de que os efeitos da sentença são imediatos, pois, dentre outras coisas, não há declaração de inelegibilidade.&lt;br /&gt;Em que pese isso, parece-me desarrazoado determinar de logo a posse dos que ficaram em segundo lugar na disputa eleitoral. Num momento de crise institucional como o que experimentou este município nos últimos meses, com episódios de extrema violência e depredação de importantes prédios públicos, deve-se evitar, tanto quanto possível, alterações precárias (isto é, sujeitas a reforma judicial) no comando da administração municipal.&lt;br /&gt;Deve-se, pois, aguardar o trânsito em julgado desta decisão ou deliberação distinta de Corte recursal.&lt;br /&gt;Da remessa de cópias dos autos ao Ministério Público&lt;br /&gt;Tendo em conta que, no curso da instrução processual, foram colhidos indícios do cometimento de ilícitos eleitorais, civis, administrativos e criminais, determino a remessa de cópia integral dos autos ao Ministério Público.&lt;br /&gt;Publique-se. Registre-se. Intimem-se&lt;br /&gt;São Mateus/MA, 13 de abril de 2009.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Juiz Mário Márcio de Almeida Sousa&lt;br /&gt;Designado pela Portaria n0 111/2009-CRE&lt;br /&gt;&lt;/span&gt;&lt;a title="" style="mso-footnote-id: ftn1" href="http://www.blogger.com/post-create.g?blogID=36755382#_ftnref1" name="_ftn1"&gt;&lt;span style="font-family:verdana;"&gt;[1]&lt;/span&gt;&lt;/a&gt;&lt;span style="font-family:verdana;"&gt; “Art. 30-A. Qualquer partido político ou coligação poderá representar à Justiça Eleitoral relatando fatos e indicando provas e pedir a abertura de investigação judicial para apurar condutas em desacordo com as normas desta Lei, relativas à arrecadação e gastos de recursos.&lt;br /&gt;§ 1º Na apuração de que trata este artigo, aplicar-se-á o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, no que couber.&lt;br /&gt;§ 2º Comprovados captação ou gastos ilícitos de recursos, para fins eleitorais, será negado diploma ao candidato, ou cassado, se já houver sido outorgado.”&lt;br /&gt;&lt;/span&gt;&lt;a title="" style="mso-footnote-id: ftn2" href="http://www.blogger.com/post-create.g?blogID=36755382#_ftnref2" name="_ftn2"&gt;&lt;span style="font-family:verdana;"&gt;[2]&lt;/span&gt;&lt;/a&gt;&lt;span style="font-family:verdana;"&gt; Recurso Eleitoral nº 3125, TRE/GO, Mutunópolis, Rel. Amélia Netto Martins de Araújo. j. 19.09.2005, unânime, DJ 26.09.2005.&lt;br /&gt;&lt;/span&gt;&lt;a title="" style="mso-footnote-id: ftn3" href="http://www.blogger.com/post-create.g?blogID=36755382#_ftnref3" name="_ftn3"&gt;&lt;span style="font-family:verdana;"&gt;[3]&lt;/span&gt;&lt;/a&gt;&lt;span style="font-family:verdana;"&gt; Ramayana, Marcos. Direito eleitoral – 2ª edição / Marcos Ramayana – Rio de Janeiro : Impetus, 2004. P.288.&lt;br /&gt;&lt;/span&gt;&lt;a title="" style="mso-footnote-id: ftn4" href="http://www.blogger.com/post-create.g?blogID=36755382#_ftnref4" name="_ftn4"&gt;&lt;span style="font-family:verdana;"&gt;[4]&lt;/span&gt;&lt;/a&gt;&lt;span style="font-family:verdana;"&gt; “[...] QUE doou para a campanha dos apresentados aproximadamente R$20.000,00” [...] “QUE o informante chegou a disponibilizar carros seus, devidamente abastecidos, para participarem das carreatas [...]” (Vol.I, fls.210 e 211)&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;/span&gt;&lt;a title="" style="mso-footnote-id: ftn5" href="http://www.blogger.com/post-create.g?blogID=36755382#_ftnref5" name="_ftn5"&gt;&lt;span style="font-family:verdana;"&gt;[5]&lt;/span&gt;&lt;/a&gt;&lt;span style="font-family:verdana;"&gt; “Agravo regimental. Recurso especial. Eleição 2000. Captação de sufrágio. Nexo de causalidade. Desnecessidade. Matéria fática. Reexame. Impossibilidade. Dissídio não caracterizado. Fundamentos não infirmados. Negado provimento. I – Em se tratando de captação ilegal de sufrágio, esta Corte já assentou ser desnecessário o nexo de causalidade entre a conduta e o resultado do pleito. II – Nega-se provimento a agravo regimental que não infirma os fundamentos da decisão impugnada” (Ac. n0 20.312, de 29.5.2003, rel. Min. Peçanha Martins)&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;Este blog foi criado com o objetivo de divulgar as minhas idéias, seja como magistrado, seja como cidadão. E também para debatê-las com quem tiver interesse.
Mário Márcio de Almeida Sousa
Juiz de Direito&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/36755382-5535653692118915990?l=juizmariomarcio.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://juizmariomarcio.blogspot.com/feeds/5535653692118915990/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment.g?blogID=36755382&amp;postID=5535653692118915990&amp;isPopup=true' title='4 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/36755382/posts/default/5535653692118915990'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/36755382/posts/default/5535653692118915990'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://juizmariomarcio.blogspot.com/2009/04/representacao-eleitoral-captacao.html' title='Representação eleitoral – Captação ilícita de sufrágio – Sentença - Procedência'/><author><name>Juiz Mário Márcio</name><uri>http://www.blogger.com/profile/10455606479055603559</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='http://img2.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><thr:total>4</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-36755382.post-7364193110196214304</id><published>2009-02-26T18:03:00.005-05:00</published><updated>2009-02-26T18:21:28.424-05:00</updated><title type='text'>Controle judicial da Administração Pública e direitos fundamentais</title><content type='html'>&lt;div align="justify"&gt;&lt;span style="font-family:lucida grande;"&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;span style="font-family:lucida grande;"&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;span style="font-family:lucida grande;"&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;span style="font-family:lucida grande;"&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;span style="font-family:lucida grande;"&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;span style="font-family:lucida grande;"&gt;Publico, a seguir, sentença que proferi em mandado de segurança.&lt;br /&gt;Há outra semelhante no blog.&lt;br /&gt;A publicação se justifica porque fiz referência ao processo numa decisão de outro feito.&lt;br /&gt;O tema é recorrente e enseja muita discussão.&lt;br /&gt;Espero que seja assim também neste espaço.&lt;br /&gt; &lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;span style="font-family:verdana;"&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;span style="font-family:verdana;"&gt;&lt;strong&gt;&lt;/strong&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;span style="font-family:verdana;"&gt;&lt;strong&gt;&lt;/strong&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;span style="font-family:verdana;"&gt;&lt;strong&gt;&lt;/strong&gt;&lt;/span&gt; &lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;span style="font-family:verdana;"&gt;&lt;strong&gt;&lt;/strong&gt;&lt;/span&gt; &lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;span style="font-family:verdana;"&gt;&lt;strong&gt;MANDADO DE SEGURANÇA N0 170/05&lt;br /&gt;Impetrantes: JOZELIA FERREIRA CUTRIM E OUTROS&lt;br /&gt;Advogados: HÉLIO BEZERRA DA COSTA JÚNIOR E OUTRO&lt;br /&gt;Impetrado: PREFEITO MUNICIPAL DE MATINHA/MA&lt;br /&gt;Promotora de Justiça: EVELINE BARROS MALHEIROS&lt;br /&gt;Juiz de Direito: MÁRIO MÁRCIO DE ALMEIDA SOUSA&lt;/strong&gt;&lt;br /&gt;SENTENÇA&lt;br /&gt;Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por Jozelia Ferreira Cutrim, Ubiratania Serra Silva, Jadirson Mendonça Soeiro, José Carlos Silva Lindoso, Sheila Regina Mendes Lima e Luana Maria Alves Cutrim, contra atos do Excelentíssimo Senhor Prefeito do Município de Matinha/MA.&lt;br /&gt;Na inicial, os impetrantes alegaram em síntese que, malgrado sua condição de servidores públicos municipais concursados e estáveis, foram demitidos pela autoridade dita coatora, com o argumento de que suas nomeações teriam ocorrido de forma irregular e que não teriam sido encontrados, nos arquivos da municipalidade, documentos que legitimassem seu ingresso no serviço público.&lt;br /&gt;Com base nessas afirmações, formularam os pedidos de praxe e pugnaram pela concessão de liminar, a fim de que fossem suspensos os atos administrativos que resultaram em suas exonerações. No mérito, pediram a concessão da segurança.&lt;br /&gt;Vários documentos foram juntados aos autos.&lt;br /&gt;Deferiu-se a liminar.&lt;br /&gt;A autoridade coatora prestou as informações que lhe foram requisitadas e o município de Matinha apresentou defesa.&lt;br /&gt;Manifestou-se o Ministério Público Estadual pela concessão da segurança.&lt;br /&gt;É o que importa relatar. Passo a decidir.&lt;br /&gt;Tendo-se em vista que os impetrantes buscam nesta via mandamental proteger direitos fundamentais e ainda que, em última análise, as disposições constitucionais consagradoras desses direitos são dirigidas ao Poder Público e, também, que cabe ao Judiciário a salvaguarda do ordenamento jurídico, não excede que se teçam, antes do exame do mérito, comentários sobre o controle judicial dos atos administrativos.&lt;br /&gt;Ao praticar os atos que o ordenamento jurídico lhe faculta ou impõe, a Administração Pública não pode ladear os parâmetros estabelecidos pelas normas que criam ou protegem direitos fundamentais. As normas jurídicas (das quais são espécies os princípios e as regras) devem, por quem quer que seja, sempre ser interpretadas e aplicadas segundo esses direitos e em função deles, mesmo porque é por eles e para eles que existe a lei&lt;/span&gt;&lt;a title="" style="mso-footnote-id: ftn1" href="http://www.blogger.com/post-create.g?blogID=36755382#_ftn1" name="_ftnref1"&gt;&lt;span style="font-family:verdana;"&gt;[1]&lt;/span&gt;&lt;/a&gt;&lt;span style="font-family:verdana;"&gt; e o próprio Estado.&lt;br /&gt;Quando isso não ocorre, isto é, quando o Estado não pauta sua conduta nas regras e nos princípios insculpidos no ordenamento jurídico brasileiro, o próprio sistema normativo, mais precisamente os artigos 2º, 5º, inciso XXXV, e 37, caput, da Constituição Federal, assegura que o Poder Judiciário pode e deve atuar para restabelecer a legalidade&lt;/span&gt;&lt;a title="" style="mso-footnote-id: ftn2" href="http://www.blogger.com/post-create.g?blogID=36755382#_ftn2" name="_ftnref2"&gt;&lt;span style="font-family:verdana;"&gt;[2]&lt;/span&gt;&lt;/a&gt;&lt;span style="font-family:verdana;"&gt;.&lt;br /&gt;Noutros termos: há casos em que o Poder Judiciário pode e deve intervir para resguardar o primado da legalidade e - por que não dizer? – a própria essência do Estado Democrático de Direito, que passa, necessariamente, pelo respeito ao conjunto normativo que lhe serve de alicerce. E isso sem que se possa cogitar de afronta aos princípios da harmonia e da independência entre os Poderes da República, porquanto se trata, apenas e tão-somente, de não esquivar o Judiciário de sua missão precípua: aplicar a lei ao caso concreto e distribuir Justiça.&lt;br /&gt;Conforme ensina Jessé Torres Pereira Júnior, o Poder Judiciário tem legitimidade para agir – desde que provocado, é claro! – sempre que estiverem em jogo direitos fundamentais, haja vista que no sistema constitucional brasileiro de controle da Administração Pública (autocontrole, controle parlamentar, controle popular e controle judicial) lhe “cabe dar a última palavra sobre se as normas expedidas e os atos praticados nos mais recônditos escaninhos da ordem jurídica se compadecem, ou não, com os princípios e normas do sistema” &lt;/span&gt;&lt;a title="" style="mso-footnote-id: ftn3" href="http://www.blogger.com/post-create.g?blogID=36755382#_ftn3" name="_ftnref3"&gt;&lt;span style="font-family:verdana;"&gt;[3]&lt;/span&gt;&lt;/a&gt;&lt;br /&gt;&lt;span style="font-family:verdana;"&gt;E aos magistrados, frise-se, cabe relevante papel sempre que o exercício de direitos fundamentais encontrar óbice na ação ou na omissão da Administração Pública. Afinal, são eles quem tem autoridade e legitimidade para garantir ou restabelecer o respeito às normas do país, notadamente àquelas relativas aos direitos fundamentais.&lt;br /&gt;Especificamente em relação a esses direitos – os fundamentais -, Ingo Wolfgang Sarlet, fazendo referência a Gomes Canotilho, chega a afirmar que “a vinculação dos órgãos judiciais aos direitos fundamentais manifesta-se, por um lado, por intermédio de uma constitucionalização da própria organização dos tribunais e do procedimento judicial, que, além de deverem ser compreendidos à luz dos direitos fundamentais, por estes são influenciados, expressando-se, de outra parte, na vinculação do conteúdo dos atos jurisdicionais aos direitos fundamentais, que, neste sentido, atuam como autênticas medidas de decisão material, determinando e direcionando as decisões judiciais”.&lt;/span&gt;&lt;a title="" style="mso-footnote-id: ftn4" href="http://www.blogger.com/post-create.g?blogID=36755382#_ftn4" name="_ftnref4"&gt;&lt;span style="font-family:verdana;"&gt;[4]&lt;/span&gt;&lt;/a&gt;&lt;br /&gt;&lt;span style="font-family:verdana;"&gt;Negar-se a possibilidade de haver controle judicial sobre a Administração Pública seria o mesmo que destituir o Poder Judiciário de sua missão precípua e negar validade ao mandamento constitucional segundo o qual a lei não excluirá da apreciação judicial lesão ou ameaça a direito (CF, art. 5º, XXXV).&lt;br /&gt;Equivocam-se sobremaneira aqueles que afirmam não ter o Poder Judiciário legitimidade para controlar a Administração Pública. Na precisa lição de Aury Lopes Jr. “a legitimidade democrática do juiz deriva do caráter democrático da Constituição, e não da vontade da maioria. O juiz tem nova posição dentro do Estado de Direito e a legitimidade de sua atuação não é política, mas constitucional, e seu fundamento é unicamente a intangibilidade dos direitos fundamentais. É uma legitimidade democrática, fundada na garantia dos direitos fundamentais e baseada na democracia substancial”.&lt;/span&gt;&lt;a title="" style="mso-footnote-id: ftn5" href="http://www.blogger.com/post-create.g?blogID=36755382#_ftn5" name="_ftnref5"&gt;&lt;span style="font-family:verdana;"&gt;[5]&lt;/span&gt;&lt;/a&gt;&lt;br /&gt;&lt;span style="font-family:verdana;"&gt;Forte nesse entendimento foi que assentei, nos autos da Ação Cautelar 213/04, proposta neste juízo contra o vizinho município de Olinda Nova do Maranhão, que a interpretação correta e sistemática dos artigos 2º, 5º, inciso XXXV, e 37, caput, da Carta Política brasileira, bem assim de todos os outros com os quais eles guardam pertinência, conduz, sem qualquer resquício de dúvida, à ilação de que o Poder Judiciário, uma vez provocado por quem detenha legitimidade para tanto, pode e deve atuar sempre que a Administração Pública não pautar sua conduta nos princípios e regras insculpidos no ordenamento jurídico nacional.&lt;br /&gt;Não se trata aqui - e nem se tratou acolá – de admitir a interferência pura e simples de um Poder no outro. Nada disso. Cuida-se, em verdade, do legítimo exercício do poder-dever que tem o Judiciário de controlar a constitucionalidade/legalidade de atos administrativo, sobretudo quando eles produzem efeitos extremamente significativos para a própria municipalidade e para os servidores.&lt;br /&gt;A separação dos Poderes não pode, em absoluto, servir de suporte para a prática de atos atentatórios ao Estado Democrático de Direito, tampouco para excluir da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.&lt;br /&gt;Malgrado não tenha relação direta com o presente caso, não sobeja mencionar que igualmente incapaz de impedir o controle ora defendido é a reserva do possível, que muitas vezes não passa de retórica. Acerca disso, confira-se o magistério de Américo Bedê Freire Jr.:&lt;br /&gt;“Será que é possível falar em falta de recursos para a saúde quando existem, no mesmo orçamento, recursos com propaganda de gorveno? Antes de os finitos recursos do Estado se esgotarem para os direitos fundamentais, precisam estar esgotados em áreas não prioritárias do ponto de vista constitucional e não do detentor do poder.&lt;br /&gt;Por outro lado, é preciso observar que, se os recursos não são suficientes para cumprir integralmente a política pública, não significa de per si que são insuficientes para iniciar a política pública.&lt;br /&gt;Nada impede que se inicie a materialização dos direitos fundamentais e, posteriormente, se verifique como podem ser alocados novos recursos. O que não é razoável é simplesmente o Executivo ou legislativo descumprir a Constituição e a decisão judicial, alegando simplesmente que não tem recursos para tanto.” &lt;/span&gt;&lt;a title="" style="mso-footnote-id: ftn6" href="http://www.blogger.com/post-create.g?blogID=36755382#_ftn6" name="_ftnref6"&gt;&lt;span style="font-family:verdana;"&gt;[6]&lt;/span&gt;&lt;/a&gt;&lt;br /&gt;&lt;span style="font-family:verdana;"&gt;Em que pesem todas essas ponderações, não se pode deixar de reconhecer que a atuação da autoridade judiciária deve ser absolutamente necessária e adequada, não podendo ir além de garantir o exercício do direito invocado.&lt;br /&gt;Feitas essas consideração, já é tempo de dizer que, dados os fatos narrados na inicial e sua disciplina legal e constitucional, não tenho dúvidas de que se está diante de um caso que comporta a intervenção do Judiciário, porquanto em jogo direitos fundamentais (CF, art.5º, XXXV). Também já é hora de reconhecer que merece acolhida a pretensão dos impetrantes.&lt;br /&gt;Diferentemente do que foi consignado nas informações e na defesa juntadas aos autos, os impetrantes lograram, sim, demonstrar que os atos impugnados malferiram direitos seus, os quais são fundamentais, líquidos e certos. São eles: o direito à preservação da dignidade da pessoa humana, o de fruir de uma Administração Pública pautada, dentre outros, nos princípios da legalidade e publicidade, o direito à ampla defesa e ao contraditório, com os meios e recursos a ela inerentes, e o direito que têm os servidores públicos estáveis de somente perderem seus cargos através de processos administrativos regulares (CF arts.1º, 5º, LV, III, 37, caput, 41, § 1º, II).&lt;br /&gt;Com efeito, imperioso é reconhecer que a Administração Pública pode revogar e/ou anular atos por ela praticados, sobretudo quando estiveram em confronto com a lei. Todavia, isso não significa que o Poder Público tudo pode, principalmente quando em discussão direitos fundamentais. Se bem me lembro da singela lição dos bancos da faculdade de direito na Universidade Federal do Maranhão, “o cidadão pode fazer aquilo que não é vedado por lei; já a Administração Pública somente pode aquilo que a lei permite”.&lt;br /&gt;Nestes autos, resta evidente que os impetrantes foram exonerados sem o prévio e devido processo administrativo e por meio de atos desprovidos de fundamentação.&lt;br /&gt;Ora, a exoneração de servidores públicos estáveis, por sua gravidade, exige ato administrativo formal e materialmente perfeito (principalmente no que tange à fundamentação) e prova robusta de irregularidades e ilegalidades, prova essa a ser apurada em procedimento próprio, no curso do qual deve ser assegurado aos diretamente envolvidos o direito ao contraditório e à ampla defesa. Contudo, repita-se, nada disso ocorreu aqui, numa flagrante violação ao disposto nos artigos 5º, inciso LV, e 41, § 1º, da Constituição Federal e ao enunciado da Súmula 20 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual “é necessário processo administrativo, com ampla defesa, para demissão de funcionário admitido por concurso”.&lt;br /&gt;A autoridade coatora afrontou ainda os princípios da legalidade e da publicidade, porquanto lhe cumpria explicitar as razões e os motivos justificadores de sua ação e, por óbvio, apontar quais as normas jurídicas malferidas, bem assim aquelas que serviram de suporte para a exoneração dos impetrantes. Mas houve, apenas, mera referência a “inúmeras irregularidades” e a uma suposta inexistência, nos arquivos da municipalidade, de documentos exigidos pelo edital do concurso. E isso não basta para fundamentar e justificar ações de tamanha envergadura, sobretudo porque se deve presumir que toda a documentação exigida foi oportunamente apresentada, pois, do contrário, os impetrantes não estariam exercendo seus cargos. A prova do oposto cabia à Administração – por incrível que pareça, à mesma Administração que admitiu e sempre remunerou os impetrantes e hoje quer demiti-los! Não se pode olvidar: os homens e mulheres públicos passam, a Administração Pública fica!&lt;br /&gt;Ainda nessa seara, vale ressaltar o equívoco daqueles que afirmam ser o artigo 93, IX, da Constituição Federal aplicável apenas à atividade jurisdicional. Isso porque, como corolário do princípio da legalidade – que limita sua atuação aos termos da lei -, o administrador público também interpreta o ordenamento jurídico quando pratica os atos que lhe competem. Porém, quando o faz sem apresentar os fundamentos de sua decisão, malfere tanto a regra (CF, art.93, IX) quanto o princípio constitucional (legalidade), como ocorreu aqui.&lt;br /&gt;Cumpre gizar, ainda, que o princípio da publicidade não impõe apenas a divulgação dos atos da Administração Pública, mas também que tais atos ostentem clareza e fundamentação, em ordem a permitir e garantir que seu conteúdo seja conhecido e compreendido pelos administrados, notadamente aqueles diretamente interessados.&lt;br /&gt;Como bem lembra o já referido Jessé Torres Pereira Júnior, “foi Digo de Figueiredo Moreira Neto quem sustentou que, a partir dela&lt;/span&gt;&lt;a title="" style="mso-footnote-id: ftn7" href="http://www.blogger.com/post-create.g?blogID=36755382#_ftn7" name="_ftnref7"&gt;&lt;span style="font-family:verdana;"&gt;[7]&lt;/span&gt;&lt;/a&gt;&lt;span style="font-family:verdana;"&gt;, todos os atos jurídicos dos poderes públicos teriam de revelar os seus motivos, mesmo aqueles em que a lei reservasse espaços à discrição administrativa. Vale dizer: todo ato administrativo deve deixar expressas, no seu instrumento veiculador (os consideranda de um decreto ou ato normativo, por exemplo), ou nos autos do processo administrativo em que o ato foi editado, as razões de fato e de direito que levaram a autoridade competente a decidir daquele modo, naquelas circunstâncias, mediante aqueles meios”.&lt;/span&gt;&lt;a title="" style="mso-footnote-id: ftn8" href="http://www.blogger.com/post-create.g?blogID=36755382#_ftn8" name="_ftnref8"&gt;&lt;span style="font-family:verdana;"&gt;[8]&lt;/span&gt;&lt;/a&gt;&lt;br /&gt;&lt;span style="font-family:verdana;"&gt;Por fim, resta asseverar que as portarias combatidas também ofenderam o princípio da dignidade da pessoa humana, uma vez que, devido à falta de justificativa idônea e influenciados por uma lamentável – mas não raro correta - impressão de que atos dessa natureza não passam de vendeta contra opositores políticos, os impetrantes experimentaram a angústia de pensar que estavam sendo vítimas de igual perseguição – o que, neste caso, decerto não corresponde à verdade dos fatos.&lt;br /&gt;Como se vê, as exonerações dos impetrantes devem ser declaradas nulas, porquanto malferiram direitos fundamentais, líquidos e certos.&lt;br /&gt;Assim sendo, confirmo a liminar anteriormente deferida e concedo a segurança pleiteada pelos impetrantes, para o fim anular as portarias que resultaram em suas exonerações.&lt;br /&gt;Não há custas processuais ou honorários advocatícios a pagar (STF, Súmula 512).&lt;br /&gt;Expirado o prazo legal sem recurso voluntário, subam os autos ao E. Tribunal de Justiça do Maranhão.&lt;br /&gt;Façam-se as intimações necessárias.&lt;br /&gt;Publique-se. Registre-se.&lt;br /&gt;Matinha/MA, 27 de janeiro de 2006.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Juiz Mário Márcio de Almeida Sousa&lt;br /&gt;Titular da Comarca de Matinha/MA&lt;br /&gt;&lt;/span&gt;&lt;a title="" style="mso-footnote-id: ftn1" href="http://www.blogger.com/post-create.g?blogID=36755382#_ftnref1" name="_ftn1"&gt;&lt;span style="font-family:verdana;"&gt;[1]&lt;/span&gt;&lt;/a&gt;&lt;span style="font-family:verdana;"&gt; O vocábulo lei é empregado nesta decisão em sentido amplo.&lt;br /&gt;&lt;/span&gt;&lt;a title="" style="mso-footnote-id: ftn2" href="http://www.blogger.com/post-create.g?blogID=36755382#_ftnref2" name="_ftn2"&gt;&lt;span style="font-family:verdana;"&gt;[2]&lt;/span&gt;&lt;/a&gt;&lt;span style="font-family:verdana;"&gt; Diga-se o mesmo da expressão legalidade.&lt;br /&gt;&lt;/span&gt;&lt;a title="" style="mso-footnote-id: ftn3" href="http://www.blogger.com/post-create.g?blogID=36755382#_ftnref3" name="_ftn3"&gt;&lt;span style="font-family:verdana;"&gt;[3]&lt;/span&gt;&lt;/a&gt;&lt;span style="font-family:verdana;"&gt; Controle judicial da Administração Pública: da legalidade estrita à lógica do razoável. 1ª ed., 2005, Editora Fórum, p.27.&lt;br /&gt;&lt;/span&gt;&lt;a title="" style="mso-footnote-id: ftn4" href="http://www.blogger.com/post-create.g?blogID=36755382#_ftnref4" name="_ftn4"&gt;&lt;span style="font-family:verdana;"&gt;[4]&lt;/span&gt;&lt;/a&gt;&lt;span style="font-family:verdana;"&gt; A eficácia dos direitos fundamentais. 5ª ed. rev. atual. e ampl. – Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2005, p. 368.&lt;br /&gt;&lt;/span&gt;&lt;a title="" style="mso-footnote-id: ftn5" href="http://www.blogger.com/post-create.g?blogID=36755382#_ftnref5" name="_ftn5"&gt;&lt;span style="font-family:verdana;"&gt;[5]&lt;/span&gt;&lt;/a&gt;&lt;span style="font-family:verdana;"&gt; Introdução crítica ao processo penal. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2004, p.73.&lt;br /&gt;&lt;/span&gt;&lt;a title="" style="mso-footnote-id: ftn6" href="http://www.blogger.com/post-create.g?blogID=36755382#_ftnref6" name="_ftn6"&gt;&lt;span style="font-family:verdana;"&gt;[6]&lt;/span&gt;&lt;/a&gt;&lt;span style="font-family:verdana;"&gt; O controle judicial de políticas públicas. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2005. – (Coleção temas fundamentais de direito; v.1), p.74.&lt;br /&gt;&lt;/span&gt;&lt;a title="" style="mso-footnote-id: ftn7" href="http://www.blogger.com/post-create.g?blogID=36755382#_ftnref7" name="_ftn7"&gt;&lt;span style="font-family:verdana;"&gt;[7]&lt;/span&gt;&lt;/a&gt;&lt;span style="font-family:verdana;"&gt; Refere-se o autor à Constituição Federal de 1988.&lt;br /&gt;&lt;/span&gt;&lt;a title="" style="mso-footnote-id: ftn8" href="http://www.blogger.com/post-create.g?blogID=36755382#_ftnref8" name="_ftn8"&gt;&lt;span style="font-family:verdana;"&gt;[8]&lt;/span&gt;&lt;/a&gt;&lt;span style="font-family:verdana;"&gt; Op.cit. p.51.&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;Este blog foi criado com o objetivo de divulgar as minhas idéias, seja como magistrado, seja como cidadão. E também para debatê-las com quem tiver interesse.
Mário Márcio de Almeida Sousa
Juiz de Direito&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/36755382-7364193110196214304?l=juizmariomarcio.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://juizmariomarcio.blogspot.com/feeds/7364193110196214304/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment.g?blogID=36755382&amp;postID=7364193110196214304&amp;isPopup=true' title='3 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/36755382/posts/default/7364193110196214304'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/36755382/posts/default/7364193110196214304'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://juizmariomarcio.blogspot.com/2009/02/controle-judicial-da-administracao.html' title='Controle judicial da Administração Pública e direitos fundamentais'/><author><name>Juiz Mário Márcio</name><uri>http://www.blogger.com/profile/10455606479055603559</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='http://img2.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><thr:total>3</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-36755382.post-2290355923991153080</id><published>2009-01-26T08:41:00.002-05:00</published><updated>2009-01-28T11:45:47.900-05:00</updated><title type='text'>Prestação de contas - Produtividade 2008</title><content type='html'>&lt;div align="justify"&gt;&lt;span style="font-family:verdana;"&gt;É com grande satisfação que divulgo relatório das minhas atividades no ano de 2008.&lt;br /&gt;De janeiro a dezembro do ano passado, na 1ª Vara da Comarca de Viana, foram distribuídos 607 (seiscentos e sete) novos processos e realizadas 625 (seiscentas e vinte e cinco) audiências. No mesmo período, descontados os meses de fevereiro e março, nos quais gozei férias, proferi 625 (seiscentas e vinte e cinco) sentenças – isso sem contar despachos, decisões interlocutórias, etc.&lt;br /&gt;Em dezembro de 2007, quando assumi a titularidade da 1ª Vara de Viana, o acervo era de 2334 (dois mil trezentos e trinta e quatro) processos. Já em dezembro de 2008, o número total de feitos em andamento foi reduzido para 2262 (dois mil duzentos e sessenta e dois).&lt;br /&gt;Na 2ª Vara de Viana e nas comarcas de Matinha, São Vicente Férrer e Colinas, onde também atuei em 2008, proferi 45 (quarenta e cinco) sentenças. Isso significa que, em 10 (dez) meses de efetivo exercício da judicatura, prolatei 670 (seiscentas e setenta) sentenças.&lt;br /&gt;É importante registrar que o bom resultado dos trabalhos se deve – e muito – à colaboração dos servidores, que não mediram esforços para compensar o número insuficiente de colaboradores e a falta de estrutura física. Neste ponto, vale registrar que as duas varas do Fórum de Viana funcionam num acanhado prédio, sem condições até de armazenar devidamente os processos e de instalar condignamente magistrados e servidores. Para ficar apenas num exemplo, cito o fato de que as audiências são realizadas nos próprios gabinetes dos juízes, uma vez que não há espaço disponível&lt;br /&gt;A meta de 2009 é reduzir ainda mais o acervo processual. E mudar de prédio.&lt;br /&gt;Deus há de ajudar, como sempre.&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;Este blog foi criado com o objetivo de divulgar as minhas idéias, seja como magistrado, seja como cidadão. E também para debatê-las com quem tiver interesse.
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Juiz de Direito&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/36755382-2290355923991153080?l=juizmariomarcio.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://juizmariomarcio.blogspot.com/feeds/2290355923991153080/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment.g?blogID=36755382&amp;postID=2290355923991153080&amp;isPopup=true' title='2 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/36755382/posts/default/2290355923991153080'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/36755382/posts/default/2290355923991153080'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://juizmariomarcio.blogspot.com/2009/01/prestao-de-contas-produtividade-2008.html' title='Prestação de contas - Produtividade 2008'/><author><name>Juiz Mário Márcio</name><uri>http://www.blogger.com/profile/10455606479055603559</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='http://img2.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><thr:total>2</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-36755382.post-6089042638556698814</id><published>2008-12-24T14:03:00.001-05:00</published><updated>2008-12-24T14:03:52.394-05:00</updated><title type='text'>Feliz Natal</title><content type='html'>&lt;div align="justify"&gt;&lt;span style="font-family:verdana;"&gt;Desejo aos leitores e leitoras do blog que tenham um Natal de Paz, Amor e Fraternidade.&lt;br /&gt;E que essas Bênçãos se estendam por todo o ano de 2009.&lt;br /&gt;Mário Márcio&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;Este blog foi criado com o objetivo de divulgar as minhas idéias, seja como magistrado, seja como cidadão. E também para debatê-las com quem tiver interesse.
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Mário Márcio de Almeida Sousa
Juiz de Direito&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/36755382-8560837544687553716?l=juizmariomarcio.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://juizmariomarcio.blogspot.com/feeds/8560837544687553716/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment.g?blogID=36755382&amp;postID=8560837544687553716&amp;isPopup=true' title='2 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/36755382/posts/default/8560837544687553716'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/36755382/posts/default/8560837544687553716'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://juizmariomarcio.blogspot.com/2008/11/uma-imagem-vale-mais-que-mil-palavras.html' title='Uma imagem vale mais que mil palavras?'/><author><name>Juiz Mário Márcio</name><uri>http://www.blogger.com/profile/10455606479055603559</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='http://img2.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><media:thumbnail xmlns:media='http://search.yahoo.com/mrss/' url='http://4.bp.blogspot.com/_Nd7DofPcnP8/SS27a_oxUzI/AAAAAAAAAAM/JF-o3nmbwxo/s72-c/MB214.jpg' height='72' width='72'/><thr:total>2</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-36755382.post-7548724704520612241</id><published>2008-11-20T17:10:00.005-05:00</published><updated>2008-11-20T17:27:50.394-05:00</updated><title type='text'></title><content type='html'>&lt;div align="justify"&gt;No texto abaixo, abordo, sucintamente, a polêmica gerada pela Lei nº 11.719/08 em torno do momento do recebimento da denúncia.&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;Os artigos 396 e 399 do CPP e o recebimento da denúncia&lt;/strong&gt; &lt;/div&gt;&lt;div align="center"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;O Brasil é mesmo um país pródigo em contrariar a máxima segundo a qual “a lei não contém expressões inúteis”. E não foi diferente com a chamada “mini-reforma” do Código de Processo Penal, levada a efeito pelas leis 11.689, 11.690 e 11.719, todas de 2008.&lt;br /&gt;Dentre as muitas alterações introduzidas por essas normas, decerto que uma das mais polêmicas diz com os artigos 396 e 399, cuja redação foi alterada pela Lei nº 11.719/08. Eis as respectivas transcrições:&lt;br /&gt;“Art. 396. Nos procedimentos ordinário e sumário, oferecida a denúncia ou queixa, o juiz, se não a rejeitar liminarmente, recebê-la-á e ordenará a citação do acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.”&lt;br /&gt;“Art. 399. Recebida a denúncia ou queixa, o juiz designará dia e hora para a audiência, ordenando a intimação do acusado, de seu defensor, do Ministério Público e, se for o caso, do querelante e do assistente.”&lt;br /&gt;Desde a primeira hora, não poucos juristas afirmam que foram instituídos pela reforma dois momentos para o recebimento da peça acusatória: o primeiro logo após seu oferecimento (art.396); o outro, depois de apresentada a defesa preliminar (art.399). Já outros, como Lenio Luiz Streck, invocando argumentos de matriz constitucional (princípio da proibição de retrocesso, p.ex.), sustentam que “o dispositivo do art. 396 somente é constitucional se entendido no sentido de que, não rejeitada liminarmente a denúncia ou a queixa, o juiz recebê-la-á e ordenará a notificação do acusado para responder a acusação no prazo de dez dias, por escrito”.&lt;a title="" style="mso-endnote-id: edn1" href="http://www.blogger.com/post-create.g?blogID=36755382#_edn1" name="_ednref1"&gt;[1]&lt;/a&gt; Uma terceira linha, que será adiante sucintamente defendida, assevera haver apenas um momento para o recebimento da inicial da acusação: aquele do art.396 do CPP.&lt;br /&gt;É bem verdade que toda essa celeuma não advém de mera “litigância acadêmica”; sua origem está, sem dúvida, no lamentável equívoco da redação do artigo 399. Contudo, essa erronia não autoriza as sobreditas interpretações.&lt;br /&gt;Com efeito, não se afigura lógico que, doravante, uma mesma denúncia seja recebida por duas vezes, sobretudo porque não é isso que se pode extrair da nova sistemática. Ademais, essa duplicidade implicaria também na desnecessária discussão acerca do momento de interrupção da prescrição – atente-se que não houve alteração no artigo 117 do Código Penal.&lt;br /&gt;Igualmente equivocado é afirmar que o legislador pretendeu instituir um contraditório anterior ao recebimento da denúncia, a exemplo do que já ocorre com a Lei nº 8.038/90 e a Lei nº 11.343/06. Como bem lembra Jacinto Coutinho, a Câmara dos Deputados alterou o Projeto de Lei nº 4.701/01, que deu origem à Lei nº 11.719/08, para inserir no artigo 396 a expressão “recebê-la-á”. &lt;a title="" style="mso-endnote-id: edn2" href="http://www.blogger.com/post-create.g?blogID=36755382#_edn2" name="_ednref2"&gt;[2]&lt;/a&gt; Logo, forçoso é concluir que, se desejasse criar uma fase pré-processual, assim teria feito o Parlamento. Se não o fez é porque essa não era sua intenção.&lt;br /&gt;Sem embargos, a solução para o problema está na interpretação sistemática. Ou seja, os dispostvos não podem ser vistos como normas isoladas, cada um a disciplinar institutos jurídicos também estanques.&lt;br /&gt;Então, se, nos termos do art.393, o processo terá completada a sua formação quando realizada a citação do acusado e, a teor do art.397, após a resposta o juiz deverá absolvê-lo sumariamente quando verificar qualquer das hipóteses nele previstas, é evidente que a denúncia somente pode e deve ser recebida num único momento, qual seja aquele do artigo 396 do CPP. Afinal, só é possível absolver quem já está sendo processado. Por outro lado, caso se aceitasse a teoria do duplo recebimento ou do recebimento somente num segundo momento (art.399), ter-se-ia que concluir não pela absolvição, mas pela rejeição da peça acusatória. E não é isso que ocorre.&lt;br /&gt;Avançando nessa linha, Guilherme de Souza Nucci afirma que “inexistem ‘dois recebimentos’ da peça acusatória, nem é dado à parte (acusação ou defesa) qual deles é o mais conveniente. Não deve o juiz, por outro lado, receber outra vez a peça acusatória, após ler os argumentos da defesa prévia. Ao contrário, deve mencionar que, lidos os referidos argumentos defensivos, inexiste motivo para absolvição sumária, portanto, designa audiência de instrução e julgamentos, intimando-se o réu”.&lt;a title="" style="mso-endnote-id: edn3" href="http://www.blogger.com/post-create.g?blogID=36755382#_edn3" name="_ednref3"&gt;[3]&lt;/a&gt;&lt;br /&gt;Como se vê, não há falar-se em duplo recebimento da denúncia; tampouco em recebimento apenas na fase do art.399 do CPP.&lt;br /&gt;Em verdade, a denúncia deve ser recebida somente na fase do art.396 do Código de Processo Penal. E o artigo 399 do Código de Processo Penal, por sua vez, deve ser lido da seguinte forma: “na fase do art.396, caso não seja rejeitada a denúncia ou queixa, o juiz designará dia e hora para a audiência, ordenando a intimação do acusado, de seu defensor, do Ministério Público e, se for o caso, do querelante e do assistente”.&lt;br /&gt;&lt;a title="" style="mso-endnote-id: edn1" href="http://www.blogger.com/post-create.g?blogID=36755382#_ednref1" name="_edn1"&gt;[1]&lt;/a&gt; A jurisdição constitucional e o “duplo juízo de admissibilidade” do artigo 396 do CPP: uma solução hermenêutica. Disponível em www.leniostreck.com.br.&lt;br /&gt;&lt;a title="" style="mso-endnote-id: edn2" href="http://www.blogger.com/post-create.g?blogID=36755382#_ednref2" name="_edn2"&gt;[2]&lt;/a&gt; Solução para o absurdo legal e técnico do novo art. 396 do CPP. Jornal “O Estado do Paraná”, Caderno Direito e Justiça de 20/09/2008&lt;br /&gt;&lt;a title="" style="mso-endnote-id: edn3" href="http://www.blogger.com/post-create.g?blogID=36755382#_ednref3" name="_edn3"&gt;[3]&lt;/a&gt; Código de Processo Penal Comentado, 8ª ed., p.720.&lt;/div&gt;&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;Este blog foi criado com o objetivo de divulgar as minhas idéias, seja como magistrado, seja como cidadão. E também para debatê-las com quem tiver interesse.
Mário Márcio de Almeida Sousa
Juiz de Direito&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/36755382-7548724704520612241?l=juizmariomarcio.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://juizmariomarcio.blogspot.com/feeds/7548724704520612241/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment.g?blogID=36755382&amp;postID=7548724704520612241&amp;isPopup=true' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/36755382/posts/default/7548724704520612241'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/36755382/posts/default/7548724704520612241'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://juizmariomarcio.blogspot.com/2008/11/no-texto-abaixo-abordo-sucintamente.html' title=''/><author><name>Juiz Mário Márcio</name><uri>http://www.blogger.com/profile/10455606479055603559</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='http://img2.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-36755382.post-3441372640834416520</id><published>2008-10-06T18:41:00.002-04:00</published><updated>2008-10-06T18:45:49.064-04:00</updated><title type='text'></title><content type='html'>&lt;div align="justify"&gt;&lt;span style="font-family:verdana;"&gt;Encerradas as eleições na grande maioria dos municípios, publico um texto no qual abordo, sucintamente, as contradições desse nosso Brasil.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;                                        &lt;strong&gt;O que é democracia, afinal?&lt;/strong&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;span style="font-family:verdana;"&gt;&lt;strong&gt;&lt;/strong&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;br /&gt;A idéia de escrever este artigo me veio por volta das oito horas de hoje (04 de outubro de 2008 - véspera das eleições), no município de Anajatuba, onde há meses atuo como juiz eleitoral. Durante todo o dia, entre um preparativo e outro para a grande festa da democracia, como diz um jurista pelo qual tenho grande simpatia e respeito, apliquei-lhe retalhos dos meus pensamentos. Contudo, penso mais prudente publicá-lo somente depois do pleito, para diminuir o risco de lhe atirarem a pecha de “político-partidário”. Sinceramente, isso não seria justo, pois ele é apenas político.&lt;br /&gt;Aproximadamente uma hora antes desse lampejo literário, comunicava-me eu, via rádio, com o chefe do cartório, a fim de saber se estava tudo certo para a partida de uma integrante da nossa equipe, encarregada de um posto avançado de transmissão (dos dados da urna eletrônica) a ser instalado a apenas doze quilômetros da sede do município, num povoado com o pitoresco nome Teso do Bom Prazer. Na bagagem, além de muita coragem e elevado compromisso com seu trabalho (em nenhum momento ela cogitou desistir ou se mostrou aborrecida), a jovem levaria consigo um computador portátil, um celular via satélite, cédulas de votação, duas urnas eletrônicas e uma de lona. Além, é claro, de protetor solar, hidratante, cremes etc.&lt;br /&gt;Quem tem pouco conhecimento da realidade de um Estado pobre como o Maranhão deve estar se perguntando: o que isso tem demais? E eu respondo: nada. Tem de menos!&lt;br /&gt;É que, para vencer esses modestos doze quilômetros, que muitos engravatados de gabinetes percorrem diariamente em parques, academias e até mesmo em suas esteiras tecnológicas, seria – e de fato foi – necessário se aventurar numa canoa, montar num jumento e caminhar muito, muito mesmo. Em alguns pontos até na lama! Quando fora da pequena embarcação, o material seria – e foi – carregado nas cabeças de homens especialmente contratados para a tarefa. Ah! Quase esqueci do guia...&lt;br /&gt;Volto, então, ao título deste artigo: o que é democracia, afinal?&lt;br /&gt;Dias antes da eleição, eu mesmo cheguei a comentar que garantir o exercício do direito (?) ao voto às pessoas do Teso do Bom Prazer era um grande feito da Justiça Eleitoral. E é mesmo.&lt;br /&gt;Hoje, revendo o que disse, acrescento que não podemos deixar que essa passageira sensação de dever cumprido inebrie nosso senso crítico, encobrindo a triste e cruel realidade: há pelo Brasil afora muitos e muitos Tesos, onde a bela expressão “cidadania” representa apenas o direito (?!) ao voto. Nada mais. O Poder Público quase nunca os alcança - quase...&lt;br /&gt;Valho-me aqui de outro texto meu, intitulado o “O ovo e a galinha”, para afirmar que um regime verdadeiramente democrático não se resume a dar ao povo o direito ao sufrágio, ao voto. O verdadeiro exercício da cidadania não consiste apenas em marcar um “x” em uma cédula ou apertar os botões de uma máquina. Antes de tudo, a concretização do Estado Democrático de Direito passa, necessariamente, pela criação de políticas públicas que, dentre outras coisas, permitam ao povo escolher seus representantes de acordo com seus reais anseios e necessidades. E mais ainda que, uma vez eleitos, esses representantes possibilitem uma vida digna à nossa gente, ou que pelos menos tentem fazê-lo.&lt;br /&gt;Já é noite. Acaba de chegar mais uma denúncia de compra de votos. Tenho que sair.&lt;br /&gt;Mas não sem antes reiterar: o que é democracia, afinal?&lt;br /&gt;Ah! Obrigado, Eva.&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;Em tempo: felizmente, todos os nossos esforços foram recompensados, especialmente os da nossa intrépida companheira. Somente duas urnas eletrônicas apresentaram problemas e foram substituídas. Às 17h12min os votos do Teso do Bom Prazer já estavam totalizados. A totalização das 77 seções do município de Anajatuba se encerrou às 19h03min. Ufa!&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;Este blog foi criado com o objetivo de divulgar as minhas idéias, seja como magistrado, seja como cidadão. E também para debatê-las com quem tiver interesse.
Mário Márcio de Almeida Sousa
Juiz de Direito&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/36755382-3441372640834416520?l=juizmariomarcio.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://juizmariomarcio.blogspot.com/feeds/3441372640834416520/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment.g?blogID=36755382&amp;postID=3441372640834416520&amp;isPopup=true' title='3 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/36755382/posts/default/3441372640834416520'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/36755382/posts/default/3441372640834416520'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://juizmariomarcio.blogspot.com/2008/10/encerradas-as-eleies-na-grande-maioria.html' title=''/><author><name>Juiz Mário Márcio</name><uri>http://www.blogger.com/profile/10455606479055603559</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='http://img2.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><thr:total>3</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-36755382.post-6090206040154859874</id><published>2008-09-27T17:42:00.003-04:00</published><updated>2008-09-27T17:52:38.431-04:00</updated><title type='text'>Mandado de Segurança – Servidores - Transferência - Sentença - Concessão</title><content type='html'>&lt;div align="justify"&gt;&lt;font face="georgia"&gt;Caríssimos leitores,&lt;br /&gt;A partir de hoje, o blog entre em uma nova fase (assim espero). Tentarei mantê-lo com textos novos. E também passarei a publicar algumas decisões minhas. Quem tiver interesse pode mandar material para publicação.&lt;br /&gt;Na estréia dessa nova fase (!), publico uma sentença que proferi ainda na comarca de Matinha/MA. Trata-se de um mandado de segurança impetrado por servidores públicos municipais que foram removidos de seus postos de trabalho.&lt;br /&gt;A decisão aborda dois pontos que reputo da maior importância, sobretudo porque, cada vez mais, o Poder Judiciário tem sido chamado a avaliar atos dos Poderes Executivo e Legislativo: controle judicial da Administração Pública e direitos fundamentais.&lt;br /&gt;O tema muito me interessa. Tanto que sobre ele escrevi na monografia de conclusão da minha pós-graduação em Direito Constitucional.&lt;br /&gt;Aguardo comentários.&lt;br /&gt;Mário Márcio&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;MANDADO DE SEGURANÇA N0 147/05&lt;br /&gt;Impetrantes: ELIELMA NUNES GALVÃO E OUTROS&lt;br /&gt;Advogado: RANUFO GOMES&lt;br /&gt;Impetrado: PREFEITO MUNICIPAL DE MATINHA/MA&lt;br /&gt;Promotora de Justiça: EVELINE BARROS MALHEIROS&lt;br /&gt;Juiz de Direito: MÁRIO MÁRCIO DE ALMEIDA SOUSA&lt;br /&gt;SENTENÇA&lt;br /&gt;Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por Elielma Nunes Galvão, Anastácia Cunha, Maria bárbara cunha Martins, Marly Aroucha Belfort, Maria de Jesus Alves Souza, Sócrates Cutrim Araújo, Maria Cristina Mota Chagas, Almirana Furtado Costa, Leiliane Duarte Mouzinho, Eriones Melônio Silva, Maria da Conceição Pereira dos Santos, Antônia Luciana de Ribamar Trindade Silva e Lucilene dos Santos Mendonça, contra atos do Excelentíssimo Senhor Prefeito do município de Matinha/MA.&lt;br /&gt;Na inicial, as impetrantes consignaram, em síntese, que foram “sumária e arbitrariamente” removidos de seus postos de trabalho para outros que distam até trinta quilômetros de suas residências - em alguns casos -, “sem que houvesse qualquer vaga nos locais para onde foram removidos, e, além disso, todos os locais onde originariamente ocupavam os impetrantes, foram preenchidos por pessoas contratadas pelo Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal de Matinha/MA, sem prestarem concurso público, o que prova que os mesmos foram removidos meros e exclusivos motivos políticos, bem como por inafastável abuso de poder” (sic).&lt;br /&gt;Com base em tais argumentos, formularam os pedidos de praxe e pugnaram pela concessão de liminar, a fim de que fossem suspensos os atos administrativos que resultaram em suas remoções. No mérito, pediram a concessão da segurança.&lt;br /&gt;Vários documentos foram juntados aos autos.&lt;br /&gt;Deferiu-se a liminar.&lt;br /&gt;A autoridade coatora prestou as informações que lhe foram requisitadas e o município de Matinha apresentou defesa.&lt;br /&gt;Manifestou-se o Ministério Público Estadual pela concessão da segurança requerida.&lt;br /&gt;É o que importa relatar. Passo a decidir.&lt;br /&gt;Tendo-se em vista que as impetrantes buscam nesta via mandamental proteger direitos fundamentais e ainda que, em última análise, as disposições constitucionais consagradoras desses direitos são dirigidas ao Poder Público e, também, que cabe ao Judiciário a salvaguarda do ordenamento jurídico, não excede que se teçam, antes do exame do mérito, comentários sobre o controle judicial dos atos administrativos.&lt;br /&gt;Ao praticar os atos que o ordenamento jurídico lhe faculta ou impõe, a Administração Pública não pode ladear os parâmetros estabelecidos pelas normas que criam ou protegem direitos fundamentais. As normas jurídicas (das quais são espécies os princípios e as regras) devem, por quem quer que seja, sempre ser interpretadas e aplicadas segundo esses direitos e em função deles, mesmo porque é por eles e para eles que existe a lei e o próprio Estado.&lt;br /&gt;Quando isso não ocorre, isto é, quando o Estado não pauta sua conduta nas regras e nos princípios insculpidos no ordenamento jurídico brasileiro, o próprio sistema normativo, mais precisamente os artigos 20, 50, inciso XXXV, e 37, caput, da Constituição Federal, assegura que o Poder Judiciário pode e deve atuar para restabelecer a legalidade .&lt;br /&gt;Noutros termos: há casos em que o Poder Judiciário pode e deve intervir para resguardar o primado da legalidade e - por que não dizer? – a própria essência do Estado Democrático de Direito, que passa, necessariamente, pelo respeito ao conjunto normativo que lhe serve de alicerce. E isso sem que se possa cogitar de afronta aos princípios da harmonia e da independência entre os Poderes da República, porquanto se trata, apenas e tão-somente, de não esquivar o Judiciário de sua missão precípua: aplicar a lei ao caso concreto e distribuir Justiça.&lt;br /&gt;Conforme ensina Jessé Torres Pereira Júnior , o Poder Judiciário tem legitimidade para agir – desde que provocado, é claro! – sempre que estiverem em jogo direitos fundamentais, haja vista que no sistema constitucional brasileiro de controle da Administração Pública (autocontrole, controle parlamentar, controle popular e controle judicial) lhe “cabe dar a última palavra sobre se as normas expedidas e os atos praticados nos mais recônditos escaninhos da ordem jurídica se compadecem, ou não, com os princípios e normas do sistema”&lt;br /&gt;E aos magistrados, frise-se, cabe relevante papel sempre que o exercício de direitos fundamentais encontrar óbice na ação ou na omissão da Administração Pública. Afinal, são eles quem tem autoridade e legitimidade para garantir ou restabelecer o respeito às normas do país, notadamente àquelas relativas aos direitos fundamentais.&lt;br /&gt;Especificamente em relação a esses direitos – os fundamentais -, Ingo Wolfgang Sarlet , fazendo referência a Gomes Canotilho, chega a afirmar que “a vinculação dos órgãos judiciais aos direitos fundamentais manifesta-se, por um lado, por intermédio de uma constitucionalização da própria organização dos tribunais e do procedimento judicial, que, além de deverem ser compreendidos à luz dos direitos fundamentais, por estes são influenciados, expressando-se, de outra parte, na vinculação do conteúdo dos atos jurisdicionais aos direitos fundamentais, que, neste sentido, atuam como autênticas medidas de decisão material, determinando e direcionando as decisões judiciais”.&lt;br /&gt;Negar-se a possibilidade de haver controle judicial sobre a Administração Pública seria o mesmo que destituir o Poder Judiciário de sua missão precípua e negar validade ao mandamento constitucional segundo o qual a lei não excluirá da apreciação judicial lesão ou ameaça a direito (CF, art. 5º, XXXV).&lt;br /&gt;Equivocam-se sobremaneira aqueles que afirmam não ter o Poder Judiciário legitimidade para controlar a Administração Pública. Na precisa lição de Aury Lopes Jr. “a legitimidade democrática do juiz deriva do caráter democrático da Constituição, e não da vontade da maioria. O juiz tem nova posição dentro do Estado de Direito e a legitimidade de sua atuação não é política, mas constitucional, e seu fundamento é unicamente a intangibilidade dos direitos fundamentais. É uma legitimidade democrática, fundada na garantia dos direitos fundamentais e baseada na democracia substancial”.&lt;br /&gt;Forte nesse entendimento foi que assentei, nos autos da Ação Cautelar 213/04, proposta neste juízo contra o vizinho município de Olinda Nova do Maranhão, que a interpretação correta e sistemática dos artigos 20, 50, inciso XXXV, e 37, caput, da Carta Política brasileira, bem assim de todos os outros com os quais eles guardam pertinência -, conduz, sem qualquer resquício de dúvida, à ilação de que o Poder Judiciário, uma vez provocado por quem detenha legitimidade para tanto, pode e deve atuar sempre que a Administração Pública não pautar sua conduta nos princípios e regras insculpidos no ordenamento jurídico nacional.&lt;br /&gt;Não se trata aqui - e nem se tratou acolá – de admitir a interferência pura e simples de um Poder no outro. Nada disso. Cuida-se, em verdade, do legítimo exercício do poder-dever que tem o Judiciário de controlar a constitucionalidade/legalidade de atos administrativo, sobretudo quando eles produzem efeitos extremamente significativos para a própria municipalidade e para os servidores.&lt;br /&gt;A separação dos Poderes não pode, em absoluto, servir de suporte para a prática de atos atentatórios ao Estado Democrático de Direito, tampouco para excluir da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.&lt;br /&gt;Malgrado não tenha relação direta com o presente caso, não sobeja mencionar que igualmente incapaz de impedir o controle ora defendido é a reserva do possível, que muitas vezes não passa de retórica. Acerca disso, confira-se o magistério de Américo Bedê Freire Jr. :&lt;br /&gt;“Será que é possível falar em falta de recursos para a saúde quando existem, no mesmo orçamento, recursos com propaganda de gorveno? Antes de os finitos recursos do Estado se esgotarem para os direitos fundamentais, precisam estar esgotados em áreas não prioritárias do ponto de vista constitucional e não do detentor do poder.&lt;br /&gt;Por outro lado, é preciso observar que, se os recursos não são suficientes para cumprir integralmente a política pública, não significa de per si que são insuficientes para iniciar a política pública.&lt;br /&gt;Nada impede que se inicie a materialização dos direitos fundamentais e, posteriormente, se verifique como podem ser alocados novos recursos. O que não é razoável é simplesmente o Executivo ou legislativo descumprir a Constituição e a decisão judicial, alegando simplesmente que não tem recursos para tanto.”&lt;br /&gt;Em que pesem todas essas ponderações, não se pode deixar de reconhecer que a atuação da autoridade judiciária deve ser absolutamente necessária e adequada, não podendo ir além de garantir o exercício do direito invocado.&lt;br /&gt;Feitas essas consideração, já é tempo de dizer que, dados os fatos narrados na inicial e sua disciplina legal e constitucional, não tenho dúvidas de que se está diante de um caso que comporta a intervenção do Judiciário, porquanto em jogo direitos fundamentais (CF, art.5º, XXXV). Também já é hora de reconhecer que merece acolhida a pretensão das impetrantes.&lt;br /&gt;Diferentemente do que foi consignado nas informações e na defesa juntadas aos autos, as impetrantes lograram, sim, demonstrar que os atos impugnados malferiram direitos seus, os quais, dado o seu caráter fundamental, são líquidos e certos. São eles: o direito à preservação da dignidade da pessoa humana e o fruir de uma Administração Pública pautada, dentre outros, nos princípios da legalidade e publicidade (CF arts.1º, III, e 37, caput).&lt;br /&gt;Imperioso é reconhecer que o administrador público goza, em certos casos, de discricionariedade para atuar. Negar-se esse poder – o discricionário - seria incorrer em grave equívoco. Isso não significa, todavia, que o agente público tudo pode, principalmente quando em discussão direitos fundamentais. Se bem me lembro da singela lição dos bancos da faculdade de direito na Universidade Federal do Maranhão, “o cidadão pode fazer aquilo que não é vedado por lei; já a Administração Pública somente pode aquilo que a lei permite”.&lt;br /&gt;Sobre esse ponto, confira-se, ainda uma vez, a lição de Ingo Sarlet :&lt;br /&gt;“O que importa é a constatação de que os direitos fundamentais vinculam os órgãos administrativos em todas as suas formas de manifestação e atividades, na medida em que atuam no interesse público, no sentido de um guardião e gestor da coletividade.&lt;br /&gt;No que diz com a relação com relação entre os órgãos da administração e os direitos fundamentais, no qual vigora o princípio da constitucionalidade imediata da administração, a vinculação aos direitos fundamentais significa que os órgãos administrativos devem executar apenas as leis que àqueles sejam conformes, bem como executar estas leis de forma constitucional, isto é, aplicando-as e interpretando-as em conformidade com os direitos fundamentais. A não-observância destes postulados poderá, por outro lado, levar à invalidação judicial dos atos administrativos contrários aos direitos fundamentais...”&lt;br /&gt;Nestes autos, é evidente que a autoridade coatora exercitou seu poder discricionário. Contudo, fê-lo afrontando os princípios da legalidade e da publicidade, pois, conquanto se trate de atos discricionários, cumpria-lhe explicitar as razões e os motivos justificadores das transferências. Mas houve, apenas, mera referência à “necessidade do serviço” e ao “interesse da Administração Pública Municipal”. E isso não basta para fundamentar e justificar ações de tamanha envergadura e que, por isso mesmo, importaram em pesados ônus para as impetrantes, que, de um súbito, tiveram suas rotinas completamente alteradas, com reflexos também de ordem financeira (despesas para deslocamento).&lt;br /&gt;Com efeito, equivocam-se aqueles que afirmam ser o artigo 93, IX, da Constituição Federal aplicável apenas à atividade jurisdicional. Isso porque, como corolário do princípio da legalidade – que limita sua atuação aos termos da lei -, o administrador público também interpreta o ordenamento jurídico quando pratica os atos que lhe competem. Porém, quando o faz sem apresentar os fundamentos de sua decisão, malfere tanto a regra (CF, art.93, IX) quanto o princípio constitucional (legalidade), como ocorreu aqui.&lt;br /&gt;Cumpre registrar, ainda, que o princípio da publicidade não impõe apenas a divulgação dos atos da Administração Pública, mas também que tais atos ostentem clareza e fundamentação, em ordem a permitir e garantir que seu conteúdo seja conhecido e compreendido pelos administrados, notadamente aqueles diretamente interessados.&lt;br /&gt;Como bem lembra o já referido Jessé Torres Pereira Júnior , “foi Digo de Figueiredo Moreira Neto quem sustentou que, a partir dela , todos os atos jurídicos dos poderes públicos teriam de revelar os seus motivos, mesmo aqueles em que a lei reservasse espaços à discrição administrativa. Vale dizer: todo ato administrativo deve deixar expressas, no seu instrumento veiculador (os consideranda de um decreto ou ato normativo, por exemplo), ou nos autos do processo administrativo em que o ato foi editado, as razões de fato e de direito que levaram a autoridade competente a decidir daquele modo, naquelas circunstâncias, mediante aqueles meios”.&lt;br /&gt;Por fim, restar asseverar que as portarias combatidas também ofenderam o princípio da dignidade da pessoa humana, uma vez que, devido à falta de justificativa idônea e influenciados por uma lamentável – mas não raro correta - impressão de que atos dessa natureza não passam de vendeta contra opositores políticos, as impetrantes experimentaram a angústia de pensar que estavam sendo vítimas de igual perseguição – o que, neste caso, decerto não corresponde à verdade dos fatos.&lt;br /&gt;Como se vê, as remoções das impetrantes devem ser declaradas nulas, porquanto malferiram direitos fundamentais – e, por óbvio, líquidos e certos.&lt;br /&gt;Assim sendo, confirmo a liminar anteriormente deferida e concedo a segurança pleiteada pelas impetrantes, para o fim anular as portarias que resultaram em suas remoções, com seu conseqüente retorno aos locais onde prestavam serviços.&lt;br /&gt;Não há custas processuais ou honorários advocatícios a pagar (STF, Súmula 512).&lt;br /&gt;Expirado o prazo legal sem recurso voluntário, subam os autos ao E. Tribunal de Justiça do Maranhão.&lt;br /&gt;Façam-se as intimações necessárias.&lt;br /&gt;Publique-se. Registre-se.&lt;br /&gt;Matinha/MA, 23 de janeiro de 2006.&lt;br /&gt;Juiz Mário Márcio de Almeida Sousa&lt;br /&gt;Titular da Comarca de Matinha/MA &lt;/font&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;Este blog foi criado com o objetivo de divulgar as minhas idéias, seja como magistrado, seja como cidadão. E também para debatê-las com quem tiver interesse.
Mário Márcio de Almeida Sousa
Juiz de Direito&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/36755382-6090206040154859874?l=juizmariomarcio.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://juizmariomarcio.blogspot.com/feeds/6090206040154859874/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment.g?blogID=36755382&amp;postID=6090206040154859874&amp;isPopup=true' title='1 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/36755382/posts/default/6090206040154859874'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/36755382/posts/default/6090206040154859874'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://juizmariomarcio.blogspot.com/2008/09/mandado-de-segurana-servidores.html' title='Mandado de Segurança – Servidores - Transferência - Sentença - Concessão'/><author><name>Juiz Mário Márcio</name><uri>http://www.blogger.com/profile/10455606479055603559</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='http://img2.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><thr:total>1</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-36755382.post-117111686522455201</id><published>2007-02-10T09:11:00.000-05:00</published><updated>2007-02-10T09:14:25.233-05:00</updated><title type='text'>Pimenta nos olhos dos outros é refresco</title><content type='html'>&lt;div align="justify"&gt;&lt;span style="font-family:verdana;"&gt;No Brasil de hoje, não se passa um único dia sem que os meios de comunicação sejam invadidos por notícias de furtos, roubos, seqüestros, homicídios, crimes de toda sorte, enfim. No mesmo passo, vêem-se “pessoas públicas” de todas as “correntes” tentando pegar carona na imensa repercussão que têm as notícias de violência. Vê-se, sempre, uma miríade de acalorados discursos em que se diz “Basta de violência”.&lt;br /&gt;Por outro lado, o da prática, esses discursos não florescem, isto é, não resultam em políticas públicas eficazes e eficientes. O povo continua abandonado à sua própria sorte. Enquanto isso, os poderosos protegem a si e a seus pares; quando falham na prevenção, esforçam-se na repressão.&lt;br /&gt;O episódio envolvendo o apresentador Silvio Santos reflete bem essa realidade. Nesse caso, o Governador paulista interveio pessoalmente e chegou mesmo a expor sua integridade física. É evidente que a atitude do Governador paulista não poder ser de todo repreendida. Afinal, havia vidas em jogo. Em que pese tal fato, não se pode perder de vista a situação daqueles que não podem contar nem mesmo com a ajuda policial, quanto mais com uma intervenção direta de um Chefe de Poder.&lt;br /&gt;Por isso, é realmente hora de dizermos basta. Aliás, isso já foi feito por nós, cidadãos de bem. O que falta agora é a atitude realizadora daqueles que, desejando, tudo podem. A nós, resta torcer para que todos esses discursos não se percam no costumeiro vazio da atuação política nacional.&lt;br /&gt;Outro grave exemplo dessa letargia governamental é o da cidade do Rio de Janeiro, onde já se fala até em Estado Paralelo, sobretudo depois da saraivada de balas que atingiu a sede da Prefeitura da Cidade Maravilhosa.&lt;br /&gt;Diante desse grotesco e deplorável episódio, alguns moradores daquela bela cidade não sabem se comemoram ou se desesperam de vez. É dizer: como a violência quase atingiu o Chefe do Executivo municipal, subsiste a esperança de que algo seja efetivamente feito, de que os discursos inflamados – até mesmo do Presidente da República - não sejam apenas figura de retórica; por outro lado, o povo sabe que se não foram adotadas medidas sérias e concretas, infelizmente, haverá ainda mais motivos para se desesperar.&lt;br /&gt;Se algo for efetivamente realizado – e é o que se espera -, decerto que todos comemorarão; todavia, sem deixar de lamentar o fato de que foi preciso a violência atingir aqueles que não a combatem para que algo fosse feito. Mas, se esse for o preço, que se pague.&lt;br /&gt;Seria realmente uma pena que o preço fosse esse. Seria realmente uma pena ter-se que constatar que a ação governamental só fez sentir depois que a brutal violência, que há muito grassa em nosso país, atingiu um de seus membros. Seria realmente uma pena ter-se que reconhecer que o povo tem razão ao afirmar que pimenta nos olhos todos outros é refresco.&lt;br /&gt;Obs.: Este texto foi escrito em 20 de janeiro de 2002, em São Luís/MA, quando o autor ainda era assessor jurídico do Tribunal de Justiça do Maranhão. Nunca havia sido publicado. Passados cinco, lamentavelmente, ele ainda se mantém atual. Basta que se mudem os fatos citados.&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;Este blog foi criado com o objetivo de divulgar as minhas idéias, seja como magistrado, seja como cidadão. E também para debatê-las com quem tiver interesse.
Mário Márcio de Almeida Sousa
Juiz de Direito&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/36755382-117111686522455201?l=juizmariomarcio.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://juizmariomarcio.blogspot.com/feeds/117111686522455201/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment.g?blogID=36755382&amp;postID=117111686522455201&amp;isPopup=true' title='1 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/36755382/posts/default/117111686522455201'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/36755382/posts/default/117111686522455201'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://juizmariomarcio.blogspot.com/2007/02/pimenta-nos-olhos-dos-outros-refresco.html' title='Pimenta nos olhos dos outros é refresco'/><author><name>Juiz Mário Márcio</name><uri>http://www.blogger.com/profile/10455606479055603559</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='http://img2.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><thr:total>1</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-36755382.post-116595852327094531</id><published>2006-12-12T16:19:00.000-05:00</published><updated>2006-12-12T16:22:03.296-05:00</updated><title type='text'>Carta de um cidadão indignado</title><content type='html'>&lt;div align="justify"&gt;&lt;span style="font-family:verdana;"&gt;Nesses meus vinte e poucos anos de vida, não me recordo de ter presenciado tamanha violência, tamanha falta de respeito pelos mais comezinhos valores, tamanha falta de respeito pela vida. Não sei se tal constatação se deve ao fato de que ela, a violência, nunca esteve tão perto de mim, como agora; não sei é porque eu cultivava a doce ilusão de que vivemos na pequena e (ex) pacata cidade de São Luís. Enfim, não sei se é porque, há pouco, fui vítima dessa violência (e isso é preciso reconhecer...), dessa violência que destrói lares, rouba sonhos, semeia a dor e fomenta o ódio – seja no ofensor, seja no ofendido.&lt;br /&gt;Que me desculpem os partidários de idéias contrárias, mas não há como perdoar o “ofensor gratuito”, não há como perdoar aqueles que nos roubam o convívio dos entes queridos. Sinceramente, quisera eu ter a força (ou seria o desequilíbrio?) da doce Patrícia Abravanel; quisera eu ser crente o bastante para entender – e praticar – que é perdoando que se é perdoado. Sinceramente, quisera eu poder dizer: o que passou, passou; a vida continua; nós estamos melhores que eles... É verdade, a vida continua. Mas continua fragilizada, aviltada.&lt;br /&gt;Por óbvio, nós, cidadãos de bem, não alimentamos o sonho de viver no paraíso. Em absoluto. Afinal, a evolução – ou seria a involução? – do homem não mais permite esse tipo de devaneio.&lt;br /&gt;Não obstante, a Constituição Federal nos garante uma vida tranqüila e segura (é, aquela mesma Constituição que nossos “líderes” insistem em desrespeitar, em violar). Portanto, o que pedimos não são favores. A atuação governamental não pode se apresentar com um caráter de benesse, de gentileza, de modo algum. Mesmo porque essa mesma Constituição dispõe que o poder emana do povo e deve ser exercido em seu favor. Antes de qualquer coisa, a atuação governamental responsável e coerente é um dever inarredável, não um favor.&lt;br /&gt;Para finalizar, permito-me dizer que nossos governantes devem adotar uma postura mais responsável - e de imediato -, sob pena de o povo, esse mesmo povo que reza pela saúde e pela vida dos ilustres e de seus pares, começar a rezar para que a violência atinja também essas ilustres pessoas, para – quem sabe? – alguma coisa ser feita.&lt;br /&gt;Que DEUS me perdoe, mas, sinceramente, qualquer das opções eu desejo, desde que algo aconteça.&lt;br /&gt;* Mário Márcio de Almeida Sousa – Juiz de Direito e Juiz Eleitoral no Maranhão, membro do Instituto dos Advogados do Maranhão – IAM, Sócio-fundador e membro da primeira Diretoria do Instituto Maranhense de Direito Eleitoral – IMADE.&lt;br /&gt; (Artigo escrito no ano de 2001, quando o autor ainda era advogado militante).&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Mário Márcio de Almeida Sousa&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;Este blog foi criado com o objetivo de divulgar as minhas idéias, seja como magistrado, seja como cidadão. E também para debatê-las com quem tiver interesse.
Mário Márcio de Almeida Sousa
Juiz de Direito&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/36755382-116595852327094531?l=juizmariomarcio.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://juizmariomarcio.blogspot.com/feeds/116595852327094531/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment.g?blogID=36755382&amp;postID=116595852327094531&amp;isPopup=true' title='1 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/36755382/posts/default/116595852327094531'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/36755382/posts/default/116595852327094531'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://juizmariomarcio.blogspot.com/2006/12/carta-de-um-cidado-indignado.html' title='Carta de um cidadão indignado'/><author><name>Juiz Mário Márcio</name><uri>http://www.blogger.com/profile/10455606479055603559</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='http://img2.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><thr:total>1</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-36755382.post-116558479961254521</id><published>2006-12-08T08:27:00.000-05:00</published><updated>2006-12-08T08:33:19.620-05:00</updated><title type='text'>Conciliar é bom. Conciliar bem é melhor ainda.</title><content type='html'>&lt;div align="justify"&gt;&lt;span style="font-family:verdana;"&gt;O dia 08 de dezembro é extremamente significativo para grande parte do povo brasileiro. Primeiro, porque é o dia de Nossa Senhora da Conceição. Segundo, porque nele também se rendem homenagens ao Poder Judiciário, à Justiça. Neste ano, porém, a data ganhou em importância: passou a ser, também, o Dia Nacional da Conciliação.&lt;br /&gt;Em todo o país serão realizadas, salvo engano, mais de sessenta mil audiências, tanto na Justiça Comum e nos Juizados Especiais quanto nas Justiças Federal e do Trabalho. A iniciativa é louvável e tem grande significado, sobretudo porque pretende difundir a idéia de que um bom acordo é sempre melhor que uma grande briga. E isso é inegável, não apenas por conta da tão propagada lentidão do Judiciário. Mas principalmente devido aos dissabores que um processo – lento ou célere – traz, seja para o requerente, seja para o requerido (exceto nas ações criminais, costumo empregar essas expressões para me reportar às partes, principalmente porque, para muita gente, ser chamado de réu já representa uma penalidade, uma derrota).&lt;br /&gt;Certamente a gigantesca empreitada será um sucesso. Magistrados, membros do Ministério Público, advogados, conciliadores e servidores verão recompensados seus esforços. Também assim as partes. Sim, as partes. Muitas delas farão enormes sacrifícios para participar dessa maratona cívica. E assim será porque, em um país com milhões de miseráveis e de dimensões continentais como o Brasil, as dificuldades de acesso à justiça passam, não raro, mais pela falta de condições de deslocamento até o prédio do Fórum do que pela inexistência dele.&lt;br /&gt;Quem tem - um mínimo que seja - de bom-senso e civilidade não diverge da máxima segundo a qual é melhor fazer um acordo que brigar. Contudo, não se pode perder de vista que a conciliação não é tarefa fácil, seja para as partes envolvidas, seja para quem vai conduzi-la, como é o caso de juízes e conciliadores. Aquelas porque trazem para as audiências prejuízos financeiros e morais, frustrações, mágoas, raivas mesmo. Estes, porque, no mais das vezes, não foram treinados e, também por isso, não sabem como levar a audiência a bom termo. Mediar conflitos exige técnica, treinamento – e boa vontade, é claro. Tanto assim que, Brasil afora, estudiosos têm elaborado profundos trabalhos sobre o tema. Teses e mais teses são escritas, métodos e mais métodos são criados. Faz-se necessário, então, que as cúpulas do Poder Judiciário invistam em recursos humanos e técnicos para aumentar os índices de acordo. E que todos os envolvidos no processo se disponham a aprender, principalmente os magistrados (na maioria das comarcas não há conciliadores e aos juízes cabe a missão de conciliar). Não apenas por uma questão estatística, mas também porque, se há acordo, pode-se imaginar que houve a pacificação do conflito – objetivo maior da Justiça.&lt;br /&gt;Em que pese isso, permito-me fazer algumas considerações, mesmo correndo o risco de ser incompreendido.&lt;br /&gt;Nem sempre a composição judicial entre os litigantes significa que seus ímpetos foram serenados, que o conflito social chegou ao fim. É comum ouvir-se: “É, doutor, vou fazer o acordo para acabar logo com esse negócio”. Ora, é lógico que alguém assim não está conciliado, pacificado. Estatisticamente pode ser um sucesso, pois mais uma ação se encerra com acordo. Entretanto, do ponto de vista social é um desastre, pois muito provavelmente os ditos conciliados voltarão ao embate, talvez até de forma mais acirrada.&lt;br /&gt;Por isso, ouso dizer que é preciso cautela para que projetos como o Movimento Nacional pela Conciliação não soçobrem em sua verdadeira finalidade. Refiro-me, especificamente, ao elevado número de audiências de conciliação que nós juízes, consciente ou inconscientemente, somos levados a marcar num único dia. E o faço baseado na convicção, ou melhor, na experiência de que o simples fato de deixar as partes falarem é muitas vezes a melhor forma de conseguir um acordo. Botar pra fora, como se diz por aí, pode se revelar mais importante que o bem da vida disputado. Mas como fazer isso com quarenta, cinqüenta audiências para serem conduzidas por um só juiz, num só dia? Como conciliar pessoas que já chegaram ao Fórum aborrecidas e lá ficaram mais ainda, esperando horas e horas, normalmente num calor infernal e sem dinheiro nem para um lanchinho sequer?&lt;br /&gt;Nem de longe quero criticar quem assim age. Cada um sabe de sua capacidade. Já fiz muito isso. Decidi mudar. Essa não é a solução para os problemas do Poder Judiciário. A estatística é importante, sem dúvida. Mas eu estudei e estudo para dar prevalência às pessoas, não aos números.&lt;br /&gt;Conciliar é bom. Conciliar bem é melhor ainda.&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;Este blog foi criado com o objetivo de divulgar as minhas idéias, seja como magistrado, seja como cidadão. E também para debatê-las com quem tiver interesse.
Mário Márcio de Almeida Sousa
Juiz de Direito&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/36755382-116558479961254521?l=juizmariomarcio.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://juizmariomarcio.blogspot.com/feeds/116558479961254521/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment.g?blogID=36755382&amp;postID=116558479961254521&amp;isPopup=true' title='1 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/36755382/posts/default/116558479961254521'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/36755382/posts/default/116558479961254521'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://juizmariomarcio.blogspot.com/2006/12/conciliar-bom-conciliar-bem-melhor.html' title='Conciliar é bom. Conciliar bem é melhor ainda.'/><author><name>Juiz Mário Márcio</name><uri>http://www.blogger.com/profile/10455606479055603559</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='http://img2.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><thr:total>1</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-36755382.post-116428594073960765</id><published>2006-11-23T07:42:00.000-05:00</published><updated>2006-11-23T07:45:41.190-05:00</updated><title type='text'>Alegria e tristeza de um juiz do interior</title><content type='html'>&lt;div align="justify"&gt;&lt;span style="font-family:verdana;"&gt;A idéia de que tudo na vida tem um lado positivo e outro negativo não é nova. Mas, nem por isso perdeu a atualidade e a correção, mesmo que dela pouco nos lembremos. Creio que o máximo que se pode fazer em relação a ela é tentar tirar das situações vividas o melhor proveito possível. Ou seja, curtir a alegria da realização, da conquista, do simples fato de viver mais um dia. Sem perder de vista que tudo pode mudar – para pior. Ou então conformar-se com a derrota, com os dissabores. E aprender com os erros e buscar dar a volta por cima, de modo a fazer com que cada dia vivido seja um grande dia, ou simplesmente um dia bom. Sempre com a idéia de que tudo pode mudar - para melhor.&lt;br /&gt;Hoje, 22 de novembro de 2006, estou vivendo um desses dias em que a máxima aqui lembrada se revela absolutamente incontestável. Já passa das nove da noite e estou sozinho em minha casa do interior, depois de quase dez horas de trabalho no Fórum. A parte boa é que exerço uma profissão maravilhosa, faço o que gosto, posso contribuir na construção de um mundo melhor e ainda dar uma vida confortável a quem mais amo. A parte ruim é que minha família e meus amigos estão longe. A solidão é terrível. Entretanto, as contradições do meu dia não param por aí.&lt;br /&gt;Designei para hoje trinta e uma audiências, quinze de manhã e dezesseis à tarde. Considerando que as demandas têm crescido mês a mês e, por isso mesmo, é cada vez mais difícil proferir sentenças em número igual ao de processos novos, tenho que reconhecer que fiquei satisfeito com a produtividade (são, em média, cinqüenta processos novos por mês). Afinal, foi possível celebrar vinte e sete acordos (quatro audiências foram adiadas). Essa é a parte boa: vinte e sete sentenças, vinte e sete processos a menos.&lt;br /&gt;Como já era de se esperar, nem tudo foi assim. Os acordos foram celebrados em ações envolvendo pagamento de pensões alimentícias. E, como é possível imaginar, quase todas as partes envolvidas eram pobres, algumas muito pobres. Mas eu tinha que prosseguir. As mães presentes exigiam uma solução e a lei impõe aos pais o dever de contribuir com o sustento dos filhos. Por sorte, todos reconheceram esse dever e se dispuseram a pagar os chamados alimentos. Essa é outra parte boa. Pena que veio acompanhada de uma não apenas ruim, mas muito ruim: como quase todos os pais não têm emprego ou renda fixa, foram feitos acordos de trinta e cinco, quarenta, cinqüenta reais. Poucos superaram esse patamar.&lt;br /&gt;Quem não conhece a realidade do interior do Brasil e do Maranhão pode até dizer que sou um irresponsável, um louco. Antes fosse, principalmente porque, ao que tudo indica, continuarei a homologar acordos dessa monta. Ao que tudo indica, nada mudará, não enquanto quem pode, ou melhor, quem deve, deixar de agir; não enquanto forem dadas bolsas disso, bolsas daquilo; não enquanto o apoio emergencial for tratado como esmola permanente.&lt;br /&gt;Estou cansado e vou dormir. Quer dizer, vou tentar. Os pensamentos de pai, marido, amigo, magistrado e cidadão fervilham em minha cabeça. Amanhã é outro dia. A dicotomia certamente se repetirá. Deus permita, então, que eu seja a parte boa do dia de alguém.&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;span style="font-family:verdana;"&gt;&lt;br /&gt;Mário Márcio de Almeida Sousa – Juiz de Direito e Juiz Eleitoral no Maranhão, membro do Instituto dos Advogados do Maranhão – IAM, Sócio-fundador e membro da primeira Diretoria do Instituto Maranhense de Direito Eleitoral – IMADE.&lt;br /&gt;http://juizmariomarcio.blogspot.com&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;Este blog foi criado com o objetivo de divulgar as minhas idéias, seja como magistrado, seja como cidadão. E também para debatê-las com quem tiver interesse.
Mário Márcio de Almeida Sousa
Juiz de Direito&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/36755382-116428594073960765?l=juizmariomarcio.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://juizmariomarcio.blogspot.com/feeds/116428594073960765/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment.g?blogID=36755382&amp;postID=116428594073960765&amp;isPopup=true' title='4 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/36755382/posts/default/116428594073960765'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/36755382/posts/default/116428594073960765'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://juizmariomarcio.blogspot.com/2006/11/alegria-e-tristeza-de-um-juiz-do.html' title='Alegria e tristeza de um juiz do interior'/><author><name>Juiz Mário Márcio</name><uri>http://www.blogger.com/profile/10455606479055603559</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='http://img2.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><thr:total>4</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-36755382.post-116230282770217955</id><published>2006-10-31T08:51:00.000-05:00</published><updated>2006-10-31T08:53:47.713-05:00</updated><title type='text'>Cautela e canja de galinha</title><content type='html'>&lt;div align="justify"&gt;&lt;span style="font-family:verdana;"&gt;Quando eu ainda cursava o sétimo período da faculdade de Direito da Universidade Federal do Maranhão, um colega de turma escreveu em um jornal estudantil algo mais ou menos assim: “A democracia é como uma mulher ordinária, que passamos a desprezar tão-logo a conquistamos”. Tomado pela indignação, manifestei-me afirmando que a democracia não é, nem de longe, como uma mulher ordinária. Ela é - e deverá sempre ser - como aquela que escolhemos para casar: não precisa ser pura em seu passado, mas deve ser clara e transparente quanto ao futuro que quer construir. Quem a desvirtua não é ela própria, mas sim aqueles que a conduzem com tratamento “ordinário”.&lt;br /&gt;Passados quase dez anos, minha crença no “governo do povo” não apenas se manteve, ela cresceu, assim como a convicção de que há muito ordinarismo por aí. Embora muitos digam que o Brasil ainda caminha a passos lentos rumo à democratização plena, penso que alcançamos, sim, um elevado nível de democracia. Mais que isso: acredito que a plenitude é inalcançável e é bom que assim seja, pois nessa seara o aprimoramento e a evolução devem ser constantes, sobretudo porque as pessoas e os tempos mudam. Para ficar apenas em um exemplo do nosso atual estágio democrático – aquele que de fato interessa às breves reflexões que pretendo desenvolver -, cito a liberdade de expressão e o tão falado nepotismo. É bem verdade que aqui e acolá ainda se vêem algumas tentativas de censura. Mas, ainda assim, ninguém pode deixar de reconhecer que no Brasil se fala de tudo, de todos e de qualquer modo, mesmo quando não se entende bulhufas daquilo que se está a comentar, mesmo quando não se tem nenhuma prova do que se está a dizer, mesmo quando não se acredita naquilo que se está a defender.&lt;br /&gt;No caso da Resolução nº 07 do Conselho Nacional de Justiça, que sepultou o nepotismo no Poder Judiciário, como já era de se esperar, brotaram manifestações de apoio as mais exaltadas e, como não poderia deixar de ser, muitas delas partiram de premissas absolutamente equivocadas e outras tantas de intenções pouco nobres. Quem tem um mínimo conhecimento dos fundamentos da Constituição e do Estado brasileiros não pode jamais argumentar que a decisão do chamado “Conselhão” foi despropositada. Como estava decerto não poderia ficar. Todavia, não temo dizê-la exagerada, como igualmente exagerada é a proposta contra o chamado nepotismo cruzado ou transnepotismo.&lt;br /&gt;Antes que alguns me recomendem à forca, explico-me.&lt;br /&gt;Quando me casei, há quase cinco anos, meu sogro já havia sido deputado federal e secretário estadual, bem como ocupado inúmeros cargos na Administração Pública. Em todas essas atividades, sempre carregou consigo a marca indelével da probidade e da competência, tanto que gozou e ainda goza de prestígio e respeito mesmo dentre aqueles que pertencem a grupos políticos diversos. Em que pese isso, se vingarem os discursos eleitoreiros e demagógicos que se ouvem por aí, minha realização profissional representará o fim da carreira pública do meu sogro. Seria um completo absurdo!&lt;br /&gt;Com efeito, não se pode perder de vista que na organização político-administrativa do Estado brasileiro há um sem número de cargos eminentemente políticos e, por isso mesmo, providos sem a necessidade de concurso público. E que há famílias inteiras de homens e mulheres públicos com carreiras completamente independentes e que ficarão alijados do processo de condução dos rumos da nação se tudo caminhar no sentido atual. Seria justo? Seria razoável? Penso que não. Melhor seria disciplinar com rigor a matéria, mesmo porque a opinião pública já revelou o que pensa e combateria firmemente abusos como aqueles dantes cometidos.&lt;br /&gt;De mais a mais – já diria um caro amigo -, como no exercício do poder quase nunca se constroem relações leais e sinceras, estaria eu faltando com a verdade se dissesse que não gostaria de contar com alguém da minha família – e, portanto, da minha absoluta confiança – para me acompanhar caso eu ocupe outros cargos na carreira. E não venham alguns com essa conversa de que os parentes devem ser substituídos por pessoas dos quadros da Administração. Confiança é confiança. Que se mudem então a nomenclatura, a natureza e o regramento dos cargos.&lt;br /&gt;O assunto é polêmico e tenho consciência da repercussão que podem ter minhas opiniões, especialmente porque sou um jovem magistrado e o espaço não comporta discussão mais aprofundada. Mas acredito no debate e por isso resolvi externar o que penso. Torço apenas para que a discussão seja situada no campo das idéias e que oportunistas de plantão delas não se valham para auto-promover-se ou para me achincalhar.&lt;br /&gt;O país prescinde de discursos vãos e mentes idem. É hora de cautela – e canja de galinha, se der.&lt;br /&gt;Em tempo: lei é lei e eu sou magistrado. E, para o bom entendedor, meia palavra basta.&lt;br /&gt;Juiz Mário Márcio de Almeida Sousa&lt;br /&gt;(Artigo escrito em março de 2006)&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;Este blog foi criado com o objetivo de divulgar as minhas idéias, seja como magistrado, seja como cidadão. E também para debatê-las com quem tiver interesse.
Mário Márcio de Almeida Sousa
Juiz de Direito&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/36755382-116230282770217955?l=juizmariomarcio.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://juizmariomarcio.blogspot.com/feeds/116230282770217955/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment.g?blogID=36755382&amp;postID=116230282770217955&amp;isPopup=true' title='1 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/36755382/posts/default/116230282770217955'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/36755382/posts/default/116230282770217955'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://juizmariomarcio.blogspot.com/2006/10/cautela-e-canja-de-galinha_31.html' title='Cautela e canja de galinha'/><author><name>Juiz Mário Márcio</name><uri>http://www.blogger.com/profile/10455606479055603559</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='http://img2.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><thr:total>1</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-36755382.post-116206592953103392</id><published>2006-10-28T16:04:00.000-04:00</published><updated>2006-10-28T16:05:29.536-04:00</updated><title type='text'>Os condomínios e o novo Código Civil</title><content type='html'>&lt;div align="justify"&gt;&lt;span style="font-family:verdana;"&gt;O novo Código Civil, que entrou em vigor no dia 11 de janeiro de 2003, operou significativas modificações na disciplina dos condomínios. A Lei n0 4.591/64 – Lei de Condomínios e Incorporações -, que continua vigendo, teve muitos de seus dispositivos substituídos pela Lei n0 10.406/2002 (novo Código Civil). No mundo jurídico, quando isso ocorre, diz-se que houve derrogação tácita: a disposição posterior é incompatível ou colidente com a que antes vigorava e, por isso, esta última deixa de valer mesmo sem que uma faça qualquer referência à outra.&lt;br /&gt;Nessa seara, dentre as inovações mais importantes e polêmicas destacam-se aquelas relativas às multas a serem impostas aos condôminos que não cumprirem seus deveres perante o condomínio.&lt;br /&gt;Na parte em que trata das contribuições mensais, a nova Lei Civil passou a dispor que “o condômino que não pagar a sua contribuição ficará sujeito aos juros moratórios convencionados ou, não sendo previstos, os de um por cento ao mês e multa de até dois por cento sobre o débito” (art.1336, § 10). Isso quer dizer que, atualmente, os condomínios podem cobrar juros moratórios superiores a 1%, mas não multas superiores a 2% quando a cota mensal não for paga na data de vencimento.&lt;br /&gt;Antes, os juros moratórios eram limitados a 1% ao mês e a multa pelo pagamento da cota mensal após o vencimento poderia ser de até 20% sobre o débito, desde que assim previsse a convenção. Isso ocorria por força do disposto no artigo 12, § 30, da Lei n0 4.591/64 – Lei de Condomínios e Incorporações. Mas há quem diga que mesmo tendo o novo Código liberado a taxa de juros, permanece a obrigação de se observar a Lei de Usura, que limita os juros a 1% ao mês, e a Constituição Federal, que os limita em 12% ao ano. Eis aqui uma importante questão a ser decidida pelos nossos Tribunais.&lt;br /&gt;De acordo com o Deputado Federal Ricardo Fiuza, Relator-Geral do novo Código Civil na Câmara dos Deputados, a redução da multa por inadimplemento fez-se necessária para harmonizar a nova Lei com o Código de Defesa do Consumidor, que, em seu artigo 52, § 10, dispõe que “as multas de mora decorrentes do inadimplemento de obrigação no seu termo não poderão ser superiores a 2% do valor da prestação”.&lt;br /&gt;Inúmeras são as críticas contrárias a essas alterações.&lt;br /&gt;Do ponto de vista socioeconômico, destacam-se as formuladas por aqueles que, assim como eu, pensam que a drástica redução da multa fomentará a impontualidade, beneficiando os maus pagadores e, obviamente, prejudicando os bons, que deverão suportar os ônus decorrentes das faltas alheias. Os síndicos e os administradores de imóveis estão deveras preocupados – e com razão!&lt;br /&gt;Da perspectiva jurídica, as críticas se erguem sobre o argumento de que as relações entre o condomínio e os condôminos não podem ser consideradas como de consumo. Essa corrente de pensamento – à qual também me filio – conta com a adesão de juristas ilustres, como o Professor Carlos Alberto Dabus Maluf, para quem “as despesas originadas do condomínio edilício, que devem ser suportadas pelos condôminos, não podem ser consideradas relações de consumo, mas pagamento de serviços prestados por terceiros ao condomínio, não se aplicando, por conseguinte, as regras do Código de Defesa do Consumidor”.&lt;br /&gt;Há ainda muita divergência no campo jurídico quanto à necessidade de se reduzir, de logo, a multa por inadimplemento para o percentual estipulado pela nova Lei. Alguns afirmam que não mais podem ser cobradas multas superiores a 2%; outros, como eu, sustentam que prevalecem as convenções que impõem percentual maior que 2%, dependendo sua redução da aprovação dos condôminos. O mesmo se diga em relação aos juros moratórios, que hoje podem ser superiores a 1%.&lt;br /&gt;O novo Código Civil também inovou ao prescrever que a convenção ou o ato constitutivo do condomínio podem contemplar multa de até cinco vezes as contribuições mensais para os condôminos que: realizarem obras que comprometam a segurança da edificação; alterarem a forma e a cor da fachada, das partes e esquadrias externas; não derem às suas partes a mesma destinação que tem a edificação, e as utilizar de maneira prejudicial ao sossego, salubridade e segurança dos possuidores, ou aos bons costumes (art.1336, § 20).&lt;br /&gt;A primeira parte (caput) do artigo 1337 da atual Lei Civil, por sua vez, dispõe que o condômino, ou possuidor, que repetidas vezes não cumprir com os seus deveres perante o condomínio poderá ser obrigado a pagar multa de até cinco vezes o valor atribuído à contribuição mensal. A aplicação dessa multa depende da deliberação de pelo menos três quartos dos condôminos restantes.&lt;br /&gt;Já o parágrafo único desse mesmo artigo estabelece que o condômino, ou possuidor, que mantiver comportamento anti-social e, por isso, gerar incompatibilidade de convivência com os demais condôminos, ou possuidores, poderá ser compelido a pagar multa de até dez vezes o valor da cota mensal, até ulterior deliberação da assembléia. Aqui também será necessária a aprovação de pelos menos três quartos dos condôminos restantes.&lt;br /&gt;Os artigos 1336 e 1337 têm origem e fundamento, dentre outros, no artigo 21 da Lei n0 4.591/64, segundo o qual “a violação de qualquer dos deveres estipulados na convenção sujeitará o infrator à multa fixada na própria convenção ou no regimento interno, sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal que, no caso, couber”. E como este antigo dispositivo, aqueles também possibilitam que o condômino faltoso seja condenado a reparar as perdas e os danos a que der causa.&lt;br /&gt;A crítica que se faz às multas cuja aplicação depende da deliberação de muitos condôminos decorre da constatação de que dificilmente uma assembléia de condomínio alcança quórum superior a cinqüenta por cento. Soma-se a isso, ainda, o constrangimento que pode acometer alguns condôminos quando tiverem que decidir pela aplicação de uma penalidade tão rigorosa contra um vizinho, pouco importando o quão chato, impontual e encrenqueiro ele seja.&lt;br /&gt;Para alguns estudiosos, o legislador brasileiro também laborou em equívoco ao consignar no parágrafo único do artigo 1337 a expressão “comportamento anti-social”, porquanto esta seria vaga e sujeita a conceitos os mais variados. Concordo em parte com esse posicionamento, sobretudo porque aquilo que me é correto pode não sê-lo para o meu vizinho. Entretanto, não se pode perder de vista que há comportamentos que são incontestavelmente anti-sociais, como, por exemplo, o daquele indivíduo que costuma ofender e agredir os vizinhos sempre que estes lhe pedem para ouvir música em um volume mais baixo.&lt;br /&gt;Ainda em relação ao chamado “comportamento anti-social”, é oportuno registrar que, ao contrário do que vêm divulgando alguns operadores do Direito, o novo Código Civil não permite a expulsão do condômino cuja conduta venha a ser considerada como tal. E nem poderia ser diferente, levando-se em conta os dispositivos da Constituição Federal e do próprio Código Civil que protegem o direito de propriedade e o direito de ir e vir. Na verdade, o que pode ocorrer é que um condômino seja tão penalizado por seu comportamento que se veja obrigado a se desfazer de seu imóvel para quitar o débito daí decorrente. E isso pode ocorrer por vontade sua ou por determinação judicial.&lt;br /&gt;Por fim, é importante destacar que a aplicação das multas previstas nos artigos 1336, § 20, e 1337 pode ocorrer mesmo naqueles condomínios que já tinham regras próprias à época da entrada em vigor do novo Código Civil, desde que, é claro, a assembléia assim decida e seja observado o quórum necessário para cada caso. Isso porque, essas hipóteses, a nova Lei não menciona previsão convencional, mas apenas deliberação de certo número de condôminos. Mas essa não é uma opinião unânime, pois há quem diga que esses dispositivos somente poderão ser aplicados se a convenção for alterada para esse fim.&lt;br /&gt;Divergências à parte, o fato é que o novo Código Civil já está em vigor, com todas as suas qualidades e imperfeições. E decerto que nos cabe cumpri-lo. Todavia, não sem tentar compreendê-lo, de modo a auxiliar no seu aperfeiçoamento. Aos Tribunais brasileiros, por sua vez, cumpre interpretá-lo e aplicá-lo, fixando-lhe os conceitos e o alcance. Já aos nossos Congressistas convém fazer com que a nova Lei acompanhe, tanto quanto possível, as vertiginosas mudanças pelas quais passa nossa sociedade.&lt;br /&gt;Oxalá tudo isso ocorra – e sem demora!&lt;br /&gt;* Juiz Mário Márcio de Almeida Sousa&lt;/span&gt;&lt;span style="font-family:verdana;"&gt;&lt;br /&gt;(Artigo elaborado no ano de 2003, quando o autor ainda era Assessor Jurídico do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão)&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;Este blog foi criado com o objetivo de divulgar as minhas idéias, seja como magistrado, seja como cidadão. E também para debatê-las com quem tiver interesse.
Mário Márcio de Almeida Sousa
Juiz de Direito&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/36755382-116206592953103392?l=juizmariomarcio.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://juizmariomarcio.blogspot.com/feeds/116206592953103392/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment.g?blogID=36755382&amp;postID=116206592953103392&amp;isPopup=true' title='1 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/36755382/posts/default/116206592953103392'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/36755382/posts/default/116206592953103392'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://juizmariomarcio.blogspot.com/2006/10/os-condomnios-e-o-novo-cdigo-civil.html' title='Os condomínios e o novo Código Civil'/><author><name>Juiz Mário Márcio</name><uri>http://www.blogger.com/profile/10455606479055603559</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='http://img2.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><thr:total>1</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-36755382.post-116206583044498357</id><published>2006-10-28T16:02:00.000-04:00</published><updated>2006-10-28T16:03:50.446-04:00</updated><title type='text'>Breves considerações sobre o novo Código Civil e seus reflexos nos Direitos Penal e Processual Penal</title><content type='html'>&lt;div align="justify"&gt;&lt;span style="font-family:verdana;"&gt;Dentre as muitas inovações trazidas pelo novo Código Civil, decerto que a redução da maioridade civil para dezoito anos é uma das mais importantes, seja do ponto de vista sociológico, porque expande os horizontes dos jovens que venham a atingí-la, conferindo-lhes novos direitos e obrigações, seja sob a ótica jurídica, porquanto repercutirá em outros ramos do Direito.&lt;br /&gt;Nesse último caso, merecem especial destaque os reflexos que o novo diploma legal produz ou poderá produzir nas searas do Direito Penal e do Direito Processual Penal. E, como alguns desses reflexos, acaso se verifiquem, poderão resultar numa situação mais benéfica para os acusados de crimes, o tema se torna ainda mais tormentoso, sobretudo diante do recrudescimento incessante da violência.&lt;br /&gt;Para o Professor Luiz Flávio Gomes, a redução da maioridade civil não produzirá efeitos no campo penal, pois institutos como o da atenuante (CP, art.65, inc.I) e da prescrição pela metade (CP, art.115), por exemplo, não deixarão de beneficiar os maiores de 18 anos e menores de vinte e um. Já no campo do Direito Processual Penal, esse renomado jurista defende que a redução acabou por revogar tacitamente os dispositivos que consideravam o menor de 21 anos relativamente incapaz, pois, estes, sim, “teriam por base a capacidade do ser humano para praticar atos civis e, por conseguinte, pessoais”. É o caso, por exemplo, do curador para réus menores de 21 anos, cuja nomeação tornou-se desnecessária. Essa também é a opinião de Guilherme de Souza Nucci.&lt;br /&gt;Como não poderia deixar de ocorrer em um debate jurídico, há quem pense de modo diverso.&lt;br /&gt;De acordo com o Procurador da República Marcus Vinicius de Viveiros Dias, “não é mais aceitável que os réus menores de 21 anos tenham o prazo prescricional reduzido de metade” ou mesmo “façam jus a uma circunstância atenuante genérica prevista no artigo 65, inciso I, do Código Penal”. Segundo ele, “com a maioridade civil e penal coincidindo nos 18 anos, não há qualquer razão para distinção entre os réus maiores e os menores de 21, já que a idade que deve figurar como ‘fiel da balança’ é a de 18 anos”.&lt;br /&gt;Na senda processual, o conceituado Procurador comunga da opinião do Professor Luiz Flávio Gomes, qual seja a de que o novo Código Civil tem aplicação imediata, uma vez que nesse ramo jurídico certos atos somente podem ser praticados isoladamente por aqueles que detêm capacidade civil plena.&lt;br /&gt;Modestamente – e por enquanto -, filio-me ao entendimento de que na esfera penal a redução da maioridade civil não retira dos réus maiores de dezoito e menores de vinte e um anos o direito à aplicação da atenuante ou ao prazo prescricional reduzido, por exemplo. E o faço por pensar que tais benefícios não guardam qualquer relação com a capacidade para praticar atos civis, mas sim com a fortaleza psicológica do indivíduo e com sua capacidade de suportar uma reprimenda que, por vezes, pode ser muito severa.&lt;br /&gt;Por outro lado, não tenho dúvidas de que a redução em comento atinge diretamente o processo penal, fazendo com que deixem de existir institutos como o do curador e da dupla titularidade do direito de queixa quando a vítima for maior de 18 anos e menor de 21. Nem poderia ser diferente, pois aqui o que se considera é a capacidade do indivíduo de praticar atos da vida civil, agora adquirida aos 18 anos.&lt;br /&gt;Também estou certo de outra coisa: dada a complexidade da matéria, bem como seus reflexos no meio social, faz-se necessário que o legislador brasileiro adote urgentes medidas no sentido de harmonizar o novo Código Civil com o restante do ordenamento jurídico brasileiro, em especial com a Constituição Federal.&lt;br /&gt;Como foi dito antes, o tema é tormentoso e, por isso, ainda serão necessários muitos debates para sua melhor compreensão. E é exatamente esse o propósito dessas singelas linhas: instigar a discussão, de modo a ajudar na realização da Justiça e da pacificação social.&lt;br /&gt;Ao debate, Senhoras e Senhores!&lt;br /&gt;* Juiz Mário Márcio de Almeida Sousa&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;span style="font-family:verdana;"&gt;(Artigo escrito em 2003, quando o autor ainda era assessor jurídico do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão)&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;Este blog foi criado com o objetivo de divulgar as minhas idéias, seja como magistrado, seja como cidadão. E também para debatê-las com quem tiver interesse.
Mário Márcio de Almeida Sousa
Juiz de Direito&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/36755382-116206583044498357?l=juizmariomarcio.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://juizmariomarcio.blogspot.com/feeds/116206583044498357/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment.g?blogID=36755382&amp;postID=116206583044498357&amp;isPopup=true' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/36755382/posts/default/116206583044498357'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/36755382/posts/default/116206583044498357'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://juizmariomarcio.blogspot.com/2006/10/breves-consideraes-sobre-o-novo-cdigo_28.html' title='Breves considerações sobre o novo Código Civil e seus reflexos nos Direitos Penal e Processual Penal'/><author><name>Juiz Mário Márcio</name><uri>http://www.blogger.com/profile/10455606479055603559</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='http://img2.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-36755382.post-116206570154992412</id><published>2006-10-28T16:00:00.000-04:00</published><updated>2006-10-28T16:01:41.556-04:00</updated><title type='text'>Breves considerações sobre o novo Código Civil e os institutos do estado de perigo e da lesão</title><content type='html'>&lt;div align="justify"&gt;&lt;span style="font-family:verdana;"&gt;No dia 06 de março de 1999, tive a grata satisfação de publicar em um jornal local artigo sobre os chamados contratos de adesão, que são aqueles “cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo” (art. 54 do Código de Defesa do Consumidor). Como exemplos, citei os contatos bancários, de seguros e planos de saúde.&lt;br /&gt;Naquela oportunidade, referi-me também aos artigos 60 e 51 do Código de Defesa do Consumidor e afirmei que, ao contrário do que pensam alguns consumidores e, mais ainda, ao contrário do que querem entender alguns doutrinadores, sempre que as cláusulas de um contrato relativo ao fornecimento de produtos ou serviços acarretarem, devido a fatos supervenientes, encargos excessivos ao consumidor, ou, de outro modo, encaixarem-se no conceito de cláusulas abusivas, a lei assegura sua modificação, no primeiro caso, ou a decretação de sua nulidade, isto é, a decretação de que não têm força alguma, no segundo.&lt;br /&gt;Passados seis anos da citada publicação, alegra-me ocupar este espaço para dizer ao leitor que o novo Código Civil, seguindo a trilha do Código de Defesa do Consumidor, contemplou expressamente dois institutos de grande valia, tanto para os consumidores, quanto para os contratantes em geral: o estado de perigo e a lesão. E o fez como forma de dar efetividade aos princípios da função social do contrato, da boa-fé e da probidade, também expressamente consagrados na nova Lei Civil (arts.421 e 422).&lt;br /&gt;De acordo com o artigo 156 do novo Código, “configura-se o estado de perigo quando alguém, premido de extrema necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa”. Já o parágrafo único do mesmo artigo dispõe: “Tratando-se de pessoa não pertencente à família do declarante, o juiz decidirá segundo as circunstâncias”.&lt;br /&gt;Em termos práticos, significa dizer que, a partir de 11 de janeiro de 2003, tornou-se legalmente possível aos contratantes, consumidores ou não, pedir a anulação judicial de negócios excessivamente desvantajosos que tenham sido celebrados com o objetivo de salvar a si, a pessoa de sua família ou mesmo a um terceiro, sendo que, neste último caso, a anulação dependerá de uma análise mais rigorosa por parte do juiz.&lt;br /&gt;Mas é importante esclarecer: não basta que o contratante venha a pensar ou mesmo perceber que fez um mau negócio ou, ainda, que, aos seus olhos, a outra parte tenha feito um “negócio da China”. Nos termos da norma atual, é preciso que esse trato tenha sido celebrado com uma urgência tal que não seja possível à parte atentar para os prejuízos ou encargos excessivos que pode vir a ter, ou, em os vislumbrando, não lhe seja possível negociar melhor, sob pena de não poder salvar a si, a pessoa de sua família ou a um terceiro.&lt;br /&gt;Além disso, é necessário restar comprovado que, ao tempo da negociação, a parte que mais se beneficiou sabia da premente necessidade da outra. Há que se destacar, por fim, que a anulação de um negócio feito em estado de necessidade somente pode ocorrer através de uma ação judicial, sendo que, de acordo com os Professores Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, “passado o perigo, sob cuja iminência foi feito o negócio jurídico, nada impede que o declarante confirme sua declaração, convalidando o negócio jurídico que deixará de ser anulável”.&lt;br /&gt;Exemplo de negócio celebrado em estado de necessidade: um pai que vende seu carro por um preço muito abaixo do de mercado para uma pessoa que sabe que o dinheiro será usado no pagamento de uma cirurgia de emergência a que deverá se submeter o filho do vendedor.&lt;br /&gt;A lesão, por sua vez, está inserta no artigo 157 do atual Código Civil e “ocorre quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga à prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação da outra parte”.&lt;br /&gt;Muito semelhantes, os institutos do estado de perigo e da lesão têm como maior diferencial o fato de que para a configuração deste último não é necessário que a parte mais beneficiada tenha ciência da necessidade ou da inexperiência da outra, ou seja, basta que um dos contratantes fique em excessiva desvantagem para se tornar possível a anulação do negócio. Entretanto, “não se decretará a anulação do negócio, se for oferecido suplemento suficiente, ou se a parte favorecida concordar com a redução do proveito” (art.157, parágrafo segundo).&lt;br /&gt;Exemplo de negócio em que se configura o instituto da lesão: financiamentos de veículos que venham a se tornar impagáveis devido à excessiva alta dos índices pactuados para reajuste de suas parcelas.&lt;br /&gt;Com se vê, após a entrada em vigor do novo Código Civil, os contratantes brasileiros, consumidores ou não, passaram a contar com mais dois importantes instrumentos legais contra pessoas físicas e/ou jurídicas que venham a tentar auferir vantagens através da exploração de sua necessidade ou de sua inexperiência.&lt;br /&gt;Alvíssaras ao legislador brasileiro!&lt;br /&gt;* Juiz Mário Márcio de Almeida Sousa&lt;/span&gt;&lt;br /&gt;&lt;span style="font-family:verdana;"&gt;(Artigo escrito em 2003, quando o autor ainda era assessor jurídico do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão)&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;Este blog foi criado com o objetivo de divulgar as minhas idéias, seja como magistrado, seja como cidadão. E também para debatê-las com quem tiver interesse.
Mário Márcio de Almeida Sousa
Juiz de Direito&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/36755382-116206570154992412?l=juizmariomarcio.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://juizmariomarcio.blogspot.com/feeds/116206570154992412/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment.g?blogID=36755382&amp;postID=116206570154992412&amp;isPopup=true' title='1 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/36755382/posts/default/116206570154992412'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/36755382/posts/default/116206570154992412'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://juizmariomarcio.blogspot.com/2006/10/breves-consideraes-sobre-o-novo-cdigo.html' title='Breves considerações sobre o novo Código Civil e os institutos do estado de perigo e da lesão'/><author><name>Juiz Mário Márcio</name><uri>http://www.blogger.com/profile/10455606479055603559</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='http://img2.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><thr:total>1</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-36755382.post-116206561152720266</id><published>2006-10-28T15:57:00.000-04:00</published><updated>2006-10-28T16:00:11.533-04:00</updated><title type='text'>O novo Código Civil e a possibilidade de mudança do regime matrimonial</title><content type='html'>&lt;div align="justify"&gt;&lt;span style="font-family:verdana;"&gt;O regime matrimonial é o instituto jurídico que rege as relações patrimoniais dos cônjuges. Através dele, buscam os consortes a proteção dos seus bens, comuns e/ou individuais, durante a constância do casamento e após a sua dissolução.&lt;br /&gt;O artigo 230 do Código Civil de 1916 – que já não vigora - dispunha que o regime de bens era irrevogável, isto é, uma vez celebrado o casamento, os cônjuges não mais poderiam alterá-lo, pouco importando se sua estipulação tivesse decorrido de convenção ou de imperativo legal (em alguns casos, o Código antigo impunha e o novo ainda impõe o regime, independentemente da vontade do casal).&lt;br /&gt;De acordo com o Professor Sílvio de Salvo Venosa, a imutabilidade do regime matrimonial tinha por objetivo resguardar os direitos dos consortes e de terceiros, pois, “no curso da vida conjugal, um dos cônjuges poderia fazer prevalecer indevidamente sua vontade para alterar o regime, em detrimento do outro ou de credores”. À época de sua instituição, essa proibição era de grande valia, sobretudo porque, naquele momento histórico, o Brasil ostentava uma sociedade permeada pelo ideário machista, restringindo-se à mulher um papel secundário.&lt;br /&gt;Aos olhos da Lei, o homem era o “chefe da sociedade conjugal” e, por isso, muitas mulheres viviam uma espécie de jugo, limitando-se a fazer e a deixar de fazer somente aquilo que convinha a seus maridos. Nesse contexto, era realmente necessário que o legislador presumisse que a possibilidade de alteração do regime de bens poderia causar prejuízos a um dos cônjuges, especialmente à mulher.&lt;br /&gt;Mas isso mudou. O processo de emancipação feminina - que, do ponto vista legal, culminou com a Constituição Federal de 1988 (mulheres e homens são iguais em direitos e obrigações) - aboliu esse papel de coadjuvante, que era indevidamente conferido às mulheres no complexo cenário social. Hoje, o que se vê é sua efetiva e valorosa participação em todos os setores da sociedade, da administração da entidade familiar até a condução dos mais altos postos da nação.&lt;br /&gt;Daí que, atento às mudanças havidas na sociedade e empurrado pela brisa benfazeja da evolução, o legislador brasileiro também contemplou no novo Código Civil a igualdade entre homens e mulheres, em especial no seio familiar, ao estabelecer que a direção da sociedade conjugal será exercida por ambos os cônjuges (art.1567). Na mesma trilha, possibilitou a alteração do regime de bens após o casamento. Agora, por força do disposto no artigo 1639, § 20, da nova Lei Civil, “é admissível a alteração do regime de bens, mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros”.&lt;br /&gt;À primeira vista, a inovação parece simples. Mas, dadas as conseqüências que podem advir do exercício do direito nela contido, alguns esclarecimentos se fazem necessários.&lt;br /&gt;De acordo com o novo texto legal, a alteração do regime de bens não pode se dar por iniciativa de apenas um dos cônjuges, ou seja, se a mulher não concordar com a mudança, o marido nada pode fazer – e vice-versa. Essa foi a forma encontrada pelo legislador para não fomentar demandas entre cônjuges.&lt;br /&gt;Além disso, é importante ressaltar que não basta que o casal concorde em alterar o regime matrimonial. É imprescindível, pois, que essa pretensão seja submetida à apreciação de um Juiz de Direito, que, além de analisar a relevância das razões que ensejaram o pedido, deverá certificar-se de que o seu deferimento não resultará em prejuízos a terceiros ou mesmo a um dos consortes. Essa foi a forma encontrada pelo legislador para evitar fraudes e pressões contra a parte mais fraca da relação, quer seja do ponto de vista econômico, quer do psicológico.&lt;br /&gt;Outro ponto que merece destaque é o relativo à possibilidade de alteração do regime de bens em casamentos celebrados antes da entrada em vigor do atual Código Civil, que se deu no dia 11 de janeiro de 2003.&lt;br /&gt;Alguns renomados juristas entendem que essa alteração não pode ser deferida àqueles que se casaram até o dia 10 de janeiro de 2003, devido aos institutos do direito adquirido e do ato jurídico perfeito. Já outros defendem que qualquer casal pode pleitear em juízo a modificação do regime matrimonial, independentemente da data do enlace.&lt;br /&gt;Ao nosso sentir, afigura-se mais coerente possibilitar a todos a alteração do regime de bens, pouco importando a data de celebração do casamento. Afinal, como se trata de questão eminentemente patrimonial, deve prevalecer a vontade das partes, respeitadas, é claro, as disposições legais mencionadas acima. Com efeito, defender posicionamento contrário seria o mesmo que negar o exercício dos direitos conferidos pela Lei do Divórcio às pessoas que se casaram antes de sua entrada em vigor. E isso não ocorre.&lt;br /&gt;Com a palavra os Tribunais brasileiros.&lt;br /&gt;* Juiz &lt;/span&gt;&lt;span style="font-family:verdana;"&gt;Mário Márcio de Almeida Sousa&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;span style="font-family:verdana;"&gt;** Rafael Lima da Costa - Bacharel em Direito pela Universidade Federal do Maranhão – UFMA&lt;br /&gt;&lt;/span&gt;&lt;span style="font-family:verdana;"&gt;(Artigo escrito em 2003, quando os autores ainda eram, respectivamente, assessor jurídico do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão e estudante do 7º período do curso de Direito da Universidade Federal do Maranhão)&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;Este blog foi criado com o objetivo de divulgar as minhas idéias, seja como magistrado, seja como cidadão. E também para debatê-las com quem tiver interesse.
Mário Márcio de Almeida Sousa
Juiz de Direito&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/36755382-116206561152720266?l=juizmariomarcio.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://juizmariomarcio.blogspot.com/feeds/116206561152720266/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment.g?blogID=36755382&amp;postID=116206561152720266&amp;isPopup=true' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/36755382/posts/default/116206561152720266'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/36755382/posts/default/116206561152720266'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://juizmariomarcio.blogspot.com/2006/10/o-novo-cdigo-civil-e-possibilidade-de.html' title='O novo Código Civil e a possibilidade de mudança do regime matrimonial'/><author><name>Juiz Mário Márcio</name><uri>http://www.blogger.com/profile/10455606479055603559</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='http://img2.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-36755382.post-116206513293718479</id><published>2006-10-28T15:50:00.000-04:00</published><updated>2006-10-28T15:52:12.940-04:00</updated><title type='text'>Onde está a razão?</title><content type='html'>&lt;div align="justify"&gt;&lt;span style="font-family:verdana;"&gt;De acordo com o dicionarista Pedro Nunes, senso comum “é a faculdade inata em quase todos os homens normais, de julgar e proceder segundo os ditames da razão”.&lt;br /&gt;Pois bem. Hoje, nos quatro cantos do mundo, não há um único homem dotado de senso comum que não seja capaz de perceber que o real interesse dos americanos com a guerra contra Saddam Hussein é a importantíssima reserva de petróleo iraquiana e que a libertação daquele árido país e de seu povo é apenas mais um argumento falacioso advindo lá das bandas do Tio Sam.&lt;br /&gt;Particularmente, acredito que George W. Bush e seus asseclas dispensem alguma atenção aos graves problemas sociais e políticos que afligem aquele pobre - e ao mesmo tempo tão rico – país das arábias. Por outro lado, não tenho dúvidas de que essa preocupação é residual, isto é, após a nefasta guerra que hoje assistimos em tempo real, a eventual ajuda americana ao povo do Iraque consistirá apenas numa espécie de retribuição pelo domínio dos campos de petróleo e conseqüente “americanização” da economia da terra das mil e uma noites.&lt;br /&gt;- Mas isso tudo é muito óbvio! - devem estar afirmando o leitor e a leitora.&lt;br /&gt;E eu concordo. Mas não é exatamente sobre essa questão que estou pensando. Na verdade, o que também me preocupa no momento é o modo como a violência vem sendo usada, cada vez mais, para que se façam valer até mesmo interesses tidos como legítimos por seus titulares.&lt;br /&gt;Num passado que não sei exatamente a que distância fica, alguém disse que a violência é a arma dos ignorantes, dos despreparados intelectualmente. Com o passar dos tempos, essa idéia foi tomando corpo e, nos dias que correm, tem servido como argumento para tentar-se impedir ou pelo menos minimizar os efeitos extremamente danosos que certamente produzirá a guerra que os Estados Unidos e o Reino Unido insistem em travar contra o Iraque.&lt;br /&gt;Mas, infelizmente, essa regra, como qualquer outra, não é absoluta. As recentes imagens dos protestos ao redor do mundo contra o conflito multimídia demonstram bem que a violência não é utilizada apenas como instrumento para a concretização das idéias e dos ideais dos tiranos, dos ditadores e dos falsos estadistas que ainda teimam em habitar nosso planeta.&lt;br /&gt;Em toda parte, o que se vê são jovens e até mesmo adultos valendo-se da violência para dizer não ao conflito. Pessoas que se dizem a favor da paz agridem covardemente aquelas que apoiam – um tanto insensatamente, é certo – o uso de força militar contra o regime de Saddam. E o mais grave é que o fazem crentes de que sua luta, essa sim, é legítima.&lt;br /&gt;Vendo discursos e atitudes tão paradoxais, pergunto-me: onde está a razão?&lt;br /&gt;Ora, por mais pacifistas que sejamos, não podemos deixar de reconhecer que os EUA contam com uma razoável - eu disse razoável – legitimidade quando tentam destituir um governante que representa verdadeira ameaça para os americanos e até mesmo para o mundo. Eis que surge, então, outra pergunta: será que o meio escolhido por Bush e Blair é o mais indicado? E o preço em vidas humanas, valerá a pena? Creio que não.&lt;br /&gt;Por outro lado, também é certo que pacifistas e pseudopacifistas têm a seu favor o igualmente legítimo argumento de que uma guerra não é a melhor solução para nada e que umas poucas nações não podem se sobrepor aos interesses de quase todas as outras Nações Unidas. Mas aqui também cabem perguntas: será que protestos violentos contribuem para alcançarmos a paz? Ou será que essa incapacidade de viver sem violência - mesmo quando o que se busca é a paz – já faz parte da natureza humana? A esses questionamentos eu não ouso responder.&lt;br /&gt;Mas uma coisa eu afirmo: ninguém está com a razão! E nem poderia ser diferente, pois, como bem assentou o escritor alemão Schiller, “a violência é sempre terrível, mesmo quando a causa é justa”.&lt;br /&gt; Juiz Mário Márcio de Almeida Sousa&lt;br /&gt;(Artigo elaborado em 2003, quando o autor ainda era assessor jurídico do Tribunal de Justiça do Maranhão)&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;Este blog foi criado com o objetivo de divulgar as minhas idéias, seja como magistrado, seja como cidadão. E também para debatê-las com quem tiver interesse.
Mário Márcio de Almeida Sousa
Juiz de Direito&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/36755382-116206513293718479?l=juizmariomarcio.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://juizmariomarcio.blogspot.com/feeds/116206513293718479/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment.g?blogID=36755382&amp;postID=116206513293718479&amp;isPopup=true' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/36755382/posts/default/116206513293718479'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/36755382/posts/default/116206513293718479'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://juizmariomarcio.blogspot.com/2006/10/onde-est-razo.html' title='Onde está a razão?'/><author><name>Juiz Mário Márcio</name><uri>http://www.blogger.com/profile/10455606479055603559</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='http://img2.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-36755382.post-116206487971177063</id><published>2006-10-28T15:47:00.000-04:00</published><updated>2006-10-28T15:47:59.713-04:00</updated><title type='text'>Respeitemos os números</title><content type='html'>&lt;div align="justify"&gt;&lt;span style="font-family:verdana;"&gt;Confesso que não sou bom com números. Nunca fui. Tanto que no vestibular – prestado para a Universidade Federal do Maranhão – não tive grande êxito nas chamadas ciências exatas. Felizmente, fui muito bem nas matérias que de fato interessavam ao curso pretendido – Direito. Passei.&lt;br /&gt;Apesar dessa deficiência, nunca deixei de reconhecer a importância dos números e dos cálculos que deles se valem. Até hoje me pego fazendo contas para exercitar o cérebro. E, por incrível que pareça para alguns, foi justamente devido a essa minha predileção pelas ciências humanas que pude aprender que não é possível vivermos sem números, sem cálculos. Tudo são algarismos, equações, probabilidades, estatísticas etc.&lt;br /&gt;Partindo dessa nada original constatação e seguindo ao que interessa, afirmo que devemos mais respeito aos números. Mais que isso: precisamos dispensar total reverência, verdadeira veneração, mesmo, aos números.&lt;br /&gt;Diariamente, vemos gestores públicos de todas as esferas justificando a insuficiência ou a inexistência de políticas públicas com o alquebrado, desgastado, vil e falso argumento da falta de recursos. E dizendo que seria necessário tanto para isso, tanto para aquilo. E haja números! Não raro, essas falácias nos são impostas no mesmo espaço de mídia em que se revelam superávits, aumentos de produção, pesquisas mostrando que o Brasil é o maior produtor mundial disso e maior exportador daquilo.&lt;br /&gt;Ora, comprem-me um bode! (Sempre quis usar esta expressão, embora até hoje não saiba muito bem o que ela significa)&lt;br /&gt;Basta de lorota. Chega de tentar tapar o sol com um biquíni fio-dental feito de tela de peneira.&lt;br /&gt;Àqueles que tanto se valem dos números para tentar justificar sua inação, sua incompetência, sua falta de compromisso com o Público, enfim, faço uma proposta. Não! Apresento um desafio: usemos esses mesmos números para encontrar a equação e o resultado que tire milhões de brasileiros da miséria; façamos cálculos e mais cálculos para estabelecer quanto tempo e quanto dinheiro serão necessários para isso; proponhamos ao povo que se engaje nesse mega-projeto aritmético; revertamos os bilhões gastos com publicidade governamental e coisas supérfluas para esse fim, isto é, para esse início de construção de um país melhor, mais justo, mais igual.&lt;br /&gt;Não tenho dúvidas de que a adesão só não será total porque os usurpadores da pátria decerto pensarão que estão prestes a perder as únicas coisas que dão sentido às suas medíocres vidas: a possibilidade de manipular números e cálculos e, por conseqüência, desconsiderar e desprezar vidas e sonhos, como se zeros à esquerda fossem; e de fazer com que tais zeros somente tenham relevância quando se revertem em dígitos à direita dos saldos de suas contas bancárias – sejam elas reais, fantasmas ou alaranjadas.&lt;br /&gt;É apenas isso que proponho: respeitemos os números! Respeitem o povo brasileiro!&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;span style="font-family:verdana;"&gt;Juiz Mário Márcio de Almeida Sousa&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;Este blog foi criado com o objetivo de divulgar as minhas idéias, seja como magistrado, seja como cidadão. E também para debatê-las com quem tiver interesse.
Mário Márcio de Almeida Sousa
Juiz de Direito&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/36755382-116206487971177063?l=juizmariomarcio.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://juizmariomarcio.blogspot.com/feeds/116206487971177063/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment.g?blogID=36755382&amp;postID=116206487971177063&amp;isPopup=true' title='1 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/36755382/posts/default/116206487971177063'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/36755382/posts/default/116206487971177063'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://juizmariomarcio.blogspot.com/2006/10/respeitemos-os-nmeros.html' title='Respeitemos os números'/><author><name>Juiz Mário Márcio</name><uri>http://www.blogger.com/profile/10455606479055603559</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='http://img2.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><thr:total>1</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-36755382.post-116206476042167730</id><published>2006-10-28T15:45:00.000-04:00</published><updated>2006-10-28T15:46:00.426-04:00</updated><title type='text'>Desde que me entendo por gente</title><content type='html'>&lt;div align="justify"&gt;&lt;span style="font-family:verdana;"&gt;Estupefação. Choque. Indignação. Revolta. Medo. Basta. Essas são apenas algumas das palavras que vêm sendo repetidas à exaustão nos últimos dias, depois que uma grande emissora de televisão exibiu um documentário sobre o envolvimento de crianças e adolescentes com todo tipo de crime, em especial com o tráfico de drogas.&lt;br /&gt;Não vi o tal vídeo, pois no horário em que ele foi exibido eu estava acompanhando meu filho de quinze anos no primeiro show de sua banda de rock - foi lindo, fiquei muito orgulhoso. Entretanto, devido às experiências vividas nesses meus trinta e um anos – sendo dois como magistrado -, não foi difícil concluir que se mostraram crianças e jovens completamente reféns das drogas, do tráfico, da criminalidade, enfim. Também não fiz muito esforço para imaginar os discursos inflamados que se seguiram às deploráveis cenas. São sempre as mesmas frases feitas, tais como: “É hora de dar um basta”; “Resolver esse problema exige a participação da sociedade como um todo”; “É preciso investir no social para evitar que os jovens busquem no tráfico uma fonte de renda”. Como se diz por aí, desde que me entendo por gente é assim.&lt;br /&gt;É evidente que não estou a dizer que as imagens vistas pelo Brasil inteiro em horário nobilíssimo do domingo são banais, ou que não refletem a realidade; tampouco que as manifestações colhidas não procedem. Não se trata disso. Quero apenas chamar a atenção para as reações de pessoas comuns, estudiosos e autoridades, todos se dizendo estupefatos, chocados, indignados, revoltados e com medo de algo que há muito faz parte do cotidiano de quase todas as cidades brasileiras, como se se tratasse de uma coisa nova, recente e ainda desconhecida. Inúmeras foram as demonstrações de completo desconhecimento da realidade e de ignorância fingida. Creio mesmo que muitos disseram o que disseram por razões de ofício, pois do cimo em que se encontram é impossível que não tenham visto algo tão grande, tão óbvio. Outros tantos, é bem verdade, foram sinceros em suas declarações. E são justamente esses que me preocupam, porquanto, embora o combate ao tráfico de drogas e à criminalidade em geral seja obrigação do Estado, a participação de toda a sociedade e principalmente das famílias é imprescindível, sobretudo porque ninguém está imune ao terrível mal das drogas e do crime. Nessa seara o maior equívoco que se pode cometer é pensar que isso só acontece com os outros.&lt;br /&gt;Nem de longe quero dar lições de educação. Contudo, não posso deixar de dizer que as famílias devem acompanhar mais de perto seus jovens. Estaria eu faltando com a verdade se dissesse que me agrada sair de casa domingo à noite; mas pelo meu filho vale a pena, seja porque gosto de estar ao seu lado, seja porque busco sempre conhecer seus outros amigos – às vezes, ele pode até pensar que não, mas eu sou o maior deles. Assim fica mais fácil saber se ele realmente é quem parece ser. Decerto isso pode se revelar inócuo, mas prefiro tentar, pois acredito que a distância entre pais e filhos fortalece o equivocado pensamento de que as drogas só chegam até a casa do vizinho. Talvez por isso se diga que tem pai que é cego e que outros não vêem porque não querem. Individualidade e privacidade, quando se trata de quem está formando seu caráter, sua personalidade, são coisas que devem ser ministradas e adquiridas aos poucos, sob pena de se abrir uma grande porta para quem está sempre à espreita para atacar. Além disso, quanto mais estreito o vínculo familiar, menos vulneráveis serão seus membros.&lt;br /&gt;Também não pretendo sugerir condutas a outras autoridades; seria muita pretensão, uma estupidez mesmo, até porque se presume que quem ostenta esse título sabe de suas obrigações. Todavia, devo dizer – apesar do lugar comum que condenei há pouco! - que o combate à criminalidade passa, necessariamente, pela melhor alocação dos recursos públicos e, mais ainda, pelo fechamento da torneira do desperdício e da corrupção. E que é preciso sair dos gabinetes de olhos bem abertos, pois é impossível vencer o que não se vê. Como diria um professor de antropologia que mudou minha maneira de pensar o mundo, também é preciso descolorir as lentes.&lt;br /&gt;Como as minhas limitações me impediram de encontrar outro final, peço desculpas para o caso de parecer politicamente incorreto (essa não é a intenção) e afirmo: o pior cego é aquele que não quer ver; se os olhos fingem não enxergar, o coração pode sentir – e muito.&lt;br /&gt;Juiz Mário Márcio de Almeida Sousa&lt;br /&gt;(Artigo escrito em março de 2006)&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;Este blog foi criado com o objetivo de divulgar as minhas idéias, seja como magistrado, seja como cidadão. E também para debatê-las com quem tiver interesse.
Mário Márcio de Almeida Sousa
Juiz de Direito&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/36755382-116206476042167730?l=juizmariomarcio.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://juizmariomarcio.blogspot.com/feeds/116206476042167730/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment.g?blogID=36755382&amp;postID=116206476042167730&amp;isPopup=true' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/36755382/posts/default/116206476042167730'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/36755382/posts/default/116206476042167730'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://juizmariomarcio.blogspot.com/2006/10/desde-que-me-entendo-por-gente.html' title='Desde que me entendo por gente'/><author><name>Juiz Mário Márcio</name><uri>http://www.blogger.com/profile/10455606479055603559</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='http://img2.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-36755382.post-116206444438431959</id><published>2006-10-28T15:36:00.000-04:00</published><updated>2006-10-28T15:40:44.390-04:00</updated><title type='text'>Carta de um cidadão indignado</title><content type='html'>&lt;div align="justify"&gt;&lt;span style="font-family:verdana;"&gt;Nesses meus vinte e poucos anos de vida, não me recordo de ter presenciado tamanha violência, tamanha falta de respeito pelos mais comezinhos valores, tamanha falta de respeito pela vida. Não sei se tal constatação se deve ao fato de que ela, a violência, nunca esteve tão perto de mim, como agora; não sei é porque eu cultivava a doce ilusão de que vivemos na pequena e (ex) pacata cidade de São Luís. Enfim, não sei se é porque, há pouco, fui vítima dessa violência (e isso é preciso reconhecer...), dessa violência que destrói lares, rouba sonhos, semeia a dor e fomenta o ódio – seja no ofensor, seja no ofendido.&lt;br /&gt;Que me desculpem os partidários de idéias contrárias, mas não há como perdoar o “ofensor gratuito”, não há como perdoar aqueles que nos roubam o convívio dos entes queridos. Sinceramente, quisera eu ter a força (ou seria o desequilíbrio?) da doce Patrícia Abravanel; quisera eu ser crente o bastante para entender – e praticar – que é perdoando que se é perdoado. Sinceramente, quisera eu poder dizer: o que passou, passou; a vida continua; nós estamos melhores que eles... É verdade, a vida continua. Mas continua fragilizada, aviltada.&lt;br /&gt;Por óbvio, nós, cidadãos de bem, não alimentamos o sonho de viver no paraíso. Em absoluto. Afinal, a evolução – ou seria a involução? – do homem não mais permite esse tipo de devaneio.&lt;br /&gt;Não obstante, a Constituição Federal nos garante uma vida tranqüila e segura (é, aquela mesma Constituição que nossos “líderes” insistem em desrespeitar, em violar). Portanto, o que pedimos não são favores. A atuação governamental não pode se apresentar com um caráter de benesse, de gentileza, de modo algum. Mesmo porque essa mesma Constituição dispõe que o poder emana do povo e deve ser exercido em seu favor. Antes de qualquer coisa, a atuação governamental responsável e coerente é um dever inarredável, não um favor.&lt;br /&gt;Para finalizar, permito-me dizer que nossos governantes devem adotar uma postura mais responsável - e de imediato -, sob pena de o povo, esse mesmo povo que reza pela saúde e pela vida dos ilustres e de seus pares, começar a rezar para que a violência atinja também essas ilustres pessoas, para – quem sabe? – alguma coisa ser feita.&lt;br /&gt;Que DEUS me perdoe, mas, sinceramente, qualquer das opções eu desejo, desde que algo aconteça.&lt;br /&gt;Juiz Mário Márcio de Almeida Sousa&lt;br /&gt;(Artigo escrito no ano de 2001, quando o autor ainda era advogado militante)&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;Este blog foi criado com o objetivo de divulgar as minhas idéias, seja como magistrado, seja como cidadão. E também para debatê-las com quem tiver interesse.
Mário Márcio de Almeida Sousa
Juiz de Direito&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/36755382-116206444438431959?l=juizmariomarcio.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://juizmariomarcio.blogspot.com/feeds/116206444438431959/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment.g?blogID=36755382&amp;postID=116206444438431959&amp;isPopup=true' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/36755382/posts/default/116206444438431959'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/36755382/posts/default/116206444438431959'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://juizmariomarcio.blogspot.com/2006/10/carta-de-um-cidado-indignado.html' title='Carta de um cidadão indignado'/><author><name>Juiz Mário Márcio</name><uri>http://www.blogger.com/profile/10455606479055603559</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='http://img2.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-36755382.post-116206222613257760</id><published>2006-10-28T15:01:00.000-04:00</published><updated>2006-10-28T15:03:46.133-04:00</updated><title type='text'>O ovo e a galinha</title><content type='html'>&lt;div align="justify"&gt;&lt;span style="font-family:verdana;"&gt;Nos dias que correm, em todas as rodas de bate-papo, quando o assunto é política – principalmente a relativa à sucessão nos cargos eletivos – é comum dizer-se que “o povo não sabe votar, não sabe escolher seus representantes”. Fazendo ecoar antigos pensamentos, diz-se, até, que “cada povo tem o governo que merece”.&lt;br /&gt;Sem embargos dos que assim pensam, ouso divergir dessas opiniões, cuja origem, imagino, remonta aos primórdios de nossa colonização, quando para parte dos indivíduos para cá enviados e para os que aqui já viviam era negado o beneplácito da “Coroa” em virtude de características ditas pessoais.&lt;br /&gt;Ora, como é que o povo poderia saber escolher se, ainda hoje, lhe são apresentadas poucas opções? Como é que uma nação composta, em sua maioria, por famintos e por pessoas de pouca – ou nenhuma – instrução poderia discernir aqueles realmente comprometidos com a causa pública daqueles comprometidos apenas com a perpetuação de um estado de coisas que somente interessa às classes dominantes - sejam elas da “oposição” ou da “situação”? Enfim, como é que o povo poderia ser diferente se não lhe foi dada oportunidade para tanto? Impossível!&lt;br /&gt;Um regime verdadeiramente democrático não se resume a dar ao povo o direito ao sufrágio, ao voto. O verdadeiro exercício da cidadania não consiste apenas em marcar um “x” em uma cédula ou apertar os botões de uma máquina. Antes de tudo, a concretização do Estado Democrático de Direito passa, necessariamente, pela criação de políticas públicas que, dentre outras coisas, permitam ao povo escolher seus representantes de acordo com seus reais anseios e necessidades.&lt;br /&gt;Afigura-se absurdo e desrespeitoso obrigar o povo a escolher seus representantes somente entre aqueles considerados aptos pelas classes dominantes – repita-se, sejam elas da “oposição” ou da “situação” -, sobretudo porque essa oferta de possibilidades tem como finalidade precípua – e, às vezes, única – perpetuar o já citado estado de coisas.&lt;br /&gt;É hora, portanto, de dar a todos o mesmo ponto de partida; é hora de dar a cada um o que lhe é devido; é hora de dar ao povo a chance de mudar sua história, seu destino.&lt;br /&gt;Como nessa matéria não há consenso sobre o que é causa e o que é conseqüência, sobre o que veio primeiro – o ovo ou a galinha? –, que pelo menos se deixe aflorar a verdade segundo a qual o povo não é o responsável por suas mazelas.&lt;br /&gt;* Juiz Mário Márcio de Almeida Sousa&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;Este blog foi criado com o objetivo de divulgar as minhas idéias, seja como magistrado, seja como cidadão. E também para debatê-las com quem tiver interesse.
Mário Márcio de Almeida Sousa
Juiz de Direito&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/36755382-116206222613257760?l=juizmariomarcio.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://juizmariomarcio.blogspot.com/feeds/116206222613257760/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment.g?blogID=36755382&amp;postID=116206222613257760&amp;isPopup=true' title='2 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/36755382/posts/default/116206222613257760'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/36755382/posts/default/116206222613257760'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://juizmariomarcio.blogspot.com/2006/10/o-ovo-e-galinha.html' title='O ovo e a galinha'/><author><name>Juiz Mário Márcio</name><uri>http://www.blogger.com/profile/10455606479055603559</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='http://img2.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><thr:total>2</thr:total></entry></feed>
